TJGO - 5464744-89.2025.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:47
Citação Efetivada
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 12:16
Citação Expedida
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30/07/2025 12:13
Certidão Expedida
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30/07/2025 12:10
Intimação Efetivada
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30/07/2025 11:57
Intimação Expedida
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30/07/2025 11:57
Certidão Expedida
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30/07/2025 11:41
Intimação Efetivada
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30/07/2025 11:37
Intimação Expedida
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30/07/2025 11:37
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5464744-89.2025.8.09.0149Natureza: IndenizatóriaPolo ativo: Carmen Lucia Guerreiro Dos SantosPolo passivo: Viacao Reunidas LtdaDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Carmen Lucia Guerreiro Dos Santos em face de Viacao Reunidas Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Narra a autora, usuária frequente de transportes públicos, que embarcou em um ônibus da requerida em 4/1/2024, por volta das 07h00, juntamente com sua filha Greyce Kelly Batista Guerreiro, para um percurso na cidade de Goiânia, na linha 598.Aduz que o motorista conduzia o veículo de forma imprudente e em alta velocidade.
Alega que, ao passar em alta velocidade sobre um quebra-molas na Rua 67-A, Lt.56, Setor Norte Ferroviário, Goiânia, foi arremessada contra o piso do veículo, resultando em uma lesão na coluna.Afirma que, após a queda, sua filha solicitou primeiros socorros no ônibus, mas não foi atendida pelo motorista ou pela empresa ré.
Em desespero, a filha acionou o Corpo de Bombeiros Militar, que encaminhou a Autora ao hospital.
E, lá, após horas de espera devido à falta de recursos financeiros para um hospital particular, a autora foi diagnosticada com trauma axial em coluna toracolombar, necessitando usar um colete JEWETT por mais de cinco meses e acompanhamento médico contínuo.Alega que, mesmo após meses de tratamento, as dores e o incômodo persistiram, onde ainda necessita de acompanhamento médico, com a possibilidade de intervenções cirúrgicas não totalmente descartadas.
Em janeiro de 2025, um novo exame de raio X revelou o colapso do corpo vertebral de D11, reduzindo sua altura em cerca de 90%.Aduz que, desde o acidente, tem tentado negociar um acordo com a requerida, mas a empresa se exime de sua responsabilidade, não demonstrando interesse.
Afirma que a empresa ré, ao não promover o devido treinamento de seus motoristas e não equipar seus veículos com sistemas de segurança adequados, é responsável pelo ocorrido, destacando a precariedade dos transportes coletivos e o abalo físico e psíquico intenso sofrido, com tratamento prolongado, recuperação lenta e dores e limitações físicas persistentes.Ante os fatos narrados, pugna, pela pelo julgamento procedente do pedido inicial e consequente condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.Intimada para acostar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência (evento 9), os juntou em evento 12.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.De início, extrai-se do caderno processual que a parte Requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira.Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos.
Neste viés, entendo que a documentação apresentada pelo requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária.Ante o exposto, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária.Ato contínuo, ressalto que nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto Judiciário nº 1.568/2020, “as audiências de conciliação e as sessões de mediação virtuais nos CEJUSCs, para fins do art. 334 do Código de Processo Civil, SOMENTE NÃO SERÃO REALIZADAS SE AMBAS AS PARTES MANIFESTAREM, EXPRESSAMENTE, DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL OU QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO”.Neste passo, presentes os pressupostos processuais de regular e válido prosseguimento da presente ação, recebo-a e determino:Cite-se a requerida e intime-se a autora para comparecerem à audiência que será realizada na data designada pela serventia junto ao 1º CEJUSC, informando-lhes que o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).Saliento, ainda, que a parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC/2015), não se admitindo a juntada posterior.Caso não haja acordo na audiência, na ocasião, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso I, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar em igual prazo.Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.Advirto, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão.
Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide.Proceda-se, a Serventia, o agendamento da audiência de conciliação.FICA DEFERIDO, DESDE JÁ, eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na Inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário.Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à CENOPES.Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado.Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço,INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital.Requerida a citação editalícia, EXPEÇA-SE O EDITAL, com prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial.Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, OUÇA-SE a parte autora/exequente.Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para citação do promovido ou postular buscas nos sistemas conveniados, sob pena de extinção.Cite-se.
Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec.
Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
29/07/2025 17:34
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:21
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:21
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/07/2025 07:25
Autos Conclusos
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08/07/2025 16:55
Juntada -> Petição
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01/07/2025 14:34
Intimação Efetivada
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01/07/2025 14:28
Intimação Expedida
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01/07/2025 14:28
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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23/06/2025 11:24
Autos Conclusos
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23/06/2025 11:23
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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13/06/2025 20:42
Intimação Efetivada
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13/06/2025 16:39
Intimação Expedida
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13/06/2025 16:39
Certidão Expedida
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12/06/2025 15:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:18
Processo Distribuído
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12/06/2025 15:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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