TJGO - 5145950-85.2025.8.09.0087
1ª instância - Itumbiara - Vara de Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraJuizado de Fazendas Públicas Processo nº 5145950-85.2025.8.09.0087Requerente: Gildete Vasco Dos Reis SilvaRequerido: Regime Próprio de Previdência Privada e Assistência Social de Cachoeira Dourada – RPPS/CD e Município de Cachoeira Dourada SENTENÇATrata-se de ação de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria c/c cobrança de abono de permanência proposta por Gildete Vasco dos Reis Silva em face de Regime Próprio de Previdência Privada e Assistência Social de Cachoeira Dourada – RPPS/CD e Município de Cachoeira Dourada, todos qualificados.Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/95.DECIDO.Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária a produção de outras provas, tais como audiência de instrução, porquanto o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação de sentença, cabível, conforme o art. 355, I do CPC, o julgamento antecipado do feito.As preliminares foram analisadas em sede de saneamento e organização do feito, razão pela qual passo ao exame do mérito.Pretende a parte promovente a concessão do benefício de aposentadoria voluntária especial, com integralidade e paridade de proventos, alegando ter prestado serviço exposta a agentes nocivos desde a sua admissão (02/05/1995).
Pugna ainda a condenação do Município de Cachoeira Dourada ao pagamento de abono de permanência, referente ao período laborado a partir de quando completou os requisitos da aposentadoria voluntária especial (02 de maio de 2020), até a data em que vier a ser efetivamente implantado o benefício a lhe ser concedido, considerando férias e 13º salário.
Afirma que ingressou no serviço público municipal em 02/05/1995, na função de auxiliar de serviços gerais e posteriormente, auxiliar de serviços gerais (Decreto de nomeação nº 291/1995) e que permaneceu exposta a agentes nocivos “risco biológico de modo permanente: 'trabalhos em estabelecimentos de saúde com contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados' –NR-15, Anexo 1 e 2”, de modo permanente, preenchendo a partir de maio de 2020 os requisitos para a aposentadoria voluntária especial, contando com 25 (vinte e cinco) anos de exercício integral de funções com exposição a agentes nocivos.
Verbera que, em 16/08/2024, requereu administrativamente junto ao primeiro requerido (Regime Próprio de Previdência Privada e Assistência Social de Cachoeira Dourada – RPPS/CD) a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou outra mais benéfica, com integralidade de proventos e paridade (processo administrativo nº 1838/2024), todavia, foi indeferido o pleito.
Alega que preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial antes da entrada em vigência da Lei municipal nº 861/2021 que aderiu à reforma da previdência prevista pela EC nº 103/2019, nos termos desta, aplicando-se o disposto na Lei nº 8.213/91.
Ressalta que não houve pagamento de abono permanência, todavia, faz jus desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária especial (maio/2020).Os promovidos,
por outro lado, defendem a ausência da comprovação de exposição a agentes nocivos, bem como o não preenchimento dos requisitos para os benefícios.
Nesse viés, a controvérsia cinge-se na (in)viabilidade de concessão da aposentadoria especial, com integralidade e paridade de proventos, além de abono permanência, ambos a partir de maio de 2020.- DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS:Sabe-se que os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à época em que o segurado satisfaz os requisitos necessários para a sua concessão, observando-se o princípio tempus regit atum.Imperativo realizar uma digressão legislativa no que concerne à concessão do benefício da aposentadoria com base nas disposições anteriores à Emenda Constitucional 103/2019 ou em observância às regras de transição estabelecidas.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou significativamente os critérios para concessão da aposentadoria especial, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício, conforme art. 10, § 2º, II da emenda:"Art. 10.
Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo.(…) § 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos: II – o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.(…) § 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.”Além disso, possibilitou a cada ente federado estabelecer, por meio de lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria de servidores expostos a condições especiais: “CF - Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.(…) § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”Neste ponto, no âmbito do Município de Cachoeira Dourada, a Lei Municipal nº 863/2021, que dispõe sobre alterações no Regime Próprio de Previdência Social Municipal, publicada em 12 de julho de 2021, referenciou o art. 10 da Emenda Constitucional 103/2019, em seu artigo 2º, in verbis:"Art. 2º – Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ficam referendadas integralmente:I – a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019 no art. 149 da Constitucional Federal; e II – as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 a Emenda Constitucional nº 103/2019."Ainda, trouxe em seu artigo 3º, §2º, I:“Regras gerais de aposentadoriaArt. 3º Com fundamento nos incisos I e III do §1º e §§4º-A , 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019:(…) §2º Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão da aposentadoria na forma dos §§4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:I – o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.”De seu turno, a Emenda à Lei Orgânica do Município nº 010, de 05 de maio de 2021, também trouxe modificações para o Regime Próprio da Previdência Social dos servidores, dispondo em seu artigo 4º:“Art. 4º Em atenção ao caput e §§ 1º a 2º do art. 21 da EC nº 103/2019, assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 1º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica e que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; eIII – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.§1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.”Calha salientar que, preenchidos os requisitos para aposentação especial antes da entrada em vigor das normativas municipais (ano de 2021), estas não são aplicáveis ao caso, de modo que se deve reconhecer o direito da parte autora à consideração do tempo de serviço pelo regime da Lei nº 8.213/91, nos moldes do art. 21, § 3º da EC nº 103/2019:"Art. 21, § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social."Na mesma linha, a Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal, prevê que “Aplica-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.Portanto, as normas a serem aplicadas à aposentadoria especial são as da Lei nº 8.213/1991, até a data da EC nº 103/2019:“Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”No entanto, para aqueles servidores públicos que tenham ingressado no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, mas que não tenham direito adquirido à aposentadoria especial em data anterior à sua publicação, impõe-se verificar o enquadramento nas regras de transição (art. 21, da EC nº 103/2019 e leis municipais).
Assim sendo, resta claro que a concessão da aposentadoria especial para aqueles que não cumpriram os requisitos até edição da LC nº 103/2019 não depende mais apenas do tempo de serviço prestado em atividades especiais, mas deve considerar também a idade do servidor público, os quais, somados, devem atingir a pontuação legalmente prevista.- DA ATIVIDADE ESPECIAL DESEMPENHADA PELA PARTE AUTORA:Sobre as condições de risco para reconhecimento do trabalho especial, oportuno discorrer sobre a evolução legislativa federal (aplicável neste ponto ao caso), a saber, (I) até 28/04/95 a comprovação era realizada mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, e (II) até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10/12/1997, através da apresentação de formulário apto a demonstrar a efetiva exposição de forma permanente (não ocasional nem intermitente). (III) A partir de 11/12/1997, o formulário passou a ser fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. (IV) A partir de 01/01/2004, passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, substituindo os demais formulários.
No que pertine à exposição a ruído, houve alteração quanto ao percentual ao longo dos anos, veja-se: (I) até 05/03/1997, o valor de referência é de 80 decibéis, enquanto (II) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, entendia-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 90 decibéis. (III) Após 18/11/2003 até os dias atuais, o valor de referência é de 85 decibéis (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Já quanto à exposição ao calor, até 05/03/1997 era classificado como insalubre à saúde os casos em que a temperatura superasse 28ºC (Decreto nº 53.831/1964 – cód. 1.1.1 anexo III).
