TJGO - 6098698-39.2024.8.09.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS.
DOENÇA GRAVE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DANO MORAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de dupla apelação cível interposta por operadoras de plano de saúde em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou liminar e as condenou solidariamente à liberação de insumos para cirurgia de remoção de tumor cerebral e ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora Unimed Goiânia possui legitimidade passiva para figurar na demanda, mesmo sem vínculo contratual direto com a beneficiária, à luz da teoria da aparência e da cadeia de fornecimento de serviços; (ii) verificar se a recusa de cobertura de materiais cirúrgicos necessários para tratamento de tumor cerebral configura dano moral indenizável; e (iii) analisar se o valor arbitrado para indenização por danos morais é adequado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As cooperativas do sistema Unimed, embora autônomas, integram o mesmo grupo econômico e se comunicam por regime de intercâmbio, configurando cadeia de fornecimento de serviços.
A teoria da aparência e o art. 14, § 1º, do CDC ensejam a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de consumo, incluindo a Unimed Goiânia que exarou as negativas.4.
A recusa indevida e injustificada de cobertura de materiais cirúrgicos essenciais, em caso de tumor cerebral, agrava a situação de aflição e angústia da beneficiária, configurando dano moral.5.
O Superior Tribunal de Justiça e a Súmula n. 15 do TJGO consolidam o entendimento de que a recusa indevida ou injustificada de cobertura médica pelo plano de saúde enseja dano moral.6.
O valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional às peculiaridades do caso, conforme Súmula n. 32 do TJGO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "1.
As cooperativas do sistema Unimed respondem solidariamente pela negativa de cobertura de serviços quando atuam na cadeia de prestação do serviço. 2.
A recusa indevida de cobertura de tratamento médico-cirúrgico por plano de saúde gera dano moral indenizável. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado com razoabilidade e proporcionalidade às particularidades do caso concreto."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 406; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, § 1º; Lei 8.078/90; Lei 14.905/2024.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 15, TJGO; Súmula 32, TJGO; Súmula 362, STJ; Súmula 608, STJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.309/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.154.425/SP; STJ, AREsp n. 2.823.624/PA; TJGO, Apelação Cível, 5107065-81.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5850718-92.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento, 5337825-29.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5245398-13.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5284722-10.2023.8.09.0051. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6098698-39.2024.8.09.0173COMARCA DE SÃO SIMÃO 1ª APELANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS2ª APELANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – UNIMEDAPELADA: ZELIA ALVES GOMESRELATOR: DES.
ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme relatado, trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interpostas por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS (mov. 75) e UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (mov. 79) em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito respondente da Vara Cível da Comarca de São Simão, Dr.
Filipe Luis Peruca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar e Indenização por Danos morais ajuizada pela parte apelada em desfavor da segunda apelante, tendo a primeira apelante comparecido ao feito posteriormente. A sentença foi proferida com o seguinte teor (mov. 68): (...)Da ilegitimidade passiva da Unimed Goiânia.Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida (Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico), sustenta que não possui legitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui vínculo contratual com a parte autora.Em relação a ilegitimidade passiva alegada sob o argumento de que a parte autora firmou contrato de plano de saúde com a Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos e, portanto, não possui nenhuma relação contratual com as demais requeridas, razão não lhe assiste visto que o complexo UNIMED é constituído por um conjunto de cooperativas de saúde que, embora independentes, comunicam-se através de um sistema de intercâmbio entre as diversas unidades existentes, motivo pelo qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.(…)Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida Unimed Goiânia.Não havendo preliminares a serem arguidas, passo a análise do mérito.O objeto da lide é o pedido de obrigação de fazer consiste na disponibilização dos insumos necessários para realização da cirurgia para remoção do tumor cerebral, indicado na solicitação médica contida nos autos, qual seja: a) 01 (uma) Unidade de Cabo para Pinça Bipolar; b) 08 (oito) Mini Parafusos para CMF; c) 04 (quatro) Micro Placa CMF; d) 02 (dois) Hemostático Avitene 1G/Davol; e) 01 (um) Fresa p/ Craniotomo; f) 01 (um) Matriz Enxerto p/ Duramater Duragem; g) 01 (um) Broca de Drill; h) 01 (um) Microcirurgia para Tumores; i) 01 (um) Diária de Apartamento Standard e a aptidão dessa conjectura em gerar danos morais.Nesse viés, assevero que, o contrato de plano de saúde possui em sua essência a obrigação da operadora de prestar todo o serviço necessário e indispensável à manutenção da vida do beneficiário, visto que a dignidade da pessoa humana encontra-se prevista na Constituição Federal como princípio fundamental de nossa república (art. 1º, III).Ou seja, cabe ao médico que acompanha o paciente estabelecer o tratamento adequado para uma tentativa de alcançar a cura ou mitigar os efeitos da doença.
