TJGO - 5510863-23.2023.8.09.0006
1ª instância - 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5510863-23.2023.8.09.0006 DECISÃOEm petição de mov. 85, a parte vencedora requereu o cumprimento de sentença dos danos morais e honorários sucumbenciais atualizados, respectivamente, nos valores R$3.406,27 e R$1.511,72, bem como a intimação da instituição financeira para que comprove a cessação dos descontos e a determinação que os descontos continuem a serem efetuados na margem de empréstimo consignado do benefício da parte autora, até quitar o débito de R$1.047,61.Decisão que recebeu o cumprimento de sentença na mov. 88.À mov. 91, a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, sustentando excesso de execução.
Disse que ao requerer a execução da sentença o impugnado incorreu em diversos vícios, sem respeitar os parâmetros impostos em sentença.
Aduziu que, por se tratar de desconto RCC incidente em benefício de terceiro, não lhe é possível cumprir a obrigação de fazer consistente na conversão do empréstimo RCC em empréstimo consignado à taxa vigente à época da contratação.
Alegou a existência de cálculo incorreto, porquanto a impugnada pleiteia o recebimento de valores referentes a descontos realizados em benefício previdenciário de Maria de Lourdes Souza Abadia, pessoa estranha ao polo ativo da demanda.
Afirmou que o valor apresentado de R$4.917,98 (quatro mil, novecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) não encontra respaldo com a realidade, pois os cálculos foram realizados utilizando-se cálculos de contrato de empréstimo de terceiros.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo em razão do depósito realizado, o reconhecimento do erro de cálculo e do excesso de execução, bem como a procedência da impugnação para demonstrar a existência de valores a serem ressarcidos pela parte autora.
Colacionou comprovante de pagamento no montante de R$4.917,98.À mov. 94, a parte credora respondeu à impugnação sustentando que o devedor busca reduzir o saldo devedor ao alegar, de forma equivocada, que os cálculos apresentados teriam se baseado em documentos previdenciários de pessoa estranha à lide.
Aduziu que a apuração foi realizada com base nos documentos da própria credora, devidamente juntados aos autos, de modo que o argumento da parte contrária revela a intenção de induzir o juízo a erro, alterando a verdade dos fatos.
Ressaltou, ainda, que a impugnação não foi acompanhada de memória de cálculo, o que impede a análise do alegado excesso de execução.
Requereu, por fim, a rejeição da impugnação, a condenação da parte impugnante por litigância de má-fé e a aplicação do Tema 677 do STJ. É o relatório* Decido.Primeiramente, relembro que a sentença (mov. 58) consignou:“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (a) revisar o contrato na modalidade cartão de crédito consignado, modificando-o para empréstimo consignado e aplicar de juros remuneratórios no patamar utilizado para o crédito pessoal consignado INSS na data em que foi realizado o empréstimo, capitalizado anualmente, devendo eventual pagamento em excesso ser compensado no débito remanescente ou restituído de forma dobrada, conforme fundamentação supracitada, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto irregular de cada parcela (Súmula nº 43/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e; (b) condenar a ré ao pagamento à parte autora, a título de compensação pelos danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento.Face a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.”O acórdão (mov. 71), ao negar provimento à apelação, assim decidiu:“Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento.
De ofício, determino que os juros de mora da condenação por danos morais incidam desde a data da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil e arbitro, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, mantenho a sentença conforme proferida.”No caso, verifica-se que a impugnação apresentada à mov. 91 questiona os cálculos protocolados na mov. 88, ao argumento, em síntese, de que teriam sido elaborados com base em benefício previdenciário de terceira pessoa.A credora, por sua vez, afirmou que os cálculos foram feitos com base em seu próprio benefício.Do cotejo dos autos, verifica-se que, embora o credor tenha juntado planilha discriminando honorários sucumbenciais, danos morais e descontos em seu benefício, no corpo da petição de mov. 85 limitou-se a pleitear a intimação da devedora para pagamento do montante de R$ 4.917,98 (quatro mil, novecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), relativo apenas aos danos morais e honorários.
Quanto aos descontos, formulou pedidos contraditórios: de um lado, a intimação do banco para comprovar a cessação; de outro, a manutenção dos descontos até a quitação do débito de R$ 1.047,61.Dessa forma, considerando que a decisão de mov. 88 limitou-se a receber o cumprimento de sentença apenas quanto à obrigação de pagar quantia certa, permanecendo silente sobre os pedidos contraditórios envolvendo a obrigação de fazer e a continuidade dos descontos — os quais, segundo a própria petição da credora (mov. 85), teriam valores destinados à instituição financeira — conclui-se que a execução em curso abrange apenas os danos morais e honorários.Assim, não merece acolhimento a impugnação que pretende discutir valores relativos aos descontos, pois, como indicado acima, não são objeto de cobrança.Ademais, quanto a eventual restituição de valores dos descontos, destaco que no corpo da sentença foi expressamente determinada a necessidade de liquidação.
