TJGO - 5440552-54.2025.8.09.0000
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Municipal e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:19
Juntada -> Petição
-
31/07/2025 18:19
Intimação Lida
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30/07/2025 17:49
Intimação Expedida
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30/07/2025 17:49
Intimação Expedida
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30/07/2025 17:47
Intimação Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5440552-54.2025.8.09.0000 Requerente(s): Nataniel De Sena Soares Requerido(s): Município De Goiânia Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível - S E N T E N Ç A - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NATANIEL DE SENA SOARES, vereador do Município de Goiânia/GO e presidente da Comissão Mista da Câmara Municipal, em face de alegado ato coator imputado ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA E AO PREFEITO MUNICIPAL, todos devidamente qualificados.
A presente impetração encontra fundamento na suposta inobservância das normas regimentais da Câmara Municipal referentes à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 25/2024.
O impetrante alega, em síntese, que o referido projeto, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa alterar o Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 344/2021) e, por versar sobre matéria codificada, deveria ter sido analisado pela Comissão Mista, conforme determina o art. 30, §1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa.
Sustenta que, em desconformidade com essa norma regimental, o projeto foi distribuído à Comissão de Finanças e, posteriormente, submetido à deliberação em plenário, sem que houvesse parecer da comissão competente.
Afirma, ainda, que apresentou o Requerimento Legislativo nº 2527/2025, pleiteando a redistribuição da matéria à comissão adequada, porém, até o momento da impetração, não obteve qualquer resposta ao referido pedido.
Diante do exposto, pleiteia, em síntese, a concessão de medida liminar para que seja determinada às autoridades coatoras a imediata suspensão do trâmite de publicação do Projeto de Lei Complementar nº 25/2024, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação da decisão.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, para que seja determinada a redistribuição do referido projeto à Comissão Mista da Câmara Municipal, a fim de que esta emita o parecer técnico competente, com a consequente anulação de todas as etapas subsequentes do processo legislativo realizadas indevidamente pela Comissão de Finanças e demais atos correlatos.
Requer, ainda, a observância do rito legislativo previsto no Regimento Interno da Casa Legislativa e na Constituição Federal.
Juntou documentos (evento n. 01).
A decisão de evento n. 12 indeferiu a liminar pleiteada.
Informações apresentadas pelo impetrado ao evento n. 24 alegando, preliminarmente, a perda do objeto do writ impetrado e, no mérito, defendeu a necessária denegação da ordem pleiteada.
Manifestação do Ministério Público ao evento n. 32.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do feito.
Sobre o Mandado de Segurança, assim dispõe a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXIX: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Segundo o tema, dispõe Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (...).
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano (...).
O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. - Mandado de Segurança e Ações Constitucionais.
São Paulo: Malheiros, 33 a ed., 2010, p.37-8). (Grifei) Feitas tais considerações e após detida análise do feito, verifico que houve a perda superveniente do objeto, uma vez que o Projeto de Lei Complementar nº 25/2024, cuja tramitação é objeto de questionamento, já foi convertido em lei, encerrando-se, assim, o processo legislativo respectivo.
Conforme demonstrado nas informações prestadas pela Câmara Municipal (evento nº 24), a Lei Complementar Municipal nº 384/2025, originada do Projeto de Lei Complementar nº 25/2024, foi sancionada pelo Prefeito e publicada no Diário Oficial do Município em 25 de junho de 2025.
Nesse contexto, com a promulgação da referida norma, restou encerrada a fase procedimental legislativa, objeto do presente mandado de segurança, caracterizando-se, assim, a superveniente ausência de interesse processual.
Diante disso, eventual controle de constitucionalidade deverá ser promovido por meio da via própria, qual seja, a ação direta.
Esse é, inclusive, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PROJETO DE LEI.
POSTERIOR VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL N. 20.943/2020.
PERDA DO OBJETO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Finda a tramitação de projeto de lei de que reclamava a parte autora, dá-se a superveniente falta de interesse processual, cabendo agora tão somente o controle concentrado da lei em que se convertera o questionado projeto, na via da ação direta.
Assim, deve ser mantida a sentença de 1º grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto.
Remessa necessária desprovida. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5655708-18.2020.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01).
Dessa forma, não há como afastar o reconhecimento da perda superveniente do objeto, tendo em vista que o projeto de lei outrora questionado foi regularmente sancionado e promulgado, passando a vigorar como lei no ordenamento jurídico, o que inviabiliza o prosseguimento da presente demanda mandamental.
Assim, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 6°, §5°, da Lei n. 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios, porque incomportáveis na espécie, consoante artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Havendo oposição de embargos de declaração, volvam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Havendo pedido de desarquivamento dos autos para cumprimento de sentença, a UPJ deverá retificar imediatamente a classe processual.
Ao vir concluso, registrar o classificador Com Sentença – Mandado de Segurança.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- JO -
29/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:39
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:39
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:39
Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto
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29/07/2025 12:04
Autos Conclusos
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28/07/2025 18:30
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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28/07/2025 18:30
Intimação Lida
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28/07/2025 13:12
Troca de Responsável
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26/07/2025 10:45
Intimação Expedida
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26/07/2025 10:45
Despacho -> Mero Expediente
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21/07/2025 13:17
Autos Conclusos
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21/07/2025 13:17
Certidão Expedida
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08/07/2025 16:10
Mandado Cumprido
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07/07/2025 15:06
Juntada -> Petição
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29/06/2025 11:57
Juntada -> Petição
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27/06/2025 14:47
Citação Efetivada
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24/06/2025 18:18
Mandado Cumprido
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18/06/2025 17:06
Mandado Expedido
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09/06/2025 17:23
Intimação Efetivada
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09/06/2025 15:32
Intimação Efetivada
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09/06/2025 14:58
Intimação Expedida
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09/06/2025 14:58
Ato ordinatório
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09/06/2025 14:56
Mandado Expedido
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09/06/2025 14:55
Citação Expedida
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09/06/2025 14:08
Intimação Expedida
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09/06/2025 14:08
Decisão -> Outras Decisões
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05/06/2025 16:10
Autos Conclusos
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05/06/2025 15:05
Processo Redistribuído
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05/06/2025 13:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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05/06/2025 10:35
Autos Conclusos
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05/06/2025 10:32
Juntada -> Petição
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04/06/2025 22:18
Processo Redistribuído
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04/06/2025 22:17
Certidão Expedida
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04/06/2025 21:57
Decisão -> Outras Decisões
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04/06/2025 19:29
Autos Conclusos
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04/06/2025 19:29
Processo Distribuído
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04/06/2025 19:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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