TJGO - 5152428-21.2025.8.09.0181
1ª instância - Flores de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5152428-21.2025.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Extrajudicial Requerente: Valeria Ferreira Da Silva Requerido(a): Companhia Bioenergetica Brasileira.
CPF/CNPJ:37.***.***/0001-40.
Endereço:RODOVIA BR-020, , KM 160, 25 KM A ESQUERDA, ZONA RURAL. Cidade:VILA BOA/GO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DESPACHO Lendo o processo, vejo que o crédito da primeira autora é de natureza não salarial, visto que se trata de verba destinada a conta vinculada do FGTS, cuja forma de pagamento ficou expressamente determinada na sentença que constituiu o crédito (ev. 6).
Além do mais, o crédito da primeira autora, pelo que pude perceber, é proveniente de período posterior à 2012, o que necessariamente o torna extraconcursal.
Da mesma sorte comunga o segundo autor, visto que o seu crédito é proveniente de condenação em honorários sucumbenciais constituídos com a prolação da sentença (2024), ou seja, data posterior ao pedido de RJ, o que torna o crédito extraconcursal.
Nesse cenário, é extremamente relevante ouvir a requerida, visto que poderá demonstrar o recolhimento do crédito em conta vinculada, na forma disposta na sentença.
Ante o exposto: a) Intimem-se os autores para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual extraconcursalidade dos seus créditos e a não submissão da verba aos efeitos do plano, na forma da cláusula 9.1, bem como, para que a primeira autora justifique o pedido de habilitação de verba destinada ao FGTS e, por fim, que se manifeste também sobre o parecer do administrador judicial; b) Após, intime-se a recuperanda para se manifestar, no mesmo prazo e, permanecendo os causídicos na inércia, intime-se pessoalmente a recuperanda para o mesmo fim; c) Por derradeiro, intime-se novamente o Administrador Judicial para que, caso queira, lance um novo parecer sobre as questões aqui levantadas.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito -
29/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:40
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:40
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:40
Despacho -> Mero Expediente
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15/07/2025 16:33
Autos Conclusos
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30/05/2025 16:43
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 14:35
Intimação Expedida
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22/05/2025 16:19
Juntada -> Petição
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14/05/2025 13:06
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:05
Certidão Expedida
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10/04/2025 15:21
Intimação Efetivada
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10/04/2025 15:18
Intimação Efetivada
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10/04/2025 15:10
Inversão de Pólos
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10/04/2025 11:11
Intimação Efetivada
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10/04/2025 11:11
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/03/2025 16:01
Autos Conclusos
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31/03/2025 10:18
Juntada -> Petição
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26/03/2025 15:17
Intimação Efetivada
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26/03/2025 15:17
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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26/02/2025 18:47
Autos Conclusos
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26/02/2025 16:12
Processo Distribuído
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26/02/2025 16:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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