Posteriormente, com a vigência do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7ºC ou pesada - 25ºC), para exposição contínua.Quanto à exposição a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos, a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, define que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
Ainda, prevê como insalubre os trabalhos e operações em que haja contato permanente lixo urbano.Na espécie, é incontroversa a atividade exercida pela parte requerente como “Auxiliar de Serviços Gerais” lotada no “Fundo Municipal de Saúde/Manutenção do Programa de Saúde da Família – ESF”, de forma ininterrupta, desde sua admissão no serviço público (02/05/1995), conforme atestado pela própria autarquia na movimentação nº 13, possuindo 30 anos e 21 dias (10.978 dias) de contribuição e serviço público no período de 02/05/1995 a 23/05/2025, vide Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Secretaria de Recursos Humanos de Cachoeira Dourada.O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, realizado em agosto de 2017, não listou o cargo de auxiliar de serviços gerais no rol de funções expostas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
Todavia, o LTCAT de outubro de 2022 incluiu a função no rol, assim discorrendo sobre as atividades do cargo nos seguintes termos:“CARGO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - CBO: 512105Atividades: Executam tarefas de serviços gerais na limpeza, higienização e organização no setor de trabalho; lavam calçadas externas; efetuam a limpeza dos escritórios e banheiros; coletam o lixo,limpam pátios com uso de maquina de lavar; (OSEGO) *Realizam limpeza externa do local; Lavam e passam roupas; Auxiliam no preparo de refeições- Servem pacientes; Uso de enseradeira, hipoclorito de sódio, Veja, sabão em pó, veja e detergente (Hospital Municipal);Enquadrado a 20% de insalubridadeEm função da intensidade, concentração, tempo de exposição aos agentes e meios de controle adotados pela empresa e a atividade estar relacionada anexo 14 -AGENTES BIOLÓGICOS da NR 15, fica caracterizada a insalubridade para os trabalhadores desta função.
INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO - Adicional de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo.RISCOS BIOLÓGICOS - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - SAÚDETrabalhos em estabelecimentos de saúde com contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.Exposição: Contínua/PermanentePerigos, fontes e circunstâncias: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, ou com material infecto-contagiante; Limpeza de banheirosMetodologia: Critério Qualitativo.Implica: Adicional de 20% de insalubridade.RISCOS FÍSICOSRuído Continuo e Intermitente (09.01.001)Exposição: Eventual/OcasionalTolerância: 85 decibel (A) (dB(A)) Encontrado: 56,9 decibel (A) (dB(A))Perigos, fontes e circunstâncias: Local de operação e áreas próximas, propagando-se pelo ar.”Por seu turno, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP traz as seguintes informações:“13.
LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO13.1.
Período – 02/05/1995 a data atual(…) 13.3.
Setor – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE13.4.
Cargo – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS13.5.
Função – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS14.
PROFISSIOGRAFIA14.1.
Período – 02/05/1995 a data atual14.2.
Descrição das atividades – Executam tarefas de serviços gerais na limpeza, higienização e organização no setor de trabalho; lavam calçadas externas; efetuam a limpeza dos escritórios e banheiros; coletam o lixo,limpam pátios com uso de maquina de lavar; (OSEGO) *Realizam limpeza externa do local; Lavam e passam roupas; Auxiliam no preparo de refeições- Servem pacientes; Uso de enseradeira, hipoclorito de sódio, Veja, sabão em pó, veja e detergente (Hospital Municipal);REGISTROS AMBIENTAIS15.
Exposição a Fatores de Riscos15.1.
Período: 02/05/1995 a data atual15.3.
Fator de risco: Ruído Contínuo ou Intermitente (56,9dba)15.4.
Intensidade/Concentração: Permanente – Técnica utilizada: Dosimetria NHO 0115.1.
Período: 02/05/1995 a data atual15.3.
Fator de risco: Trabalhos em estabelecimentos de saúde com contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.15.4.
Intensidade/Concentração: Permanente – Técnica utilizada: NR-15 (…)”Como visto, ambos os documentos retratam as atividades desempenhadas durante o serviço público, apresentando o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP o período de exposição detalhada do servidor aos riscos físicos e biológicos durante todo o seu labor municipal, concluindo exposição permanente tanto à AGENTES BIOLÓGICOS INFECCIOSOS E INFECTOCONTAGIOSOS, no período de 02/05/1995 a 06/08/2024,, em razão de que se deve considerá-lo para fins de análise do preenchimento dos requisitos.Convém consignar que não houve alteração de função pela parte autora em todo o serviço público, bem como o PPP fora elaborado pela própria parte requerida, de acordo com as exigências legais.
