TJGO - 5536148-46.2020.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O (Embargos Declaratórios) Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5536148-46.2020.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Araúz e Advogados Associados Promovido: Raimundo Ribeiro da Silva 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Raimundo Ribeiro da Silva.
Em sede de embargos, discorre a parte embargante ter havido omissão na decisão que determinou anotação das custas, sob o argumento de que não houve análise di pedido de gratuidade formulado no evento 4, requerendo a aplicação de seus efeitos retroativos, ex tunc, julgando extinto o presente cumprimento de sentença.
Certidão de tempestividade dos embargos (evento 143).
Contrarrazões apresentadas no evento 148.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
O objetivo dos embargos de declaração, portanto, não é a revisão do mérito decidido, mas a integração da sentença/decisão por meio da correção de um dos vícios apontados.
Não obstante a revisão do conteúdo decisório não ser a finalidade do recurso, fato é que o saneamento de tais vícios pode vir a ensejar a modificação do conteúdo decidido, daí a necessidade de contraditório caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração possa implicar a modificação do mérito (CPC, art. 1.023, § 2º). 2.1.
Da admissibilidade do recurso.
Possuindo os embargos de declaração natureza de recurso, antes de analisar o mérito faz-se necessária a constatação dos pressupostos recursais: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito do recorrente.
Sobre a admissibilidade dos embargos de declaração, Daniel Amorim Assumpção Neve faz importante ressalva ao afirmar que: (…) existe uma real dificuldade por parte da maioria dos julgadores em fazer a distinção entre admissibilidade e mérito, muito em decorrência da redação do art. 1.022, caput, do Novo CPC.
O dispositivo legal prevê que será cabível o recurso no caso de omissão, obscuridade, contradição e erro material, restando a questão a ser respondida pelo operador do direito: a existência desses vícios faz parte do juízo de admissibilidade ou de mérito? (…) esses vícios compõe de maneira distinta tanto o juízo de admissibilidade como o de mérito, sendo no primeiro caso demandado do julgador uma análise em abstrato do vício, enquanto no segundo caso a análise deverá ser feita em concreto.
Significa dizer que a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.
Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento.”1 No caso, o recurso não só é cabível, como tempestivo, sendo ainda a parte embargante detentora de interesse recursal, eis que explana a pretensão em integrar a decisão recorrida e é possível vislumbrar, abstratamente, o proveito que seria obtido com a correção.
Ademais, inexistem fatos extintivos e impeditivos a impedir o processamento do recurso, pelo que seu conhecimento se impõe. 2.2.
Do mérito recursal. Razão, em parte, assiste ao embargante, vez que não houve apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Analisando de forma detida o caderno processual, verifica-se que o réu, assistido pelo procurador Dr.
Rilker Rainer Perera Botelho requereu a revogação da liminar e apresentou pedido de gratuidade, sem contudo, comprovar hipossuficiência financeira (ev. 4).
Cumpre registrar que na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Após várias tentativas de citação e apreensão do veículo, a liminar foi cumprida no evento 87, o réu quedou-se inerte (ev. 89).
Na sequência, a sentença de mérito foi prolatada no evento 92 e o trânsito em julgado certificado no evento 95.
O réu veio a constituir novo procurador somente no evento 131 após iniciado o cumprimento de sentença - execução de honorários sucumbenciais (ev. 101) e, mais uma vez, não trouxe documentos que comprovem cabalmente a condição de hipossuficiência alegada, pressupostos que, no caso concreto, se apresentam fundamentais para concessão do benefício.
Ressalte-se, ainda, que a concessão da gratuidade da justiça não tem efeito ex tunc, causando seus efeitos tão somente a partir do deferimento.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EFEITO RETROATIVO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
Observo que a apelação foi interposta dentro do prazo legal, considerado os feriados e ponto facultativo havidos na fluência do lapso temporal, descabe falar-se em intempestividade. 2.
Eventual e superveniente deferimento da gratuidade da justiça, não isenta a parte de condenação já imposta na sentença, uma vez que referido benefício não possui efeito retroativo, ex tunc. (…) (TJGO, APELAÇÃO 0223705-23.2014.8.09.0003, Rel.
Des.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2019, DJe de 26/04/2019) (Grifei) Logo, deve prevalecer o débito consolidado em razão dos efeitos prospectivos de eventual benesse futuramente deferida. 3.
FACE AO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos.
Acolho-os, em parte, para determinar a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. a) Em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques. b) Não havendo vínculo empregatício, comprovar ser beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado.
