TJGO - 5594812-05.2025.8.09.0125
1ª instância - Piranhas - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:58
Citação Efetivada
-
20/08/2025 13:47
Citação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas da Comarca de PiranhasAv.
Teodoro, nº. 849, Setor Palmares.
Piranhas - GO, CEP: 76230-000Telefone e Balcão Virtual: (62) 3611-1587 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________Processo n°: 5594812-05.2025.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo: Valdivino Portilho LeitePolo Passivo:Instituto Nacional do Seguro Social __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________DECISÃOTrata-se de ação previdenciária ajuizada por Valdivino Portilho Leite em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados, visando a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana com pedido de tutela antecipada. 1.
RECEBO a petição inicial, pois atende aos requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.2.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para a sua concessão (arts. 98 e 99, do CPC).3.
DEIXO de designar audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI, e Enunciado 35 da ENFAM), tendo em vista que seria inócua e não contribuiria com o princípio da rápida solução da lide ou da razoável duração do processo. É público e notório que o instituto requerido não comparece aos atos de conciliação – exceto em mutirões de grande movimentação.
Demais disso, eventual aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, não teria nenhum proveito, afinal, seria revertida em favor da própria União.Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334, do CPC.4.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).No caso em tela, em uma cognição não exauriente dos fatos expostos, vislumbra-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada.Isso porque, analisando-se os documentos carreados na inicial, não se vislumbra a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, carecendo, assim, da devida instrução processual.Por fim, acrescente-se que, no caso, existe o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, já que a providência solicitada é de caráter alimentar.
Portanto, do estudo do feito, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela perseguida na inicial.Por tais razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar, in casu, os pressupostos insertos no artigo 300, do Código de Processo Civil.5.
CITE-SE a parte requerida, na pessoa do seu representante legal, para ofertar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, inciso III c/c art. 183, ambos do CPC).Escoado o prazo da defesa: a) sem manifestação da parte requerida, INTIME-SE a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias; b) ofertada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC, INTIME-SE a parte autora para oferecer impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias;6. Transcorrido o prazo, INTIMEM-SE a parte requerida e a parte autora para no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem, de forma fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, indicando quais fatos serão objeto da prova pretendida e quais as diligências requeridas para cada fato, a fim de que este juízo possa aferir a pertinência e a utilidade da sua produção, sob pena de indeferimento e de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso alguma parte solicite a produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, sob pena de preclusão.Fica a escrivania, desde já, autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de nova decisão.PROCEDA-SE às comunicações necessárias.Intime-se.
Cumpra-se.Piranhas/GO, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJuiz Substituto CCT -
19/08/2025 14:30
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 14:17
Intimação Expedida
-
19/08/2025 14:17
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
14/08/2025 15:42
Autos Conclusos
-
14/08/2025 15:09
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 18:21
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 18:17
Intimação Expedida
-
12/08/2025 18:05
Despacho -> Mero Expediente
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas Avenida Lazaro Teodoro, 849, SETOR PALMARES, PIRANHAS-76230-000 ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a e DESPACHO JUDICIAL ANEXO, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: Processo / PROJUDI.........: 5594812-05.2025.8.09.0125 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente......................: Valdivino Portilho Leite Promovido(a)....................: Instituto Nacional Do Seguro Social Analisando detidamente os documentos juntados à inicial, verifica-se que a parte autora não juntou todos aqueles necessários ao recebimento e processamento do feito. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 320 e 321), promover a emenda à inicial, juntando ou complementado a juntada dos documentos listados nos itens – D e G - conforme despacho anexo.
Piranhas-GO, datado e assinado eletronicamente.
João Sobrinho Oliveira Júnior Analista Judiciário -
29/07/2025 18:50
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 18:42
Intimação Expedida
-
29/07/2025 18:42
Ato ordinatório
-
28/07/2025 19:09
Juntada de Documento
-
28/07/2025 16:22
Autos Conclusos
-
28/07/2025 16:22
Processo Distribuído
-
28/07/2025 16:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5546330-25.2023.8.09.0051
Agostinho Antonio Dourado
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/04/2025 14:26
Processo nº 5295919-57.2025.8.09.0029
Joao Celso Pajola
Banco do Brasil SA
Advogado: Alynne Kathelyn Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/04/2025 17:03
Processo nº 5353026-19.2025.8.09.0107
Cooperativa Mista dos Produtores de Leit...
Flavio Cantarelli Alves
Advogado: Hygor Lima Andrade
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/05/2025 00:00
Processo nº 5304262-91.2025.8.09.0142
Bela Arte Formaturas Fotografias LTDA
Rhuan Pablo de Queiroz Sousa
Advogado: Eduardo Alan Campos Caland Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/04/2025 00:00
Processo nº 5210082-71.2025.8.09.0146
Emanuelly Victoria dos Santos
Antonio Carlos Angelo da Silva
Advogado: Lilian Maria da Silva Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/07/2025 14:47