TJGO - 5167823-25.2025.8.09.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5167823.25.2025.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRENTE: FINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTRO RECORRIDO: WALLACE VIDAL DE SOUZA DECISÃO Financeira Alfa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos e Outro, regularmente representados, interpõem recurso especial, na mov. 40 (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão de mov. 22, proferido nos autos deste agravo de instrumento, em que a 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CONTRATOS.
PROVA INSUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, no qual se alegava a impossibilidade de cumprimento da obrigação fixada liminarmente, sob o fundamento de que os contratos objeto da ordem judicial teriam sido portados a outro banco antes da citação. 2.
A decisão agravada reconheceu a ausência de prova da alegada portabilidade, considerando que as capturas de tela juntadas não se mostraram hábeis a comprovar os fatos narrados, razão pela qual manteve a exigibilidade da multa fixada em caso de descumprimento da liminar. 3.
Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a execução provisória da multa cominatória imposta em decisão liminar, diante da alegação de que a obrigação se tornou impossível por fato superveniente – a portabilidade dos contratos –, e se há provas suficientes nos autos a demonstrar o cumprimento espontâneo da obrigação judicial ou a ocorrência de perda do objeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a multa fixada por descumprimento de decisão judicial possui natureza coercitiva, podendo ser executada provisoriamente, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, sendo o levantamento do valor condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente. 6.
As capturas de tela juntadas pelo agravante não se revelam idôneas à comprovação da portabilidade dos contratos antes da citação, por consistirem em documentos unilaterais, desprovidos de contraditório, o que impede o reconhecimento da perda do objeto ou do descumprimento da obrigação judicial. 7.
Correta, portanto, a manutenção da decisão que reconheceu a exigibilidade das astreintes e indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Tese de julgamento: "1.
A simples alegação de portabilidade de contratos, desacompanhada de prova documental robusta e submetida ao contraditório, não é suficiente para afastar a exigibilidade da multa cominatória fixada por descumprimento de decisão liminar, cuja execução provisória é permitida nos termos do art. 537, § 3º, do CPC. 2.
A decisão liminar que impõe limite aos descontos em folha possui força executiva suficiente para ensejar o cumprimento provisório da multa, sendo o levantamento condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável ao exequente”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5605187-64.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2024, DJe de 15/05/2024.
TJGO, Apelação Cível 5084588-64.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024.
TJGO, Apelação Cível 5659065-98.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, publicado em 13/12/2024.
TJGO, Apelação Cível 0580515-05.2008.8.09.0051, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publicado em 10/07/2024.” Opostos embargos de declaração (mov. 28), foram rejeitados (mov. 34). Em suas razões, os recorrentes alegam, em suma, violação ao artigo 373, § 2º, do CPC. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo (mov. 40). Contrarrazões vistas na mov. 47, pelo desprovimento do recurso, bem como a condenação do recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios. Eis o relato do essencial.
Decido. Registre-se que não merecem ser conhecidos os pedidos formulados em sede de contrarrazões, quanto à condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, em relação ao artigo do CPC apontado como violado, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida notadamente, no que se refere em regra o dever de comprovar os fatos que embasam sua pretensão, o ônus probatório das partes, por certo, incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (m. m. - cf., STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2.135.048/DF1, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 11/3/2024; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1805004/SC2, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/9/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/3 1“PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE.
SEGUNDA FASE.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
DESCABIMENTO.
APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2.
Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Precedentes. 3.
Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré cumprir com o ônus de comprovar sua alegação de simulação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovado por meio de prova documental.
Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
No que tange ao cálculo do resultado do empreendimento, para fins de averiguação de eventual saldo em favor das partes, o Tribunal a quo concluiu que não houve pactuação quanto à inclusão dos custos com eventuais mútuos contratados pela pessoa jurídica.
Modificar tal entendimento também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, invocando o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. “ 2“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação motivada dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. 2.
No caso, o eg.
Tribunal a quo entendeu não ser o caso de inversão do ônus probatório, porquanto, após sopesar o acervo fático-probatório reunido nos autos, concluiu ausente o requisito de verossimilhança das alegações da parte autora no tocante aos fatos constitutivos de seu direito.
Desse modo, o reexame de tais elementos, formadores da convicção do d.
Juízo da causa, não é possível na via estreita do recurso especial, por exigir nova análise do conjunto fático-probatório dos autos. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso do s autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. “ -
29/07/2025 17:42
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:42
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:36
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:36
Intimação Expedida
-
28/07/2025 13:55
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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21/07/2025 07:42
Autos Conclusos
-
21/07/2025 07:42
Autos Conclusos
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17/07/2025 15:10
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
30/06/2025 10:21
Intimação Efetivada
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30/06/2025 10:13
Intimação Expedida
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30/06/2025 10:13
Intimação Expedida
-
30/06/2025 10:11
Recurso Autuado
-
27/06/2025 14:50
Recurso Distribuído
-
27/06/2025 14:50
Recurso Distribuído
-
27/06/2025 14:50
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 18:58
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
30/05/2025 17:35
Processo Arquivado
-
30/05/2025 17:27
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 17:27
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 14:56
Intimação Expedida
-
30/05/2025 14:56
Intimação Expedida
-
30/05/2025 14:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/05/2025 14:43
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
19/05/2025 18:30
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
16/05/2025 19:18
Despacho -> Mero Expediente
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15/05/2025 14:43
Autos Conclusos
-
15/05/2025 14:41
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 14:23
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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08/05/2025 09:46
Processo Arquivado
-
08/05/2025 08:01
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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06/05/2025 14:05
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/05/2025 14:05
Intimação Efetivada
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06/05/2025 14:05
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 22:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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05/05/2025 22:01
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
15/04/2025 10:43
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
08/04/2025 18:16
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 18:16
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 18:16
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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08/04/2025 16:07
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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03/04/2025 12:30
Autos Conclusos
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03/04/2025 12:30
Prazo Decorrido
-
12/03/2025 13:51
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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10/03/2025 13:25
Ofício(s) Expedido(s)
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10/03/2025 13:25
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 13:25
Intimação Efetivada
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08/03/2025 18:39
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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06/03/2025 14:30
Autos Conclusos
-
06/03/2025 14:30
Certidão Expedida
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06/03/2025 14:24
Processo Redistribuído
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06/03/2025 14:00
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
05/03/2025 18:00
Ato ordinatório
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05/03/2025 18:00
Autos Conclusos
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05/03/2025 18:00
Processo Distribuído
-
05/03/2025 18:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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