TJGO - 5195420-42.2025.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5195420-42.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Maria Aparecida Pereira Gomes Silva, CPF/CNPJ nº *92.***.*60-78 Requerido:Michell Fernandes Sousa Marcal, CPF/CNPJ nº *31.***.*47-49 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por MARIA APARECIDA PEREIRA GOMES SILVA em face desfavor de MICHELL FERNANDES SOUSA MARÇAL, todos já qualificados.
Aduz o embargante que o título executivo se encontra prescrito, isso porque, o fim do prazo para protocolo da execução encerrou-se em 10/07/2024 e a ação foi proposta em 30/07/2024.
Informa que o cheque foi emitido em 10/01/2024, contudo, apresentado apenas em abril/2024.
Defende que há vício formal e adulteração no preenchimento da cártula, que foi devolvida sob a alínea 31, (ausência de conformidade no preenchimento ou erro formal) e, ainda, não há planilha descriminada do débito.
Por tudo isso, requer a extinção do feito executivo.
Requerer a concessão da gratuidade da justiça e efeito suspensivo.
Com a inicial juntou documentos (evento 1).
Recebida a inicial.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 5).
Impugnação aos embargos (evento 10).
Manifestação da embargante (evento 12).
Intimadas as partes sobre a necessidade de outras provas (evento 13), a embargante requereu perícia contábil (evento 16).
O réu pugnou pelo julgamento antecipado (evento 16).
A embargada requereu o julgamento (evento 17).
Vieram-me conclusos os autos.
Relatado.
DECIDO.
Vejo que foi assegurado às partes o direito constitucional ao Devido Processo Legal, bem como os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Observadas todas as regras procedimentais impostas pelo ordenamento jurídico.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois, a questão debatida não necessita de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC.
PRESCRIÇÃO Defende o embargante a ocorrência da prescrição do título executivo, o que lhe retira a exigibilidade.
A prescrição é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo, ocasionada pela inércia do titular em exigir judicialmente o seu direito.
Tal instituto jurídico visa conferir segurança jurídica, estabilizando as relações sociais ao impedir que pretensões antigas e não exercidas sejam discutidas indefinidamente.
No caso dos títulos de crédito, como o cheque, a prescrição constitui forma de extinção da pretensão executiva, ainda que o direito material subsista, admitindo-se, em algumas hipóteses, a busca da satisfação por outros meios como a ação monitória ou de enriquecimento sem causa.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o prazo para ajuizamento da ação de execução é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação.
O artigo 33 da mesma lei estabelece que o prazo de apresentação do cheque é de 30 (trinta) dias, quando emitido na mesma praça, e de 60 (sessenta) dias, se emitido em praças distintas.
Assim, esgotado o prazo de apresentação, inicia-se o prazo prescricional de 6 meses, findo o qual a ação executiva fica inviabilizada.
Pois bem.
O título executivo que aparelha a ação em análise é um cheque, emitido em 10/01/2024, assim, o prazo final para o protocolo da ação de execução expirar-se-ia em 10/08/2024.
A ação foi proposta em 30/07/2024, recebida na mesma data, por este juízo.
Assim, aplica-se aqui o artigo 802 do CPC, vejamos: Art. 802.
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Portanto, vejo que a pretensão do Exequente, ora embargado não foi fulminada pela prescrição.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO Afirma o Embargante que o título foi preenchido com caligrafia distinta o que acarretou erro formal e a sua nulidade.
Vejo que a aqui também não lhe assiste razão.
Vejo que o cheque de fato contém o preenchimento de duas letras distintas, uma que informa o seu beneficiário, e outra que realizou o seu preenchimento.
O que não é incomum, uma vez que a indicação do beneficiário muitas vezes é preenchida no momento do depósito.
A Embargante não nega a existência da relação obrigacional, tampouco sua inadimplência.
A devolução do cheque pela alínea 31, segundo informações do Banco Central corresponde a “erro no preenchimento (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura, não registro do valor por extenso ou incompleto”.
No caso em comento o que faltou foi a palavra “mil”, o valor devido foi informado em algarismos arábicos R$ 75.810,00, contudo, na escrita dos números por extenso faltou a palavra “mil”, o que não possui o condão de desnaturar a sua natureza jurídica de título executivo extrajudicial.
Nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, o cheque, por preencher os requisitos exigidos pela Lei nº 7.357/85, é dotado de força executiva, independentemente do motivo da devolução.
Vejo além de ser apresentado ao banco sacado, o título foi protestado (evento 1, arquivo 8 dos autos da execução), o que permitiu a devedora nova oportunidade de cumprir com sua obrigação, contudo, não o fez.
Assim, vejo que nenhuma razão lhe assiste a Embargante também neste ponto.
EXCESSO DE EXECUÇÃO Defende que a inicial não foi acompanhada da planilha do débito, o que impede a parte executada a verificação dos índices aplicados.
Neste ponto, deve ser aplicada a regra contida no artigo 917 do CPC, vejamos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, ausente o demonstrativo da incorreção do cálculo apresentado, REJEITO liminarmente este pedido.
Por fim, impugna a Embargante a indicação de bens feita pelo Embargado na petição inicial da Execução.
Aqui vejo que o Exequente apenas cumpriu o que lhe determina o artigo 798, II, c do CPC/15.
Portanto, suas alegações não se sustentam, razão pela qual impõe o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), suspenso por ser beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).
Proceda o cartório com a juntada desta sentença aos autos da execução.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o devido arquivamento dos presentes autos.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Publicada nesta data.
Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab07 -
29/07/2025 18:13
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:13
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:07
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:07
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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11/06/2025 07:12
Autos Conclusos
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11/06/2025 07:12
Certidão Expedida
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10/06/2025 21:00
Juntada -> Petição
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03/06/2025 13:25
Juntada -> Petição
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16/05/2025 14:36
Intimação Efetivada
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16/05/2025 14:36
Intimação Efetivada
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16/05/2025 14:36
Ato ordinatório
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12/05/2025 11:52
Juntada -> Petição -> Réplica
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23/04/2025 16:45
Intimação Efetivada
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11/04/2025 23:41
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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20/03/2025 14:04
Intimação Efetivada
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20/03/2025 14:04
Ato ordinatório
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19/03/2025 15:31
Intimação Efetivada
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19/03/2025 15:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/03/2025 15:31
Decisão -> Outras Decisões
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17/03/2025 18:05
Ato ordinatório
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14/03/2025 15:36
Autos Conclusos
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14/03/2025 15:36
Processo Distribuído
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14/03/2025 15:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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