TJGO - 5579866-14.2025.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL Dra.
Ailime Virgínia Martins Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO 1.
Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (Art. 99, §3º, CPC), a Constituição Federal no art. 5º LXXIV se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. 2.
Nesse contexto, determino que a parte requerente do benefício seja intimada a juntar aos autos o(s) documento(s) abaixo assinalado(s) a fim de comprovar a sua hipossuficiência para o pagamento das custas processuais: a) certidões de propriedade do Cartório de Registro de Imóveis e do Detran da comarca onde reside; b) as duas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física e jurídica, da qual eventualmente seja sócio, ou confirmação de que é isento; c) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado; contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; d) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. 2.1.
Concedo à parte requerente do benefício o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos acima assinalados, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária, ou, na hipótese de pedido articulado na exordial pela parte autora, para que, desde logo, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. assinado digitalmente AILIME VIRGÍNIA MARTINS Juíza de Direito Respondente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.813/2024 “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100” -
29/07/2025 18:43
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 18:37
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:37
Despacho -> Mero Expediente
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23/07/2025 13:22
Autos Conclusos
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23/07/2025 13:22
Certidão Expedida
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23/07/2025 13:20
Retificação de Classe Processual
-
22/07/2025 23:43
Processo Distribuído
-
22/07/2025 23:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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