TJGO - 5326189-33.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:22
Juntada de Documento
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05/09/2025 10:58
Alvará Expedido
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04/09/2025 14:37
Juntada -> Petição -> Adjudicação Requerida
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03/09/2025 15:35
Intimação Efetivada
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03/09/2025 15:23
Intimação Expedida
-
03/09/2025 15:23
Certidão Expedida
-
03/09/2025 12:50
Juntada de Documento
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03/09/2025 09:40
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 09:40
Intimação Efetivada
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03/09/2025 09:32
Intimação Expedida
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03/09/2025 09:32
Intimação Expedida
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03/09/2025 09:32
Despacho -> Mero Expediente
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27/08/2025 11:54
Autos Conclusos
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27/08/2025 09:22
Juntada -> Petição
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27/08/2025 08:10
Intimação Efetivada
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27/08/2025 08:10
Intimação Efetivada
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27/08/2025 08:03
Intimação Expedida
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27/08/2025 08:03
Intimação Expedida
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27/08/2025 08:03
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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25/08/2025 11:55
Autos Conclusos
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20/08/2025 09:13
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 17:02
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:43
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:43
Certidão Expedida
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18/08/2025 15:44
Juntada -> Petição
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07/08/2025 16:44
Intimação Efetivada
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07/08/2025 16:10
Intimação Expedida
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07/08/2025 16:10
Despacho -> Mero Expediente
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07/08/2025 13:44
Autos Conclusos
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07/08/2025 12:02
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5326189-33.2025.8.09.0007Polo Ativo: Lazaro Ferreira Loures JuniorPolo Passivo: Mexpress Empreendimentos Logísticos Ltda e Federal Express Corporation1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.2.
Intime-se o executado Federal Express Corporation, na pessoa de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, caso tal intimação ainda não tenha ocorrido.2.1.
Considerando que a requerida Mexpress Empreendimentos Logísticos Ltda embora citada (evento 22), não compareceu em audiência, intime-se em cartório a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.2.2.
Se a parte executada não tiver sido revel, mas não possuir procurador habilitado, as necessárias intimações deverão ser-lhe encaminhadas pessoalmente.3.
Caso não haja pagamento na data estabelecida, proceda à ordem de bloqueio judicial via Sisbajud, acrescido da multa de 10% (dez por cento), salientando que não se aplicam nos juizados os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC e, no caso de sucesso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução.3.1.
Fica autorizada a repetição da diligência pelos 30 (trinta) dias subsequentes, caso necessário.3.1.1.
Ocorrendo bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), este será imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório, não devendo as medidas restritivas prosseguirem.
Todavia, se o valor encontrado for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-á ao depósito judicial e à conversão em penhora.4.
Não havendo sucesso na constrição de valores, proceda-se à penhora de eventuais veículos — via Renajud — existentes em nome da parte executada, desde que estejam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição, expedindo-se mandado/carta precatória para a avaliação e intimação desta, bem como intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução, se não possuir procurador habilitado nos autos.4.1.
Registro, mais uma vez, que, se a parte a ser intimada possuir advogado habilitado nos autos, todas as intimações necessárias deverão ser encaminhadas a este e não à parte.5.
Caso as tentativas de constrição de bens restem frustradas (exaurimento das vias judiciais disponíveis, que não impliquem em quebra de sigilo fiscal), intime-se imediatamente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se no feito, demonstrando o seu interesse na continuidade da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.6.
Caso a parte exequente manifeste interesse na continuidade da execução, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.7.
Decorrido o prazo assinalado no item 5, sem manifestação da parte exequente, venham-me os autos conclusos para extinção.8.
Em caso de sucesso na constrição de bens, sem a oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no levantamento de valores, na adjudicação dos bens penhorados ou, se for o caso, na designação de hasta pública.9.
Caso sejam opostos Embargos à Execução, intime-se a parte exequente/embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos.10.
A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) .732 -
29/07/2025 17:21
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:21
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:11
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:11
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:11
Decisão -> Outras Decisões
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29/07/2025 11:24
Autos Conclusos
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29/07/2025 11:24
Evolução da Classe Processual
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29/07/2025 11:11
Juntada -> Petição
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28/07/2025 12:20
Intimação Efetivada
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28/07/2025 12:10
Intimação Expedida
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28/07/2025 12:10
Juntada de Documento
-
28/07/2025 11:49
Processo Desarquivado
-
26/07/2025 14:19
Juntada -> Petição
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25/07/2025 11:58
Processo Arquivado
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25/07/2025 11:58
Certidão Expedida
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11/07/2025 15:28
Juntada de Documento
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25/06/2025 11:35
Juntada de Documento
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25/06/2025 11:28
Intimação Expedida
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24/06/2025 20:32
Intimação Efetivada
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24/06/2025 20:32
Intimação Efetivada
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24/06/2025 13:55
Intimação Expedida
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24/06/2025 13:55
Intimação Expedida
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24/06/2025 13:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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17/06/2025 16:05
Autos Conclusos
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17/06/2025 16:05
Juntada de Documento
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03/06/2025 10:10
Juntada -> Petição -> Impugnação
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28/05/2025 11:47
Audiência de Conciliação
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27/05/2025 17:20
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/05/2025 16:24
Intimação Efetivada
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27/05/2025 14:49
Intimação Expedida
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27/05/2025 14:49
Juntada de Documento
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22/05/2025 13:55
Juntada -> Petição
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08/05/2025 03:18
Citação Não Efetivada
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02/05/2025 14:04
Citação Efetivada
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30/04/2025 10:02
Juntada de Documento
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30/04/2025 10:00
Citação Expedida
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30/04/2025 09:59
Juntada de Documento
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30/04/2025 09:55
Citação Expedida
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29/04/2025 16:56
Intimação Efetivada
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29/04/2025 16:56
Decisão -> Outras Decisões
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29/04/2025 08:23
Autos Conclusos
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28/04/2025 19:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 19:04
Intimação Lida
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28/04/2025 19:04
Audiência de Conciliação
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28/04/2025 19:04
Processo Distribuído
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28/04/2025 19:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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