Além disso, o documento está condizente com as exposições do LTCAT a partir de sua elaboração em 2022.
Sobre o assunto:“PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS COMPROVADOS.
COMBUSTÍVEL.
AGENTES NOCIVOS.
APRESENTAÇÃO DE PPP.
CONCESSÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. (…) 2.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.(...)” (TRF-3- Ap: 00041034720164036183 SP, Relator: DESEMBARGADOS FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 11/12/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2018) Pela análise das provas apuradas, evidenciado que a parte autora (nascida em 17/09/1964) ingressou no serviço público em 02/05/1995, laborando em condições de exposição a riscos à saúde (ruído e calor) por 24 anos, 6 meses e 11 dias (8.961 dias) ao tempo da edição da LC nº 103/2019 (13/11/2019).
Todavia, em que pese a reconhecida exposição a agentes nocivos (02/05/1995 a 13/11/2019), não cumpriu o lapso temporal exigido (25 anos), restando inviável a concessão da aposentadoria especial pretendida.
Cumpre ressaltar não ser possível no presente caso a análise da aplicação das regras de transição (art. 21, da EC nº 103/2019 e leis municipais) e eventual concessão do benefício previdenciário por idade e tempo de contribuição, pela regra de pontos, com conversão de tempo especial em tempo comum, porquanto ausentes pedidos da autora nesse sentido. - DO ABONO PERMANÊNCIA:O Abono de Permanência é uma espécie de incentivo ou estímulo pecuniário para que servidores públicos efetivos continuem trabalhando, mesmo que já tenham preenchido a totalidade dos requisitos para a aposentação voluntária, requeridos pela legislação de regência, consoante disposição do artigo 40, §19 da Constituição Federal:"Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II."Destaca-se que a norma constitucional não estabelece nenhum outro requisito para o direito ao abono, a não ser completar as exigências para aposentadoria voluntária e permanecer em atividade.Na espécie, não reconhecido o direito à aposentadoria especial, não há se falar em concessão do abano permanência. À luz disso, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995.Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente) -
29/07/2025 18:03
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 18:03
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:58
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:58
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:58
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
25/06/2025 13:25
Autos Conclusos
-
25/06/2025 13:25
Prazo Decorrido
-
25/06/2025 13:24
Certidão Expedida
-
11/06/2025 17:20
Juntada -> Petição
-
05/06/2025 03:03
Intimação Lida
-
26/05/2025 10:40
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 08:49
Intimação Expedida
-
26/05/2025 08:49
Intimação Expedida
-
26/05/2025 08:49
Ato ordinatório
-
23/05/2025 22:02
Juntada -> Petição
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20/05/2025 18:07
Intimação Efetivada
-
20/05/2025 18:07
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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12/05/2025 08:08
Autos Conclusos
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11/05/2025 20:11
Juntada -> Petição -> Impugnação
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05/05/2025 13:20
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 13:20
Ato ordinatório
-
05/05/2025 10:21
Juntada -> Petição -> Contestação
-
14/04/2025 09:00
Juntada -> Petição -> Contestação
-
17/03/2025 03:04
Citação Efetivada
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12/03/2025 14:36
Mandado Cumprido
-
10/03/2025 13:37
Mandado Expedido
-
06/03/2025 16:39
Citação Expedida
-
06/03/2025 13:51
Despacho -> Mero Expediente
-
05/03/2025 18:24
Juntada -> Petição
-
25/02/2025 14:22
Intimação Efetivada
-
25/02/2025 14:22
Ato ordinatório
-
25/02/2025 14:21
Certidão Expedida
-
25/02/2025 10:39
Autos Conclusos
-
25/02/2025 10:39
Processo Distribuído
-
25/02/2025 10:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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