Não pode o réu querer impor quais os materiais são possíveis ou não, sob pena de colocar em risco a saúde do consumidor, além de ameaçar a natureza do contrato do plano de saúde. (…)O médico ou o profissional habilitado e não o plano de saúde, é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Assim, se existe relatório médico idôneo apontando uma cirurgia específica para o tratamento do paciente, não cabe ao plano de saúde “discordar” do profissional ou apontar caminhos diferentes para o tratamento, ainda mais quando previsto contratualmente a cobertura do tipo de cirurgia escolhido.Dessa maneira, tenho que a tutela de urgência antecipada deve ser confirmada e este pedido julgado procedente.No que se refere ao pedido de condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, formulado pela requerente, tenho que ela também deve ser julgada procedente, tendo em vista a Súmula 15 do TJGO, que transcrevo a seguir:(…)Segundo entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, “A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.” (AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).Frise-se que a conduta ilícita praticada causara ainda mais aflição, angústia e sofrimento ao beneficiário, que já se encontrava fragilizado em razão da própria enfermidade e, indubitavelmente, representa afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana.(…)Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para confirmar a liminar anteriormente concedida e CONDENAR as requeridas à liberação de todos os insumos necessários para realização da cirurgia para remoção do tumor cerebral, indicado na solicitação médica contida nos autos, qual seja: a) 01 (uma) Unidade de Cabo para Pinça Bipolar; b) 08 (oito) Mini Parafusos para CMF; c) 04 (quatro) Micro Placa CMF; d) 02 (dois) Hemostático Avitene 1G/Davol; e) 01 (um) Fresa p/ Craniotomo; f) 01 (um) Matriz Enxerto p/Duramater Duragem; g) 01 (um) Broca de Drill; h) 01 (um) Microcirurgia para Tumores; i) 01 (um) Diária de Apartamento Standard, e CONDENAR solidariamente as requeridas a pagarem para a requerente, solidariamente, a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) a partir do evento danoso.CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. (…) Irresignada, a parte requerida/1ª apelante interpôs recurso apelatório (mov. 75), alegando a necessidade de reforma da sentença para afastar os danos morais, afirmando que houve justificativa para negativa, baseada na legislação e resolução normativa aplicáveis ao caso, inexistindo prova nos autos que a negativa tenha agravado o estado de saúde da apelada ou provocado angústia grave.
De forma subsidiária postula a redução do valor arbitrado na sentença. A requerida/2ª apelante interpôs recurso apelatório (mov. 79), visando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e baseado no princípio da eventualidade postulou o afastamento dos danos morais ou a sua redução, com os mesmos fundamentos da 1ª apelação. Preparo recolhido em ambos recursos. A parte autora/apelada apresentou contrarrazões aos recursos respectivos (mov. 79 e 84), refutando os argumentos e postulando a manutenção da sentença. Apresentadas tais considerações, passa-se à apreciação conjunta dos recursos interpostos. De início, urge destacar que o caso em exame será analisado a luz do Código de Defesa Do Consumidor, tendo em vista a relação consumerista estabelecida entre as partes, que bem se amoldam nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.entre as partes submete-se aos termos da Lei n. 8.078/90, bem como em atenção ao teor do enunciado n. 608 da Súmula do C.
