TJGO - 5400970-29.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
IIIEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento.
O agravo de instrumento buscava a concessão de gratuidade da justiça em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência.
A decisão agravada, objeto deste agravo interno, entendeu que a insuficiência financeira não foi comprovada, mantendo o parcelamento das custas iniciais concedido pelo juízo de primeiro grau.
A parte agravante aduz trabalhar como autônomo com renda média de R$ 950,00 e que não consegue arcar com o valor das custas judiciais, calculadas em R$ 1.6743,43.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou sua insuficiência de recursos para ter direito à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 25 do TJGO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão da gratuidade da justiça exige a efetiva comprovação de insuficiência financeira, conforme o art. 98 do CPC e a Súmula 25 do TJGO. 4.
Os extratos bancários apresentados demonstraram diversas transferências recebidas e enviadas via Pix, em valores consideráveis, sem a devida identificação do destinatário. 5.
Não foram juntadas declarações de imposto de renda, CNIS, contracheques ou certidão de inexistência de imóveis e veículos, documentos que foram determinados pelo juízo de origem. 6.
A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já refutados na decisão monocrática, sem apresentar novas provas que elidissem os indícios de sua capacidade financeira. 7.
A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira. 8.
O parcelamento das custas processuais já concedido na origem impede a caracterização de óbice intransponível ao acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e desprovido. "1.
A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação inequívoca da insuficiência financeira. 2.
A simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para o deferimento do benefício, exigindo-se a apresentação de provas robustas." Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5400970-29.2025.8.09.0006COMARCA: ANÁPOLISAGRAVANTE: GUILHERME HENRIQUE DE ALMEIDA CASTROAGRAVADO: RESIDENCIAL PORTO DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA IIVOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Guilherme Henrique de Almeida Castro contra decisão monocrática proferida no mov. 4, que desproveu o recurso de agravo de instrumento almejando a concessão de gratuidade da justiça em relação à ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência ajuizada em desfavor de Residencial Porto do Lago Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.A decisão objeto do agravo interno tem a seguinte ementa (mov. 4):AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SÚMULA N. 25 DO TJGO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDONas razões recursais (mov. 11), a parte agravante aduz que trabalha como autônomo e faz prestações de serviço com renda média em torno de R$ 950,00, consoante extratos bancários e CTPS jungidos ao processo.Explica que não consegue arcar com o valor das custas judiciais, calculadas em R$ 1.6743,43, sem comprometer suas despesas básicas, como água, luz, supermercado etc.Discorre sobre o benefício da gratuidade da justiça e sobre a comprovação dos requisitos para a sua concessão.Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou provimento do recurso.Examina-se.1.
Juízo de admissibilidadeConstata-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade e tempestividade.
No caso, dispensa-se o recolhimento do preparo, por versar a matéria sobre gratuidade da justiça.
Assim, conheço do recurso de agravo interno.2.
Mérito da controvérsia recursal – Gratuidade da justiçaCinge-se a controvérsia recursal à aferição de (des)acerto da decisão unipessoal do relator que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, mantendo a decisão do juízo a quo tal como lançada.O propósito da Lei Federal n. 1.060/50 e do Código de Processo Civil, nesse particular, é conferir o benefício da justiça gratuita aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio.Conforme dicção do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Em conformidade com a disposição constitucional supracitada, este Tribunal de Justiça editou a Súmula 25, com o seguinte enunciado:Súmula 25.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Da leitura do texto constitucional e do teor do enunciado da Súmula 25 desta Corte de Justiça, extrai-se ser imprescindível a efetiva comprovação de insuficiência financeira de quem pretende litigar à expensa do Estado.Na hipótese dos autos, forçoso reconhecer que o pleito da parte agravante não merece prosperar, pois a decisão monocrática impugnada está de acordo com a legislação pertinente e com a melhor jurisprudência sobre a temática.Isso porque, como já demonstrado no decisum recorrido, considerando que o agravante labora de forma autônoma, sua hipossuficiência financeira poderia ser expressa por meio de seus extratos bancários, de suas declarações de IRPF, comprovantes de despesas e receitas etc.
Contudo, os únicos extratos que se veem nos autos demonstram, em verdade, a existência de diversas transferências recebidas e enviadas via Pix, em valores consideráveis, sem a identificação do destinatário.
Nesse ponto, observa-se que não foram trazidas aos autos as declarações de imposto de renda, CNIS, contracheques e certidão de inexistência de imóveis e veículos em seu nome, conforme determinado pelo juízo de origem.De se destacar, ainda, que suas razões recursais se limitaram a repetir arguições antes apresentadas e já combatidas no decisum objurgado, deixando de se pronunciar acerca de elementos essenciais que ensejaram o indeferimento da benesse.Nesse contexto, ao contrário do que afirma, o indeferimento baseou-se na efetiva apuração de indícios de ocultação de sua real capacidade financeira.É dizer: a agravante, em vez de combater os sólidos fundamentos da decisão agravada e apresentar efetivas provas de que faz jus à concessão do benefício pleiteado, limitou-se a repetir a mesma argumentação refutada pela Magistrada da origem e por esta relatoria, deixando permanecer a dúvida quanto a seu real status financeiro.Dessa forma, a alegada hipossuficiência financeira da parte agravante, malgrado as justificativas trazidas, não se encontra inequivocamente comprovada, inexistindo comprovação robusta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, em especial quando considerado o recolhimento parcelado já oportunizado na origem.Assim, impor o custeio dos encargos processuais não representará óbice intransponível ao recorrente a ponto de lhe impedir o acesso ao Poder Judiciário.Não evidenciadas as necessidades econômicas do recorrente de litigar sob o pálio da justiça gratuita, o indeferimento do pedido é medida impositiva.Cabe consignar que “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).Ademais, neste recurso, a agravante não acrescentou qualquer fato que pudesse modificar o entendimento lançado anteriormente.
Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 98, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, incumbindo ao recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.2.
Não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que não comprova, nos termos do art. 98, do CPC, a sua condição de hipossuficiência econômica, não se prestando para tanto as alegações de que se encontra em dificuldades financeiras despidas de confirmação documental atual e idônea.3.
Não havendo elementos capazes de infirmar a conclusão do decisum, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5311657-53.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024).Dessa forma, não constatado qualquer equívoco no entendimento antes externado e à míngua de inovação fático-jurídica a motivar a reconsideração da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantém-se incólume o ato unipessoal recorrido.3.
DispositivoAo teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e submeto a insurgência recursal ao crivo do órgão colegiado desta 10ª Câmara Cível, pronunciando-me pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(5) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5400970-29.2025.8.09.0006.Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Votaram além do relator os componentes descritos no extrato de ata.Presidiu o julgamento o Desembargador Altamiro Garcia Filho.Esteve presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado em ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator -
15/08/2025 16:10
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:01
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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12/08/2025 14:02
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 18:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:11
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:11
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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29/07/2025 17:12
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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23/06/2025 17:15
Autos Conclusos
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23/06/2025 17:15
Processo Desarquivado
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17/06/2025 23:06
Juntada -> Petição
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06/06/2025 16:26
Processo Arquivado
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02/06/2025 09:14
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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29/05/2025 17:06
Intimação Efetivada
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29/05/2025 14:55
Ofício(s) Expedido(s)
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29/05/2025 14:47
Intimação Expedida
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28/05/2025 13:23
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/05/2025 13:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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23/05/2025 10:22
Autos Conclusos
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23/05/2025 10:22
Processo Distribuído
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23/05/2025 10:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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