TJGO - 5654263-62.2020.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5654263-62.2020.8.09.0051 Promovente(s) : Sonia Maria Monteiro De Sousa Promovido(s) : Estado de Goias D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos no Evento 86 em face da decisão de Evento 82, sob alegação de suposta contradição e/ou omissão.Vício decisório apontado: a decisão homologatória do crédito exequendo não teria observado o contraditório e ampla defesa do ente fazendário, uma vez que sua intimação foi determinada por serventuário da justiça, quando deveria ter sido feita, em caráter irrevogável, por magistrado investido de poder jurisdicional, ante seu conteúdo decisório.Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LJEC). O cabimento dos embargos declaratórios restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do ato decisório embargado (art. 1.022, CPC).Contradição embargável há somente entre os próprios termos do ato decisório (contradição interna), configuradora de error in procedendo, como, por exemplo, no caso de inadequação lógica entre a fundamentação e o dispositivo (decisão “suicida”).
De outro lado, não é embargável a divergência por ventura havida entre um termo do ato decisório e elementos a ele exógenos (contradição externa), por retratar error in judicando, o qual desafia, apenas, a via recursal apropriada.Nesse trilhar ressoam os precedentes do STJ:“A contradição interna passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios pode ser entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, o que não ocorreu neste caso.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024)”Cumpre assinalar que ‘a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não tendo a ver com eventual discrepância do pronunciamento embargado com um parâmetro que lhe é externo (v.g. normas, provas, decisões proferidas em outros processos etc)’ (EDcl no REsp n. 1.849.678/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 805.152/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024)Ademais, cumpre registrar que “todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas (...), sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2193643/MG, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 16/11/2023).Na espécie, tem-se que do ato decisório ora embargado já constam os fundamentos bastantes que estruturam a cognição judicial perfilhada; desnecessário, pois, enfrentar argumentos outros, porquanto não “capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada” (art. 489, § 1º, IV, CPC). Remansosa é a jurisprudência do STJ nesse sentido:"Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução’ (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018).” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.866/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)“Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.671/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)Ao caso, também, não se verifica nulidade ao ato ordinatório realizado pela Unidade de Processamento Judicial (UPJ) ao intimar o ente fazendário para impugnar o cumprimento de sentença, uma vez que se trata de consectário legal da norma contida no art. 535, caput, do CPC.Logo, a referida intimação revela-se como despacho de mero expediente passível de delegação aos serventuários de justiça, porquanto, além de desprovida de conteúdo decisório, destinando-se apenas a dar andamento ao feito processual, percebe-se que a deliberação (por meio de decisão homologatória) a respeito da desídia da parte ficou reservada ao juiz, que avaliou os cálculos apresentados em cumprimento de sentença, os quais não foram atacados de forma oportuna nesta oposição de embargos. Com efeito, válida a delegação para a prática deste ato autorizado pelo art. 203, §4°, do CPC e em conformidade com outros preceitos legais, como o do art. 1° da Resolução n° 100/2019 deste Tribunal de Justiça, que dispõe que "as citações, intimações e notificações tendo como destinatários os órgãos públicos da administração direta ou indireta, o Ministério Público, Procuradorias da União, do Estado e Municípios, a Defensoria Pública, Advogados, bem como pessoas jurídicas de direito privado, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, serão efetivadas obrigatoriamente do Sistema do Processo Judicial Digital (PJD), no Painel do Advogado/Procurador.", o que também foi observado ao feito.Em suma, a matéria agitada nos declaratórios não se amolda a quaisquer de suas hipóteses de cabimento, revelando nítido interesse da parte embargante em revolver fatos e a respectiva valoração judicial, porque contrária aos seus interesses, para o quê descabida é a via integrativa ora eleita, restando, apenas, a via recursal pertinente.
A propósito:“De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, ‘a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração’ (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023).” (STJ, AgInt no REsp n. 1.862.307/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024) Isso posto, REJEITO os aclaratórios supramencionados.Intimem-se, renovado o prazo recursal.Goiânia, data da assinatura eletrônica.TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.21a Av.
Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120; e-mail [email protected] -
29/07/2025 18:41
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 18:33
Intimação Expedida
-
29/07/2025 18:33
Intimação Expedida
-
29/07/2025 18:33
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/07/2025 15:19
Autos Conclusos
-
15/07/2025 15:54
Juntada -> Petição
-
07/07/2025 03:05
Intimação Lida
-
04/07/2025 19:40
Intimação Efetivada
-
04/07/2025 19:31
Intimação Expedida
-
04/07/2025 19:31
Ato ordinatório
-
02/07/2025 15:32
Juntada -> Petição
-
27/06/2025 17:02
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 16:50
Intimação Expedida
-
27/06/2025 16:50
Intimação Expedida
-
27/06/2025 16:50
Decisão -> Outras Decisões
-
17/06/2025 14:03
Autos Conclusos
-
17/06/2025 14:03
Prazo Decorrido
-
05/05/2025 03:17
Intimação Lida
-
25/04/2025 13:43
Intimação Expedida
-
25/04/2025 13:43
Ato ordinatório
-
22/04/2025 16:58
Juntada -> Petição
-
11/04/2025 03:06
Intimação Lida
-
01/04/2025 15:04
Evolução da Classe Processual
-
01/04/2025 15:03
Intimação Expedida
-
01/04/2025 15:03
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 15:03
Transitado em Julgado
-
03/02/2025 03:11
Intimação Lida
-
22/01/2025 11:59
Intimação Expedida
-
22/01/2025 11:59
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 11:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
16/01/2025 12:15
Autos Conclusos
-
16/01/2025 12:15
Juntada de Documento
-
21/12/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
24/06/2024 18:25
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
24/03/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
06/09/2023 17:20
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
06/09/2023 17:20
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2023 16:47
Autos Conclusos
-
24/08/2023 13:48
Juntada -> Petição
-
01/08/2023 10:00
Intimação Efetivada
-
01/08/2023 10:00
Certidão Expedida
-
21/07/2023 13:07
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
04/07/2023 03:05
Citação Efetivada
-
29/06/2023 14:08
Intimação Efetivada
-
29/06/2023 14:08
Certidão Expedida
-
26/06/2023 10:02
Juntada -> Petição -> Contestação
-
22/06/2023 16:29
Citação Expedida
-
22/06/2023 16:28
Certidão Expedida
-
06/02/2023 03:00
Citação Efetivada
-
26/01/2023 16:48
Citação Expedida
-
26/01/2023 16:48
Intimação Efetivada
-
26/01/2023 16:48
Decisão -> Outras Decisões
-
24/01/2023 21:28
Autos Conclusos
-
24/01/2023 21:28
Certidão Expedida
-
24/01/2023 21:27
Transitado em Julgado
-
24/01/2023 21:27
Recebidos os autos
-
11/11/2022 09:14
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
11/11/2022 09:14
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
17/10/2022 03:00
Intimação Lida
-
06/10/2022 16:28
Intimação Expedida
-
06/10/2022 16:28
Intimação Efetivada
-
06/10/2022 16:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
06/07/2022 13:15
Autos Conclusos
-
06/07/2022 13:15
Recurso Autuado
-
06/07/2022 11:56
Certidão Expedida
-
06/07/2022 11:56
Recurso Distribuído
-
06/07/2022 11:56
Recurso Distribuído
-
06/06/2022 03:03
Intimação Lida
-
27/05/2022 23:43
Troca de Responsável
-
27/05/2022 17:36
Intimação Expedida
-
27/05/2022 17:07
Intimação Efetivada
-
27/05/2022 17:07
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
27/05/2022 12:15
Troca de Responsável
-
26/05/2022 16:18
Autos Conclusos
-
12/05/2022 13:34
Juntada de Documento
-
07/02/2022 17:16
Intimação Efetivada
-
07/02/2022 17:16
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
25/11/2021 10:09
Autos Conclusos
-
21/09/2021 11:07
Juntada -> Petição
-
14/09/2021 19:11
Intimação Efetivada
-
14/09/2021 19:11
Despacho -> Mero Expediente
-
02/09/2021 13:52
Autos Conclusos
-
25/06/2021 16:28
Mudança de Classe
-
06/05/2021 10:16
Juntada -> Petição
-
27/04/2021 19:49
Intimação Efetivada
-
27/04/2021 19:49
Decisão -> Determinação -> Determinação de Diligência
-
22/04/2021 15:21
Autos Conclusos
-
22/04/2021 15:21
Certidão Expedida
-
07/04/2021 21:14
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
19/03/2021 14:36
Intimação Efetivada
-
19/03/2021 14:36
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
-
10/03/2021 08:45
Juntada -> Petição
-
23/02/2021 16:49
Intimação Efetivada
-
23/02/2021 16:49
Certidão Expedida
-
23/02/2021 16:39
Mudança de Classe
-
18/12/2020 16:39
Autos Conclusos
-
18/12/2020 16:39
Processo Distribuído
-
18/12/2020 16:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5535161-70.2025.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Eduardo Moda
Advogado: Jordane Costa da Mota
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/07/2025 12:13
Processo nº 5834030-21.2024.8.09.0051
Maria Luiza Alves Ribeiro
Goias Previdencia Goiasprev
Advogado: Thainna Souza Siqueira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 5830490-62.2024.8.09.0051
Eva Carlos da Silva
Goias Previdencia Goiasprev
Advogado: Thainna Souza Siqueira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/08/2024 00:00
Processo nº 5520997-03.2025.8.09.0051
Gustavo Henrique Andrade Fernandes da Si...
Detran-Go (Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Robson Ribeiro Rios
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/07/2025 14:24
Processo nº 5122007-68.2025.8.09.0045
Maria B Unita Comercio de Roupas LTDA(Ju...
Rosilene da Silva Porto
Advogado: Tharyk Armo Vale Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/02/2025 15:53