TJGO - 5578554-88.2025.8.09.0166
1ª instância - Montes Claros de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:10
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de Goiás- Cartório Cível - Processo n: 5578554-88.2025.8.09.0166Demandante: Glaucy Da Gloria SilvaDemandado(a): Geraldo Magela Do Nascimento DECISÃO A regulamentação para que haja o benefício da justiça gratuita encontra-se nos artigos 98 a 102, do CPC, regras que revogaram, parcialmente, a Lei nº 1.060 de 05/02/1950.No artigo 98, CPC, existe previsão de que gozará, na forma da lei o benefício da gratuidade judiciária, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos insuficientes para liquidar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Por sua vez, no art. 5º, LXXIV, CR, existe previsão de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Nesse sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado firmou a Súmula 25, a qual determina que: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”A gratuidade judiciária deve, assim, ser analisada caso a caso, sem que se abra mão da necessária comprovação da insuficiência de recursos, não bastando para essa comprovação a simples presença da declaração de hipossuficiência firmada pela parte.Do juiz mineiro Lupércio Paulo Fernandes de Oliveira, cito, aliás, refinadas considerações sobre o USO E ABUSO DA JUSTIÇA GRATUITA:"Definitivamente, pois, resta manifesto que a postulação e o deferimento indiscriminado da justiça gratuita, em vez de ampliar, causa sérios embaraços ao direito de ação dos hipossuficientes, porquanto o amplo acesso à justiça não impõe como pré-requisito a gratuidade universal do processo judicial, mas o acesso à ordem jurídica justa, mediante regras predefinidas para disciplinar a concessão do benefício, de preferência com base em critérios conjugados de renda e patrimônio.(...)Isso significa dizer que a gratuidade da justiça deve ser concedida para quem, de fato, precisa do benefício, sob pena de se abrir exageradamente a porta de entrada do Poder Judiciário e, no fim, se tornar extremamente complicado de encontrar a saída, a tempo e modo devidos, por causa da sobrecarga de processos e escassez de recursos humanos, estruturais e orçamentários." (.
Uso e abuso da justiça gratuita ante o princípio constitucional do amplo acesso à justiça e respectivos impactos no orçamento do TJMG .
Revista AMAGIS JURÍDICA.
Ano VIII - Número 14 - Volume II, p. 126-127).Nesse sentido, de prima facie não se verifica a possibilidade de deferimento do benefício da assistência gratuita, pois a projeção documental inicial não traduz essa presunção.Por isso, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, trazer aos autos a documentação que demonstre a impossibilidade jurídica, tais como aquelas que indiquem sua renda atual, comprovante de vida financeira, gastos etc, ou seja, que possam reafirmar a presunção determinada pela legislação em compasso com a determinação constitucional.Atenda-se.Montes Claros de Goiás, datado digitalmente. RAFAEL MACHADO DE SOUZAJuiz de Direito -
29/07/2025 18:40
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:31
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:31
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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24/07/2025 09:29
Autos Conclusos
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23/07/2025 09:16
Juntada -> Petição
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22/07/2025 19:06
Juntada de Documento
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22/07/2025 16:33
Processo Distribuído
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22/07/2025 16:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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