TJGO - 5578150-60.2025.8.09.0126
1ª instância - Pirenopolis - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:49
Mandado Expedido
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30/07/2025 10:49
Mandado Expedido
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30/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº : 5578150-60.2025.8.09.0126Requerente: A3 Agencia De Eventos LtdaRequerido: Jamily Oliveira Campos DECISÃO Cite-se, o(a) executado(a), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.Caso o pagamento não seja efetuado no prazo assinalado, determino penhora via Sisbajud e Renajud, independente de requerimento da parte exequente, nos termos do Enunciado 147 do Fonaje.Sendo assim, promova-se a constrição eletrônica de dinheiro sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 147 do FONAJE).Não sendo encontrados valores suficientes, proceda-se busca no sistema RENAJUD e, caso seja encontrado o veículo de propriedade da parte executada, promova-se sua restrição (Enunciado 147 do FONAJE), efetuando-se sua penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil mantendo como depositário a parte executada até a remoção do bem.Caso restem frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico, o(a) oficial(a) de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando pessoalmente a parte executada, inclusive para fins de impugnação.Não sendo encontrados pelo(a) oficial(a) de justiça bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em nome da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.Havendo penhora, agende-se sessão de conciliação, independente de conclusão, adotando-se as providências necessárias a sua realização (artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95), sendo que os embargos poderão ser opostos até a data da audiência.Poderá ainda a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, após a citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente.No caso do parágrafo anterior, o não pagamento de qualquer uma das prestações implicará no imediato vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, com imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.Cumpra-se.Pirenópolis/GO, data da assinatura digital. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito1 -
29/07/2025 17:22
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:13
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:13
Decisão -> Outras Decisões
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22/07/2025 15:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 15:48
Autos Conclusos
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22/07/2025 15:48
Processo Distribuído
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22/07/2025 15:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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