STJ: “Súmula n.º 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Cinge-se a celeuma recursal quanto a legitimidade da Unimed Goiânia para figurar no polo passivo, bem ainda a existência de dano de ordem moral a ser ressarcido. Adianto, desde logo, que o inconformismo recursal quanto a ilegitimidade passiva não merece acolhida, conforme razões que passo a expor. Observe-se que a UNIMED é constituída por um sistema de cooperativas de saúde, que, embora independentes entre si, fazem parte do mesmo grupo econômico, a Central Nacional Unimed, e se comunicam por meio de um regime de intercâmbio, que possibilita o atendimento do usuário do plano de saúde de uma unidade em outras localidades, oportunidade em que a UNIMED da localidade de origem fica responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela UNIMED executora. Nesse contexto as operadoras do plano de saúde de Goiânia e Curitiba integram o mesmo grupo econômico, motivo pelo qual a Unimed Goiânia possui legitimidade para viabilizar o tratamento da parte autora de unidade federativa diversa da contratada, ampliando assim a capacidade de atendimento. Analisando os autos, verifica-se que embora o Contrato de origem seja firmado com a UNIMED Curitiba (mov. 28, arq. 1), este possui previsão de atendimento “todas as cooperativas médicas que integram o SISTEMA NACIONAL UNIMED, de acordo com os recursos de que disponha a prestadora do atendimento” (cláusula 12ª).
Ademais, da análise das negativas (mov. 1 arq. 5), percebe-se que foram exaradas pela UNIMED Goiânia. A doutrina da teoria da aparência e a configuração de cadeia de fornecimento de serviços autorizam a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo nos moldes do art. 14, §1º, que consagra a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de consumo, inclusive na prestação de serviços médicos. No presente caso, restou inequívoco que as negativas de cobertura médica foram exaradas pela própria UNIMED Goiânia. A alegação de que a negativa derivou de ordem da UNIMED Curitiba, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor intermediário, tampouco justifica a inércia diante da tutela deferida. Neste contexto, a UNIMED Goiânia se apresentou como executora do plano perante o autor, e assim deve responder por sua conduta, nos termos da jurisprudência consolidada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM MEDICAMENTO NÃO LISTADO NA DUT/ANS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED.
DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa agravante, determinou o custeio do medicamento oncológico Lonsurf (TAS 102) e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a UNIMED Belém possui legitimidade passiva ad causam à luz da teoria da aparência e da jurisprudência consolidada do STJ; (ii) analisar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de medicamento oncológico fora do rol da ANS, mas prescrito por profissional habilitado; (iii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva das cooperativas do Sistema UNIMED, com base na teoria da aparência e na solidariedade entre suas integrantes, quando estas compõem a cadeia de prestação dos serviços contratados, conforme precedente do REsp 1.665.698/CE. 4.
A recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito para tratamento oncológico, com base exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, é indevida, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 2.108.594/SP), sendo aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ. 5.
A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização demandaria reexame do acervo fáticoprobatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.
O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 7.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.250.305/DF e AgInt no AREsp 1.925.017/SC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.823.624/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025) – destaquei EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo negativa de reativação de plano de saúde em razão de inadimplemento pretérito.
A parte apelante alegou ausência de vínculo contratual direto com o consumidor e pleiteou a exclusão da condenação solidária imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões a considerar: (i) saber se a cooperativa regional do sistema Unimed pode ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, mesmo sem vínculo contratual direto com o consumidor; e (ii) saber se é possível reconhecer responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes do sistema Unimed à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As cooperativas do sistema Unimed, embora autônomas, comunicam-se por regime de intercâmbio, apresentando-se ao consumidor como um único sistema integrado de prestação de serviços de saúde, o que autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária. 4.
A negativa de cobertura e a inércia em face de ordem judicial evidenciam falha na prestação do serviço, sendo suficiente para caracterizar a legitimidade passiva da cooperativa regional que atuou como executora do plano. 5.
Aplica-se a teoria da aparência e a cadeia de fornecimento prevista no art. 14, §1º, do CDC, que ensejam a responsabilidade objetiva e solidária dos prestadores de serviço. 6.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária das cooperativas que integram o sistema Unimed, quando envolvidas na execução do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
As cooperativas que integram o sistema Unimed respondem solidariamente pelos danos decorrentes da negativa de cobertura quando atuam na execução do contrato, ainda que não figurem como contratantes originais. 2.
