TJGO - 5587435-11.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5587435-11.2025.8.09.0051Parte Autora: F.v.s.
Servicos LtdaParte Ré: Darcio Thiago De Almeida VitorinoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de Ação de Cobrança c/c Conversão em Perdas e Danos, proposta por FVS SERVIÇOS LTDA em desfavor de DARCIO THIAGO DE ALMEIDA VITORINO, ambos devidamente qualificados nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir.Sem maiores delongas, trata-se de relação de consumo, e, conquanto tenha assinado o contrato de adesão, observa-se que a parte promovida reside na cidade de Coqueiral-PE, logo, por óbvio, obrigá-lo a integrar relação jurídico-processual em Goiânia/GO nitidamente a expõe a desvantagem exagerada, atraindo, assim, a aplicação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […]IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (destaquei)Não há ainda de se esquecer que em se tratando de relação de consumo, a competência possui regra especial, fixada pelo foro do domicílio do consumidor, sendo nula qualquer estipulação contratual acerca da eleição de foro, conforme REsp 1.049.639/MG1, podendo ser alterada somente mediante escolha dele próprio.A cláusula compromissória que elege foro diverso ao do domicílio do consumidor, somente tem validade quando for de iniciativa dele, aplicando-se, por analogia, a Súmula 45 do Órgão Especial do TJGO:Súmula nº 45: Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor. (destaquei)Não destoa a Súmula 21 também do Órgão Especial do TJGO, que especificamente determina que quando a ação é proposta pelo fornecedor, deve ser protocolizada no foro de domicílio do consumidor.
Veja-se:Súmula nº 21: Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado.
Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas.
As ações propostas pelo fornecedor devem fluir no foro de domicílio do consumidor, salvo as regras específicas quanto ao processo de execução. (destaquei)A Súmula 21 excetuou apenas os processos de execução, que, por interpretação, caso fosse o consumidor no polo ativo, ainda assim a execução deveria ser proposta no domicílio do executado, que também refere à regra especial de competência (CPC, art. 7812), e tem prevalência.Destarte, nos termos da norma de ordem pública prevista no art. 63, § 3°, do CPC e art. 51, IV, do CDC, impõe-se a declaração de ineficácia da cláusula de eleição de foro e, consequentemente, o reconhecimento da incompetência deste juízo.Em sede de Juizado Especial, diferentemente da Justiça Comum, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, pois, a rigor, a questão se relaciona com a própria competência material do Juízo, maculando o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e, por consequência, tratando de matéria de ordem pública.Apesar de terem firmado como foro de eleição esta Comarca, cuidando-se de demanda proposta em desfavor do consumidor, é sólida a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, bem como do STJ, pelo caráter absoluto da competência do juízo do foro do consumidor, autorizando o julgador, a decliná-la, inclusive, de ofício.Em consonância está o Enunciado 89, do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
E também os PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE GOIÁS:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CHEQUE.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
PROCESSO JULGADO EXTINTO NA FORMA DO ART. 51, III DA LEI N. 9.099/95.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU OU DO LOCAL PARA PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I- [...] A magistrada de origem declarou de ofício a incompetência do juízo e julgou extinto o processo sem a apreciação do mérito da causa, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (movimentação nº 05).
Irresignado, o recorrente requer a nulidade da sentença, sustentando que toda a negociação ocorreu na cidade de Anápolis/GO, sendo o juízo da comarca competente para o processamento e julgamento da demanda;II- Inicialmente, cumpre ressaltar, que embora seja relativa a incompetência territorial, esta pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtirão efeito.
Nesse sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE estabelece “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”;III- Ademais o artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece os critérios territoriais para fixação de competência: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”;IV- Insta salientar que, na ação de execução ou cobrança de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título (lugar onde a obrigação deva ser satisfeita) constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao exequente a escolha tanto do foro do domicílio do réu ou onde a obrigação deva ser satisfeita; [...]VI- [...] e “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
PROCESSO JULGADO EXTINTO NA FORMA DO ART. 51, III DA LEI N. 9.099/95.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICILIO DO RÉU OU DO LOCAL PARA PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. [...] 2.
Analisando os presentes autos, a juíza a quo declarou de ofício a incompetência do juízo e julgou extinto o processo sem a apreciação do mérito da causa, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (evento nº 06).
O autor, ora recorrente, irresignado com a sentença prolatada, interpôs recurso inominado, requerendo a nulidade da sentença, sustentando que toda a negociação ocorreu na cidade de Anápolis/GO, sendo o juízo da comarca competente para o processamento e julgamento da demanda (evento nº 08). 3.
Inicialmente, cumpre ressaltar, que embora seja relativa a incompetência territorial, esta pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtirão efeito. 4.
Nesse sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE estabelece que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. 5.
Cabe mencionar, que o artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece os critérios territoriais para fixação de competência: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”. 6.
Insta salientar que, na ação de execução ou cobrança de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título (lugar onde a obrigação deva ser satisfeita) constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao exequente a escolha tanto do foro do domicílio do réu ou onde a obrigação deva ser satisfeita. 7.
Nesse toar, a Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), preconiza, em seu art. 2º, inciso I, que na falta de indicação especial, o local para o pagamento do cheque corresponde ao lugar onde se encontra localizado o banco que emite o título, ou seja, o banco sacado. 8.
No caso em apreço, verifica-se que o réu é domiciliado na cidade de Imperatriz/MA, lugar onde também foram emitidas as cártulas objeto dos autos (evento nº 01, arquivo 05).
Dessa maneira, considerando que a ação em questão não fora ajuizada em nenhum dos foros competentes (domicílio do réu ou lugar de satisfação da obrigação), não há que falar em competência territorial do juízo de Anápolis para processar e julgar o feito. 9.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença prolatada pelo juízo de origem. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 11.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária. 12.
Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (5662151-49.2022.8.09.0007 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - Relatório e Voto - Publicado em 11/04/2023”;VII- Destarte, resta escorreita a sentença.VIII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJGO, Recursos -> Recurso Inominado Cível 5662456-33.2022.8.09.0007, Rel.
Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/08/2023, DJe de 03/08/2023) - destaquei.Preconiza o artigo 51 da Lei 9.099/95:Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:III - quando for reconhecida a incompetência territorial;Ante o exposto, declaro a ineficácia da cláusula de eleição de foro e reconheço a incompetência deste juízo para apreciação da demanda e, de conseguinte, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso III do artigo 51 da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. -
29/07/2025 20:48
Processo Arquivado
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29/07/2025 18:41
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:34
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:34
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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28/07/2025 15:44
Autos Conclusos
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28/07/2025 15:44
Certidão Expedida
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28/07/2025 15:42
Certidão Expedida
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28/07/2025 15:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 21:28
Processo Distribuído
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24/07/2025 21:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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