TJGO - 5316844-42.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:19
Processo Arquivado
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5316844-42.2024.8.09.0051.Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/a.Polo passivo: Luana Rosa Da Silva.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/a, em face de Luana Rosa Da Silva, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Intimada para recolher a guia de locomoção em evento 56, autora não se manifestou.Expedida carta com aviso de recebimento em nome da autora, para o endereço informado nos autos em evento 61, efetivada conforme certificado em evento 62.Transcorrido o prazo para dar prosseguimento ao feito, a requerente se manteve inerte.É o relatório.
Decido.Conforme se verifica nos autos, a presente ação se encontra paralisada há mais de 30 (trinta) dias, aguardando manifestação da parte autora.O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, sem a resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.Tal previsão está contida no artigo 485, inciso III, do CPC, vejamos:Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:(…)III – Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.O requisito estabelecido pela lei para a configuração do instituto do abandono de causa está contido no artigo 485, § 1°, que exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, que foi devidamente determinado no presente feito.Assim, não restam dúvidas da configuração do abandono de causa praticado pela parte autora, não podendo os autos ficarem paralisados ad aeternum aguardando eventual manifestação da requerente, sendo, a extinção do feito medida que se impõe.Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.Sem honorários, vez que não estabelecida a angularização processual.Face à extinção, REVOGO a liminar de evento nº 5.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOSJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
29/07/2025 18:41
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:35
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:35
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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29/07/2025 18:07
Autos Conclusos
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20/07/2025 01:09
Intimação Lida
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04/07/2025 22:28
Intimação Expedida
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28/05/2025 14:22
Intimação Efetivada
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28/05/2025 13:44
Intimação Expedida
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28/05/2025 13:44
Ato ordinatório
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15/05/2025 15:19
Intimação Efetivada
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15/05/2025 15:18
Ato ordinatório
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09/05/2025 12:18
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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30/04/2025 18:30
Intimação Efetivada
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30/04/2025 18:30
Decisão -> Outras Decisões
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10/04/2025 12:58
Autos Conclusos
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07/04/2025 12:19
Juntada -> Petição
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25/03/2025 16:46
Intimação Efetivada
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25/03/2025 16:46
Decisão -> Outras Decisões
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10/03/2025 15:59
Autos Conclusos
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06/03/2025 08:42
Juntada -> Petição
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23/02/2025 12:51
Intimação Efetivada
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23/02/2025 12:51
Decisão -> Outras Decisões
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06/02/2025 14:15
Autos Conclusos
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03/02/2025 15:49
Juntada -> Petição
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23/01/2025 12:32
Intimação Efetivada
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23/01/2025 08:08
Mandado Não Cumprido
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28/11/2024 16:53
Mandado Expedido
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26/11/2024 18:59
Juntada -> Petição
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12/11/2024 16:51
Intimação Efetivada
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12/11/2024 16:51
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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06/11/2024 10:40
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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30/10/2024 14:43
Intimação Efetivada
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30/10/2024 14:43
Ato ordinatório
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23/10/2024 14:53
Juntada de Documento
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18/10/2024 16:23
Certidão Expedida
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18/10/2024 11:12
Juntada -> Petição
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04/10/2024 13:16
Intimação Efetivada
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04/10/2024 13:16
Ato ordinatório
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03/10/2024 13:46
Juntada -> Petição
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18/09/2024 18:45
Intimação Efetivada
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18/09/2024 18:09
Mandado Não Cumprido
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14/08/2024 14:12
Mandado Expedido
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12/08/2024 18:10
Juntada -> Petição
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12/08/2024 10:00
Intimação Efetivada
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12/08/2024 10:00
Ato ordinatório
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24/07/2024 12:12
Intimação Efetivada
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24/07/2024 12:12
Ato ordinatório
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22/07/2024 16:43
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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10/07/2024 14:40
Intimação Efetivada
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10/07/2024 14:40
Ato ordinatório
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10/07/2024 11:32
Juntada de Documento
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05/07/2024 11:19
Certidão Expedida
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05/07/2024 11:18
Certidão Expedida
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03/07/2024 17:38
Juntada -> Petição
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21/06/2024 15:31
Intimação Efetivada
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21/06/2024 15:31
Ato ordinatório
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19/06/2024 16:16
Juntada -> Petição
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10/06/2024 12:29
Intimação Efetivada
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08/06/2024 11:41
Mandado Não Cumprido
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26/04/2024 06:05
Mandado Expedido
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26/04/2024 01:48
Intimação Efetivada
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26/04/2024 01:48
Decisão -> Outras Decisões
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23/04/2024 21:30
Certidão Expedida
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23/04/2024 17:38
Autos Conclusos
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23/04/2024 17:38
Processo Distribuído
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23/04/2024 17:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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