TJGO - 5409276-46.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:13
Processo Arquivado
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5409276-46.2025.8.09.0051.Natureza: Consignatória Polo ativo: Ronaldo Luiz De Sousa.Polo passivo: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a..SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Consignatória c/c Declaratória c/c Tutela de Urgência proposta por Ronaldo Luiz De Sousa, em face de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a., devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em evento 12, foi proferida decisão por meio da qual indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da requerente para recolher as custas iniciais.Transcorrido o prazo, a autora não se manifestou, evento 16.É o breve relatório.Decido.A parte requerente foi devidamente intimada por meio de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, não se manifestando no prazo, conforme evento nº16.Estatui o artigo 290 do Código de Processo Civil:Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Aplicável, pois, à espécie, a cominação do dispositivo legal acima invocado, pois intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora não atendeu à determinação judicial.
Portanto, ausente o preparo, nos termos do referido dispositivo legal, cancela-se a distribuição, consoante melhor entendimento jurisprudencial, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRETENSÃO DE DISCUTIR O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA PRECLUSA. 1.
Se a parte, intimada, não cumpre a determinação de pagamento das custas iniciais, acertada é a sentença que determina o cancelamento da distribuição, na consonância com o que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil vigente. 2.
Impossível suscitar debate acerca do indeferimento da assistência judiciária decidida em ato pretérito irrecorrido, ante a preclusão da matéria tratada.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5005185-21.2024.8.09.0145, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, CANCELO a distribuição do feito e DETERMINO a baixa guia de custas iniciais geradas no presente feito, caso ainda não tenha sido feito.Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo, independentemente do trânsito em julgado, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
29/07/2025 18:42
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:35
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:35
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
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29/07/2025 18:16
Autos Conclusos
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29/07/2025 18:16
Certidão Expedida
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30/06/2025 19:14
Intimação Efetivada
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30/06/2025 18:41
Intimação Expedida
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30/06/2025 18:41
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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30/06/2025 18:41
Despacho -> Mero Expediente
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30/06/2025 08:58
Autos Conclusos
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30/05/2025 14:16
Intimação Efetivada
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30/05/2025 13:28
Intimação Expedida
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30/05/2025 13:28
Despacho -> Mero Expediente
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27/05/2025 15:43
Intimação Efetivada
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27/05/2025 14:30
Autos Conclusos
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27/05/2025 14:30
Intimação Expedida
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27/05/2025 14:30
Ato ordinatório
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26/05/2025 19:03
Juntada de Documento
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26/05/2025 17:49
Processo Distribuído
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26/05/2025 17:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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