Caso seja autônomo, deverá comprovar tal condição. c) No mais, deverá ser comprovada a alegada hipossuficiência financeira por meio da juntada de CTPS com seus devidos registros e anotações, cópia da última declaração de imposto de renda ou sua isenção; os extratos das contas bancárias dos últimos três meses registradas em seu nome, indicadas em relatório emitido gratuitamente pela plataforma do Banco Central, através do link (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18bf0790224); comprovante de gastos mensais porventura existentes.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. único. 8ª Ed.
Salvador/BA, editora Juspodvim, p. 1594. -
29/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:40
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:40
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:40
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 13:30
Juntada -> Petição
-
30/06/2025 18:00
Autos Conclusos
-
30/06/2025 16:34
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
19/06/2025 18:01
Intimação Efetivada
-
19/06/2025 17:59
Intimação Expedida
-
19/06/2025 17:59
Despacho -> Mero Expediente
-
12/06/2025 12:44
Autos Conclusos
-
12/06/2025 12:43
Certidão Expedida
-
12/06/2025 09:05
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
06/06/2025 19:23
Certidão Expedida
-
05/06/2025 11:41
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 11:27
Intimação Expedida
-
05/06/2025 11:27
Decisão -> deferimento
-
20/05/2025 15:56
Autos Conclusos
-
20/05/2025 13:44
Juntada -> Petição
-
09/05/2025 14:04
Mandado Não Cumprido
-
25/04/2025 15:28
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 15:28
Ato ordinatório
-
25/04/2025 15:24
Certidão Expedida
-
25/04/2025 13:44
Juntada -> Petição
-
11/04/2025 16:14
Mandado Expedido
-
09/04/2025 16:53
Despacho -> Mero Expediente
-
07/04/2025 16:56
Juntada -> Petição
-
28/03/2025 15:02
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:02
Ato ordinatório
-
28/03/2025 12:28
Juntada -> Petição
-
20/03/2025 13:07
Autos Conclusos
-
20/03/2025 13:07
Intimação Efetivada
-
20/03/2025 13:07
Certidão Expedida
-
20/03/2025 12:58
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 16:17
Juntada -> Petição
-
11/03/2025 15:26
Processo Arquivado
-
11/03/2025 15:24
Certidão Expedida
-
09/03/2025 00:51
Intimação Não Efetivada
-
07/02/2025 22:27
Intimação Expedida
-
04/02/2025 13:17
Certidão Expedida
-
04/02/2025 12:03
Juntada -> Petição
-
27/01/2025 14:50
Intimação Efetivada
-
27/01/2025 14:50
Ato ordinatório
-
07/01/2025 10:36
Juntada -> Petição
-
12/12/2024 18:52
Intimação Efetivada
-
12/12/2024 18:52
Ato ordinatório
-
12/12/2024 18:46
Certidão Expedida
-
11/12/2024 17:32
Intimação Não Efetivada
-
08/11/2024 09:45
Juntada de Documento
-
07/11/2024 23:25
Intimação Expedida
-
05/11/2024 15:26
Certidão Expedida
-
29/10/2024 10:31
Juntada -> Petição
-
21/10/2024 12:08
Intimação Efetivada
-
21/10/2024 12:08
Despacho -> Mero Expediente
-
18/10/2024 20:27
Cálculo de Custas
-
18/10/2024 20:27
Cálculo de Custas
-
17/10/2024 22:24
Autos Conclusos
-
17/10/2024 22:24
Evolução da Classe Processual
-
17/10/2024 22:20
Certidão Expedida
-
17/10/2024 22:17
Certidão Expedida
-
17/10/2024 16:42
Juntada -> Petição
-
23/09/2024 12:02
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 12:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
20/09/2024 19:55
Autos Conclusos
-
19/09/2024 16:31
Juntada -> Petição
-
16/09/2024 13:46
Prazo Decorrido
-