Logo, tais quantias deverão ser apuradas em fase própria, oportunidade em que se verificarão os descontos incidentes sobre o benefício da credora, diante de requerimento expresso de alguma das partes, o que ainda não ocorreu.No que diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer, embora a parte vencedora tenha formulado pedidos contraditórios na mov. 85 - ora requerendo a cessação dos descontos, ora a sua manutenção até o adimplemento do débito -, a decisão de mov. 88 nada dispôs a respeito, permanecendo a matéria pendente de análise.
Desse modo, a alegação da impugnante de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, por supostamente estar em nome de terceira pessoa, também não merece prosperar.Isso porque, além de não ter sido iniciado o cumprimento da obrigação de fazer, a sentença transitada em julgado produz efeitos apenas entre as partes (art. 506 do CPC), não havendo qualquer determinação dirigida a terceiros.Assim, eventual obrigação deverá ser implementada em nome da autora/credora Marcionilia Santos De Oliveira Bispo, única titular do direito reconhecido no título judicial.Isso posto, considerando que a impugnante se baseou em premissa equivocada ao impugnar a cobrança dos valores de R$ 4.917,98, que correspondem aos honorários e danos morais, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 91.INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, uma vez que as insurgências da impugnante foram devidamente analisadas e afastadas na presente decisão.Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, para que se configure tal hipótese, é necessária a demonstração de intenção deliberada da parte, exteriorizada por alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso.
Motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento da credora. Estando pendente de apreciação, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente acerca da petição de mov. 85, esclarecendo seus pedidos diante da aparente contradição entre a solicitação de comprovação do cumprimento da obrigação e o requerimento de continuidade dos descontos.
Deverá, ainda, observar que a sentença determinou a necessidade de prévia liquidação, o que impõe à parte autora a juntada do contrato e a comprovação dos descontos alegados. Tendo em vista que os honorários fixados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 71) e os danos morais arbitrados na sentença de mov. 58 não foram objeto de impugnação e já transitaram em julgado, bem como realizado o depósito dos valores à mov. 91, preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará para transferência dos valores depositados em conta vinculada a este juízo para a conta de titularidade da parte credora, que deverá ser levantado por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Autorizo a expedição do alvará em nome do advogado, desde que tenha procuração com poderes especiais para tanto.Considerando que o depósito (mov. 91) teve o objetivo de possibilitar a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, e, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677, é correta a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil nesses casos, pois o pagamento só é considerado voluntário quando o devedor realiza o depósito da quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito na impugnação ao cumprimento de sentença.Após o levantamento dos valores depositados, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada das eventuais quantias remanescentes referentes aos honorários e aos danos morais.Em sequência, INTIME-SE a parte devedora para que realize o pagamento, em 15 (quinze) dias.Intime-se.
Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito -
05/09/2025 13:30
Intimação Efetivada
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05/09/2025 13:30
Intimação Efetivada
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05/09/2025 13:23
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:23
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:23
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição
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02/06/2025 13:59
P/ DECISÃO
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29/05/2025 17:02
RÉPLICA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/05/2025 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcionilia Santos De Oliveira Bispo - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/05/2025 11:46:58)
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16/05/2025 11:46
Ato ordinatório - MANIFESTAR ACERCA DO PAGAMENTO
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02/05/2025 13:41
ANEXO
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20/03/2025 20:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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20/03/2025 20:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcionilia Santos De Oliveira Bispo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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20/03/2025 20:29
Cumprimento de sentença
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14/03/2025 12:10
P/ DECISÃO
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27/02/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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21/02/2025 10:56
cumprimento de sentença
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12/02/2025 16:51
(Por 15 dias)
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06/02/2025 09:20
Petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av.
Sen.
José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 30 de janeiro de 2025.
