TJGO - 5284173-29.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 19ª Vara Civel e Ambiental
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5284173-29.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Belcar Caminhões Distribuidora de Peças LtdaPolo passivo: Raphael Ribeiro da Silva LtdaSENTENÇA Trata-se de execução proposta por Belcar Caminhões Distribuidora de Peças Ltda e outro em face de Raphael Ribeiro da Silva Ltda, ambos qualificados.No curso do processo, as partes formularam acordo e requereram a sua homologação, bem como a suspensão do processo pelo prazo indicado para cumprimento da transação (mov. 24). É o breve relatório.
Decido. O acordo juntado na mov. 24 foi celebrado entre partes legítimas e capazes atendendo às formalidades legais pertinentes (arts. 841 e 842 do Código Civil).
Além do mais, o objeto é lícito, possível e determinado, e o acordo foi formalizado pelo advogado constituído pelo exequente e com poderes para tanto (mov. 01), bem como diretamente pela executada, conforme autorizado na Súmula n. 58 do TJGO”.Assim, HOMOLOGO o acordo de mov. 24, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ademais, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra a obrigação, na forma do art. 922, do CPC. Informado o pagamento integral da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento nos art. 487, III, “b”, art. 771, parágrafo único, e art. 924, II, todos do CPC.Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após, arquive-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. -
29/07/2025 17:38
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:38
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:29
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:29
Intimação Expedida
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28/07/2025 15:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2025 12:40
Autos Conclusos
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25/07/2025 07:40
Juntada -> Petição
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01/07/2025 08:50
Intimação Efetivada
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01/07/2025 08:50
Intimação Efetivada
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01/07/2025 08:43
Intimação Expedida
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01/07/2025 08:43
Intimação Expedida
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26/06/2025 18:37
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/05/2025 09:41
Juntada -> Petição
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09/05/2025 13:09
Autos Conclusos
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09/05/2025 13:08
Certidão Expedida
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06/05/2025 09:00
Juntada -> Petição
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05/05/2025 17:02
Intimação Efetivada
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05/05/2025 17:02
Intimação Efetivada
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05/05/2025 17:02
Intimação Efetivada
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05/05/2025 15:18
Mandado Cumprido em Parte
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24/04/2025 13:34
Mandado Expedido
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24/04/2025 13:17
Intimação Efetivada
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24/04/2025 13:17
Intimação Efetivada
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15/04/2025 20:14
Decisão -> deferimento
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14/04/2025 13:37
Autos Conclusos
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14/04/2025 13:37
Certidão Expedida
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12/04/2025 09:40
Despacho -> Mero Expediente
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11/04/2025 10:44
Autos Conclusos
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11/04/2025 10:44
Processo Distribuído
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11/04/2025 10:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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