11/09/2024 18:16
Juntada -> Petição
-
05/09/2024 16:33
Mandado Cumprido
-
30/08/2024 12:00
Mandado Expedido
-
23/08/2024 09:14
Juntada -> Petição
-
08/08/2024 14:17
Intimação Efetivada
-
08/08/2024 14:17
Ato ordinatório
-
07/08/2024 16:54
Juntada -> Petição
-
30/07/2024 16:46
Intimação Efetivada
-
30/07/2024 16:43
Juntada de Documento
-
11/07/2024 16:55
Certidão Expedida
-
11/07/2024 16:36
Juntada -> Petição
-
23/04/2024 13:51
Juntada -> Petição
-
15/04/2024 14:35
Intimação Efetivada
-
15/04/2024 14:35
Ato ordinatório
-
15/04/2024 14:33
Certidão Expedida
-
15/04/2024 14:00
Despacho -> Mero Expediente
-
18/03/2024 16:09
Autos Conclusos
-
08/03/2024 16:37
Juntada -> Petição
-
22/02/2024 18:33
Intimação Efetivada
-
22/02/2024 18:33
Certidão Expedida
-
09/02/2024 15:35
Juntada -> Petição
-
17/01/2024 22:34
Intimação Efetivada
-
17/01/2024 22:34
Despacho -> Mero Expediente
-
10/01/2024 16:21
Autos Conclusos
-
19/12/2023 15:35
Juntada -> Petição
-
07/12/2023 16:17
Intimação Efetivada
-
07/12/2023 16:17
Ato ordinatório
-
07/12/2023 13:39
Mandado Não Cumprido
-
10/11/2023 17:40
Mandado Expedido
-
06/11/2023 10:12
Juntada -> Petição
-
25/10/2023 16:29
Intimação Efetivada
-
25/10/2023 16:29
Certidão Expedida
-
20/10/2023 01:02
Intimação Lida
-
13/10/2023 14:10
Juntada -> Petição
-
09/10/2023 17:59
Intimação Expedida
-
03/10/2023 17:43
Intimação Efetivada
-
03/10/2023 17:43
Ato ordinatório
-
03/10/2023 17:42
Prazo Decorrido
-
22/08/2023 12:01
Intimação Efetivada
-
22/08/2023 12:01
Certidão Expedida
-
27/06/2023 13:33
Juntada -> Petição
-
16/06/2023 18:53
Intimação Efetivada
-
16/06/2023 18:53
Ato ordinatório
-
15/06/2023 09:06
Mandado Não Cumprido
-
29/05/2023 17:02
Mandado Expedido
-
18/05/2023 13:44
Juntada -> Petição
-
09/05/2023 15:14
Intimação Efetivada
-
09/05/2023 15:13
Ato ordinatório
-
26/04/2023 15:57
Juntada -> Petição
-
31/03/2023 16:40
Intimação Efetivada
-
31/03/2023 16:40
Ato ordinatório
-
14/02/2023 18:03
Mandado Não Cumprido
-
25/01/2023 18:13
Mandado Expedido
-
28/10/2022 11:49
Juntada -> Petição
-
19/10/2022 14:02
Intimação Efetivada
-
19/10/2022 14:01
Ato ordinatório
-
21/08/2022 23:07
Despacho -> Mero Expediente
-
26/06/2022 19:14
Autos Conclusos
-
17/06/2022 17:43
Juntada -> Petição
-
24/05/2022 14:41
Intimação Efetivada
-
24/05/2022 14:40
Certidão Expedida
-
24/05/2022 14:39
Mandado Não Cumprido
-
21/02/2022 18:45
Mandado Expedido
-
20/01/2022 14:03
Juntada -> Petição
-
01/12/2021 17:53
Intimação Efetivada
-
30/09/2021 21:27
Despacho -> Mero Expediente
-
03/07/2021 06:42
Autos Conclusos
-
22/06/2021 14:11
Juntada -> Petição
-
11/06/2021 14:58
Intimação Efetivada
-
11/06/2021 14:58
Certidão Expedida
-
24/05/2021 16:10
Juntada -> Petição
-
13/05/2021 18:00
Intimação Efetivada
-
13/05/2021 17:59
Mandado Não Cumprido
-
30/03/2021 16:14
Certidão Expedida
-
24/03/2021 15:56
Mandado Expedido
-
18/03/2021 09:42
Juntada -> Petição
-
15/03/2021 15:11
Juntada de Documento
-
09/03/2021 14:49
Intimação Efetivada
-
09/03/2021 14:49
Certidão Expedida
-
26/02/2021 18:15
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
01/02/2021 19:21
Autos Conclusos
-
26/01/2021 13:23
Juntada -> Petição
-
01/12/2020 16:43
Intimação Efetivada
-
01/12/2020 16:43
Despacho -> Mero Expediente
-
10/11/2020 11:01
Juntada -> Petição
-
27/10/2020 10:45
Autos Conclusos
-
27/10/2020 10:45
Processo Distribuído
-
27/10/2020 10:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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