Fabio Wanderson de Sousa Técnico Judiciário -
30/01/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/01/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcionilia Santos De Oliveira Bispo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/01/2025 14:11
Retorno TJGO
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27/01/2025 10:11
Processo baixado à origem/devolvido
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27/01/2025 10:11
Retorno à Serventia de Origem
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27/01/2025 10:11
Processo baixado à origem/devolvido
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27/01/2025 10:11
Acórdão/Decisão Monocrática
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05/12/2024 15:46
Manifestação
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04/12/2024 13:54
ANO XVII, EDIÇÃO nº 4087, SEÇÃO I, INT. 02/12/2024, DISP. 03/12/2024, PUB. 04/12
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02/12/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 02/12/2024 17:08:46)
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02/12/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcionilia Santos De Oliveira Bispo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 02/12/2024 17:08:46)
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02/12/2024 17:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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22/10/2024 04:28
Pendência Verificada
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18/10/2024 10:14
Análise - Pendência - Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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04/10/2024 14:40
P/ O RELATOR
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04/10/2024 14:40
AUTUAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL
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04/10/2024 14:40
SANEAMENTO E CONFERÊNCIA DE DADOS
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04/10/2024 14:36
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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04/10/2024 13:13
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
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04/10/2024 13:13
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
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27/09/2024 12:07
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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06/09/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Agiplan S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 29/08/2024 15:23:04)
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29/08/2024 15:23
APELAÇÃO
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16/08/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Agiplan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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16/08/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcionilia Santos De Oliveira Bispo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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16/08/2024 14:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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06/08/2024 08:55
P/ DESPACHO
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29/07/2024 11:32
Juntada -> Petição
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04/07/2024 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Agiplan S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/07/2024 18:07:52)
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04/07/2024 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcionilia Santos De Oliveira Bispo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/07/2024 18:07:52)
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02/07/2024 18:07
Decisão -> Outras Decisões
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01/07/2024 11:07
P/ DESPACHO
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19/06/2024 12:06
Juntada -> Petição
-
09/05/2024 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Agiplan S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/05/2024 18:34:10)
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09/05/2024 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcionilia Santos De Oliveira Bispo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/05/2024 18:34:10)
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08/05/2024 18:34
Despacho -> Mero Expediente
-
04/05/2024 09:23
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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03/05/2024 21:34
ANEXO
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02/05/2024 17:30
P/ SENTENÇA
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02/05/2024 17:30
DECURSO DE PRAZO/REQUERIDO
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13/03/2024 14:11
PETIÇÃO
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12/03/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Agiplan S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/03/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcionilia Santos De Oliveira Bispo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/03/2024 15:16
Especificar Provas.
-
07/03/2024 09:08
Juntada -> Petição -> Réplica
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06/03/2024 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcionilia Santos De Oliveira Bispo - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/03/2024 17:01
AR De movimentação: 29 Retornou como não cumprido.
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02/03/2024 00:52
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (19/12/2023 11:04:43))
-
22/02/2024 21:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcionilia Santos De Oliveira Bispo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/02/2024 21:36
CONTESTAÇÃO DE MOV. 31 - TEMPESTIVA
-
22/02/2024 17:39
Realizada sem Acordo - 22/02/2024 17:15
-
22/02/2024 17:39
Realizada sem Acordo - 22/02/2024 17:15
-
22/02/2024 17:39
Realizada sem Acordo - 22/02/2024 17:15
-
22/02/2024 17:39
Realizada sem Acordo - 22/02/2024 17:15
-
21/02/2024 21:48
Carta de preposição e Substabelecimento
-
19/02/2024 19:03
Contestação
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19/02/2024 13:47
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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15/02/2024 05:08
Para (Polo Passivo) Banco Agiplan S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ191820252BR idPendenciaCorreios1848446idPendenciaCorreios
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14/02/2024 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcionilia Santos De Oliveira Bispo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2024 14:48
Certidão de Orientação da Audiência Virtual - 4º CEJUSC - Link Zoom
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19/12/2023 11:06
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EXPEDIDA PELO SISTEMA E-CARTAS
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19/12/2023 11:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcionilia Santos De Oliveira Bispo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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19/12/2023 11:04
(Agendada para 22/02/2024 17:15:00)
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19/12/2023 11:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcionilia Santos De Oliveira Bispo - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/12/2023 19:02:03)
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18/12/2023 19:02
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/12/2023 19:02
Despacho -> Mero Expediente
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18/12/2023 14:40
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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15/12/2023 16:27
Petição
-
04/12/2023 20:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcionilia Santos De Oliveira Bispo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 03/12/2023 17:14:45)
-
03/12/2023 17:14
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
20/11/2023 13:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
16/11/2023 14:18
EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA
-
18/10/2023 17:35
Manifestação de Litispendência
-
05/10/2023 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcionilia Santos De Oliveira Bispo - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/09/2023 16:02:19)
-
29/09/2023 16:02
DILAÇÃO DE PRAZO
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04/09/2023 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcionilia Santos De Oliveira Bispo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/09/2023 15:04:54)
-
03/09/2023 15:04
Despacho -> Mero Expediente
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01/09/2023 14:56
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/08/2023 10:00
petição
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14/08/2023 14:10
INFORMAÇÃO SISTEMA BERNA - AÇÕES SEMELHANTES
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07/08/2023 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcionilia Santos De Oliveira Bispo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 07/08/2023 17:54:55)
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07/08/2023 17:54
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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07/08/2023 14:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/08/2023 14:36
Certidão Negativa de Conexão e listipendência.
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05/08/2023 20:27
Anápolis - 6ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Laryssa de Moraes Camargos
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05/08/2023 20:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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