TJGO - 5502075-41.2025.8.09.0138
1ª instância - Rio Verde - Vara das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Amb.
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5502075-41.2025.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelValor da Ação: R$ 100,00Promovente: Maria Fernanda Martins De CarvalhoPromovido:Fesurv - Universidade De Rio VerdeEndereço: LOC CAMPUS UNIVERSITARIO, nº.
S/N, FONTES DO SABER, ZONA URBANA, RIO VERDE/GODECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
No evento 05, foi determinada a intimação da requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar sua alegada hipossuficiência mediante apresentação de documentação hábil.
Conforme certidão do evento 08, transcorreu o prazo sem manifestação da autora.O direito à assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A norma constitucional exige comprovação da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando há necessidade de maior comprovação.
No presente caso, a parte autora limitou-se à alegação genérica de falta de recursos, não apresentando qualquer documentação comprobatória, mesmo após intimação específica com indicação dos documentos necessários.A ausência total de comprovação após oportunidade específica concedida demonstra o não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.Decorrido o prazo legal sem o cumprimento da determinação legal, cancele-se a distribuição, sem necessidade de nova conclusão, certificando-se o que for necessário.Caso adimplida, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Intime-se.
Cumpra-se.A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025). -
29/07/2025 18:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:13
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:32
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/07/2025 10:50
Autos Conclusos
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28/07/2025 10:50
Prazo Decorrido
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01/07/2025 12:20
Intimação Efetivada
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01/07/2025 12:10
Intimação Expedida
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30/06/2025 19:10
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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26/06/2025 14:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:50
Autos Conclusos
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26/06/2025 14:50
Processo Distribuído
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26/06/2025 14:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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