A negativa de cobertura de serviço de saúde, aliada à inércia diante de ordem judicial, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade da operadora envolvida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, §1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.823.624/PA, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/05/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5528923-45.2021.8.09.0093, Rel.
Des.
Gilberto Marques Filho, j. 04/12/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5110045-69.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Paulo César Alves das Neves, j. 02/05/2023. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5107065-81.2023.8.09.0051, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025) – destaquei Quanto ao dano moral, no caso em análise, alega a parte autora que o indeferimento de parte dos materiais cirúrgicos solicitados, mesmo diante de expressa prescrição médica, impôs à apelada não apenas angústia e insegurança quanto à própria vida, mas também atraso no tratamento e agravamento de seu estado emocional – situações que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, configurando abalo moral passível de reparação. De fato, a parte autora buscava a autorização para o procedimento cirúrgico com todos os insumos prescritos pelo médico para retirada de tumor cerebral desde outubro de 2024 (mov. 1) cuja gravidade da doença e negativa sem motivo aparente justificado, afetam psicologicamente a paciente e retardam o tratamento para a doença que tem natureza agressiva e acelerada.
Em tais casos, o tempo se torna um grande aliado e o seu retardo, tem consequências diretas no tratamento e todas as dificuldades diárias inerentes à doença. Aliás, a e.
Corte Superior ao julgar situações análogas no tratamento de câncer, tem deixado claro o entendimento de que “ (…) 3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixados pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (…)” (AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 2.154.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). Assim, tendo sido reconhecida a conduta injustificada do Plano de Saúde em negar o fornecimento dos insumos para o procedimento cirúrgico considerado essencial para tratamento de doença com cobertura contratual, aplica-se a disposição da Súmula n. 15, deste Tribunal. Súmula 15/TJGO. “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”. No mesmo sentido, tem-se ementas de julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: (…) 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off label.
Precedentes do STJ. 3.
Ademais, havendo previsão em relação à cobertura da patologia que agride o paciente, não pode a operadora do plano de saúde se recusar a fornecer a medicação/terapia prescrita pelo médico para o tratamento. 4.
A recusa do fornecimento de cobertura do tratamento configura responsabilidade objetiva passível de indenização, conforme art. 14, do CPC. 5.
O valor fixado pelo Juízo de origem não se mostra razoável, impondo sua majoração para quantia adequada e proporcional, à luz da extensão do dano, as condições pessoais do requerente, da situação econômica da requerida e, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva). 6.
Nas ações em que se discute questão relativa à saúde, o arbitramento dos honorários advocatícios dá-se por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), observada a sua majoração em face do desprovimento do segundo apelo, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO , 5850718-92.2023.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2024) – destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL.
ART. 300 CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A hipótese se enquadra no entendimento pacífico do STJ no sentido de ser arbitrária a negativa de custeio, pelo plano de saúde, de medicamento imprescindível à preservação da vida do beneficiário, quando prescrito pelo profissional médico que o acompanha, ainda que o tratamento consista em uso off label. (…).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5337825-29.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) – destaquei (…) .4.
Ao teor do que preleciona a Súmula 15 deste e.
TJGO, ?A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral?.5.
Na hipótese dos autos, tem-se que o descumprimento da obrigação de custear o serviço, máxime em momento de extrema angústia e fragilidade, gera à parte ofendida o direito à reparação por danos morais.6.
Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/15.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5245398-13.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). – destaquei (…). 5.
Concernente aos danos morais entendo que são devidos.
