TJGO - 5596699-71.2025.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:59
Autos Conclusos
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31/07/2025 22:46
Juntada -> Petição
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30/07/2025 17:10
Certidão Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5596699-71.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE : REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
AGRAVADO : MARCOS ANTÔNIO BARROS MORAES RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., da decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Andrey Máximo Formiga, que, nos autos dos embargos de terceiro, opostos por MARCOS ANTÔNIO BARROS MORAES, deferiu a tutela de urgência para manter o embargante na posse do imóvel, bem assim, suspender qualquer ato de turbação ou esbulho até o julgamento dos embargos (mov. 20, proc. nº 5431953-89.2025).
Do compulso dos autos, constata-se que houve pedido de assistência gratuita, motivo pelo qual, não foi realizado o preparo recursal.
Contudo, considerando a insuficiência da documentação apresentada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, determino a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a cópia do contrato social, extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses, balanço patrimonial, demonstração de resultado do período e os fluxos de caixa, referentes aos últimos 3 (três) anos, comprovantes de pagamento das despesas mensais (água, luz, telefone, aluguel etc), extrato de todas contas bancárias, além de outros elementos que reputar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício almejado, nos termos do art. 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia, 29 de julho de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 09 -
29/07/2025 17:51
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:43
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:21
Despacho -> Mero Expediente
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29/07/2025 14:06
Certidão Expedida
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29/07/2025 14:03
Mudança de Assunto Processual
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29/07/2025 11:01
Juntada de Documento
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29/07/2025 10:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 10:30
Autos Conclusos
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29/07/2025 10:30
Processo Distribuído
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29/07/2025 10:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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