Isso porque, a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de cobertura médico-assistencial necessária para tratamento e cura do beneficiário gera dano moral, uma vez que agrava o sofrimento psíquico e emocional da pessoa, já desgastada pelas mazelas que acometem a sua saúde.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, CONTUDO, DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5284722-10.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) – destaquei Acerca do valor fixado a título de indenização por danos morais, é cediço que este deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do quantum, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive, para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do paciente. Ademais, sabe-se que o ressarcimento a título de danos morais visa punir o causador do dano pela ofensa praticada e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal suportado, objetivando, assim, minimizar o desequilíbrio e aflição suportados por ele, não podendo, no entanto, constituir fonte de enriquecimento sem causa. Além disso, a Súmula 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça estipula que: Súmula 32: a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Da análise dos autos, observa-se que o valor arbitrado pelo juízo de 1º grau, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado diante das peculiaridades do caso concreto, não havendo falar em afastamento e/ou minoração. Com efeito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência da parte requerida, majoro os respectivos honorários advocatícios em R$ 1.000,00, totalizando o montante em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DES.
ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6098698-39.2024.8.09.0173COMARCA DE SÃO SIMÃO 1ª APELANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS2ª APELANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – UNIMEDAPELADA: ZELIA ALVES GOMESRELATOR: DES.
ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS.
DOENÇA GRAVE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DANO MORAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de dupla apelação cível interposta por operadoras de plano de saúde em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou liminar e as condenou solidariamente à liberação de insumos para cirurgia de remoção de tumor cerebral e ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora Unimed Goiânia possui legitimidade passiva para figurar na demanda, mesmo sem vínculo contratual direto com a beneficiária, à luz da teoria da aparência e da cadeia de fornecimento de serviços; (ii) verificar se a recusa de cobertura de materiais cirúrgicos necessários para tratamento de tumor cerebral configura dano moral indenizável; e (iii) analisar se o valor arbitrado para indenização por danos morais é adequado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As cooperativas do sistema Unimed, embora autônomas, integram o mesmo grupo econômico e se comunicam por regime de intercâmbio, configurando cadeia de fornecimento de serviços.
A teoria da aparência e o art. 14, § 1º, do CDC ensejam a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de consumo, incluindo a Unimed Goiânia que exarou as negativas.4.
A recusa indevida e injustificada de cobertura de materiais cirúrgicos essenciais, em caso de tumor cerebral, agrava a situação de aflição e angústia da beneficiária, configurando dano moral.5.
O Superior Tribunal de Justiça e a Súmula n. 15 do TJGO consolidam o entendimento de que a recusa indevida ou injustificada de cobertura médica pelo plano de saúde enseja dano moral.6.
O valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional às peculiaridades do caso, conforme Súmula n. 32 do TJGO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "1.
As cooperativas do sistema Unimed respondem solidariamente pela negativa de cobertura de serviços quando atuam na cadeia de prestação do serviço. 2.
A recusa indevida de cobertura de tratamento médico-cirúrgico por plano de saúde gera dano moral indenizável. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado com razoabilidade e proporcionalidade às particularidades do caso concreto."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 406; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, § 1º; Lei 8.078/90; Lei 14.905/2024.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 15, TJGO; Súmula 32, TJGO; Súmula 362, STJ; Súmula 608, STJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.309/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.154.425/SP; STJ, AREsp n. 2.823.624/PA; TJGO, Apelação Cível, 5107065-81.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5850718-92.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento, 5337825-29.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5245398-13.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5284722-10.2023.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES.
ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 -
19/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 11:15
Intimação Expedida
-
19/08/2025 11:15
Intimação Expedida
-
19/08/2025 11:15
Intimação Expedida
-
19/08/2025 11:15
Intimação Expedida
-
19/08/2025 11:15
Intimação Expedida
-
19/08/2025 10:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
19/08/2025 10:51
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
18/08/2025 10:25
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 17:22
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:22
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:22
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:22
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:22
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:14
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:14
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:14
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:14
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:14
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:13
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
29/07/2025 17:03
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
28/07/2025 12:51
Autos Conclusos
-
28/07/2025 12:51
Recurso Autuado
-
28/07/2025 12:32
Recurso Distribuído
-
28/07/2025 12:32
Certidão Expedida
-
28/07/2025 12:32
Recurso Distribuído
-
18/07/2025 14:23
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
03/07/2025 15:13
Intimação Efetivada
-
03/07/2025 15:07
Intimação Expedida
-
03/07/2025 15:07
Certidão Expedida
-
30/06/2025 16:42
Juntada -> Petição
-
27/06/2025 19:47
Juntada -> Petição -> Apelação
-
26/06/2025 13:20
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 10:09
Intimação Expedida
-
26/06/2025 10:09
Certidão Expedida
-
23/06/2025 16:13
Juntada -> Petição -> Apelação
-
02/06/2025 20:53
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 20:53
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 20:53
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 17:36
Intimação Expedida
-
02/06/2025 17:36
Intimação Expedida
-
02/06/2025 17:36
Intimação Expedida
-
01/06/2025 18:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
28/04/2025 17:22
Autos Conclusos
-
28/04/2025 14:30
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/04/2025 13:57
Certidão Expedida
-
23/04/2025 10:51
Juntada -> Petição
-
22/04/2025 20:02
Juntada -> Petição
-
31/03/2025 16:08
Juntada -> Petição
-
25/03/2025 13:32
Intimação Efetivada
-
25/03/2025 13:32
Intimação Efetivada
-
25/03/2025 13:32
Intimação Efetivada
-
25/03/2025 13:32
Certidão Expedida
-
24/03/2025 11:49
Juntada -> Petição
-
26/02/2025 15:21
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 15:21
Certidão Expedida
-
26/02/2025 15:19
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 15:19
Certidão Expedida
-
25/02/2025 17:06
Juntada -> Petição -> Contestação
-
25/02/2025 15:47
Intimação Efetivada
-
25/02/2025 15:47
Certidão Expedida
-
25/02/2025 14:51
Intimação Lida
-
25/02/2025 14:34
Juntada -> Petição
-
14/02/2025 22:26
Intimação Expedida
-
13/02/2025 13:36
Certidão Expedida
-
11/02/2025 17:01
Intimação Efetivada
-
11/02/2025 17:01
Certidão Expedida
-
11/02/2025 17:00
Intimação Efetivada
-
11/02/2025 17:00
Intimação Efetivada
-
11/02/2025 17:00
Certidão Expedida
-
11/02/2025 17:00
Intimação Efetivada
-
11/02/2025 17:00
Intimação Efetivada
-
11/02/2025 17:00
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
11/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
-
11/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
-
11/02/2025 16:23
Certidão Expedida
-
11/02/2025 16:21
Certidão Expedida
-
11/02/2025 16:19
Intimação Efetivada
-
11/02/2025 16:19
Certidão Expedida
-
11/02/2025 15:48
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
11/02/2025 13:14
Autos Conclusos
-
11/02/2025 10:43
Juntada de Documento
-
10/02/2025 15:34
Juntada -> Petição -> Contestação
-
10/02/2025 13:50
Intimação Efetivada
-
10/02/2025 13:50
Certidão Expedida
-
10/02/2025 13:17
Intimação Efetivada
-
10/02/2025 13:17
Certidão Expedida
-
07/02/2025 15:31
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
06/02/2025 11:29
Citação Efetivada
-
05/02/2025 10:47
Citação Expedida
-
28/01/2025 09:26
Juntada -> Petição
-
13/01/2025 16:32
Juntada de Documento
-
10/01/2025 18:29
Certidão Expedida
-
10/01/2025 18:28
Intimação Efetivada
-
10/01/2025 17:25
Decisão -> Outras Decisões
-
09/01/2025 17:24
Autos Conclusos
-
06/01/2025 11:23
Juntada -> Petição
-
12/12/2024 17:47
Intimação Efetivada
-
12/12/2024 17:47
Certidão Expedida
-
12/12/2024 17:46
Intimação Efetivada
-
12/12/2024 13:49
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
12/12/2024 13:49
Decisão -> Outras Decisões
-
10/12/2024 16:47
Autos Conclusos
-
09/12/2024 10:33
Juntada -> Petição
-
03/12/2024 17:29
Intimação Efetivada
-
03/12/2024 17:22
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
03/12/2024 13:24
Certidão Expedida
-
03/12/2024 10:48
Autos Conclusos
-
03/12/2024 10:48
Processo Distribuído
-
03/12/2024 10:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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