TJGO - 5178995-13.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 2ª Vara Cível PROCESSO: 5178995-13.2025.8.09.0174 REQUERENTE:Df Generica Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda REQUERIDO: Shop Canedo Comercio Farmaceutico Ltda ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença ATO ORDINATÓRIO Reitera-se o evento 39.
Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas conforme os serviços solicitados, observando as disposições no evento reiterado.
Senador Canedo, 5 de setembro de 2025. Eda Rodrigues da Silva Cunha Analista Judiciário - 
                                            
05/09/2025 17:04
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/09/2025 16:46
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/09/2025 16:46
Ato ordinatório
 - 
                                            
02/09/2025 12:47
Juntada -> Petição
 - 
                                            
26/08/2025 09:30
Intimação Efetivada
 - 
                                            
26/08/2025 09:24
Intimação Expedida
 - 
                                            
26/08/2025 09:24
Certidão Expedida
 - 
                                            
30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5178995-13.2025.8.09.0174Requerente: Df Generica Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda05.597.131/0001-11Requerido: Shop Canedo Comercio Farmaceutico Ltda37.391.000/0001-70Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários.Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente.Fica, desde já, autorizada a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício.
Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial.Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente, via sistema Siscondj.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da executada, se esta recair sobre bem imóvel.
Se as pesquisas de bens anteriores não foram exitosas, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud.Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes.Anote-se.Após, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo do art. 523, caput do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput).Ao cartório, proceda-se com as alterações necessárias acerca da natureza do procedimento.Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito - 
                                            
29/07/2025 18:51
Intimação Efetivada
 - 
                                            
29/07/2025 18:45
Intimação Expedida
 - 
                                            
29/07/2025 18:45
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
29/07/2025 14:31
Autos Conclusos
 - 
                                            
29/07/2025 14:13
Evolução da Classe Processual
 - 
                                            
29/07/2025 14:13
Processo Desarquivado
 - 
                                            
28/07/2025 17:26
Juntada -> Petição
 - 
                                            
03/07/2025 18:40
Cálculo de Custas
 - 
                                            
03/07/2025 18:06
Processo Arquivado
 - 
                                            
03/07/2025 18:06
Transitado em Julgado
 - 
                                            
04/06/2025 20:21
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/06/2025 17:19
Intimação Expedida
 - 
                                            
04/06/2025 17:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
 - 
                                            
04/06/2025 09:17
Autos Conclusos
 - 
                                            
03/06/2025 15:45
Juntada -> Petição
 - 
                                            
26/05/2025 21:50
Intimação Efetivada
 - 
                                            
26/05/2025 17:34
Intimação Expedida
 - 
                                            
26/05/2025 16:38
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
25/05/2025 21:03
Autos Conclusos
 - 
                                            
23/05/2025 18:42
Prazo Decorrido
 - 
                                            
06/05/2025 17:28
Certidão Expedida
 - 
                                            
28/04/2025 15:54
Intimação Via Telefone Efetivada
 - 
                                            
26/04/2025 03:36
Citação Não Efetivada
 - 
                                            
25/04/2025 17:49
Intimação Efetivada
 - 
                                            
25/04/2025 17:49
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
24/04/2025 22:44
Autos Conclusos
 - 
                                            
22/04/2025 14:48
Juntada -> Petição
 - 
                                            
14/04/2025 12:50
Citação Expedida
 - 
                                            
10/04/2025 23:22
Intimação Efetivada
 - 
                                            
10/04/2025 23:22
Certidão Expedida
 - 
                                            
09/04/2025 15:33
Citação Não Efetivada
 - 
                                            
24/03/2025 22:31
Citação Expedida
 - 
                                            
17/03/2025 17:33
Intimação Efetivada
 - 
                                            
17/03/2025 17:33
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
17/03/2025 09:41
Autos Conclusos
 - 
                                            
10/03/2025 19:04
Juntada de Documento
 - 
                                            
10/03/2025 16:06
Processo Distribuído
 - 
                                            
10/03/2025 16:06
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5466342-81.2017.8.09.0174
Lucrecio de Souza Brito
Alexandre Henrique Silva do Rego ME
Advogado: Cassio Martins Peixoto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/12/2017 00:00
Processo nº 5306858-48.2025.8.09.0142
Jair Martins Vieira Jv
Ironaldo Fernandes Dantas
Advogado: Guilherme Silva Soares
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/04/2025 00:00
Processo nº 5593708-25.2025.8.09.0174
Banco Itaucard SA
Francisco Weudes S Figueiredo
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/07/2025 13:23
Processo nº 5653883-97.2024.8.09.0051
Claudina Lemes da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Elisa Francine dos Santos Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/07/2025 06:16
Processo nº 5149001-76.2021.8.09.0174
Pio Antonio Rodrigues Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Rodrigo Branquinho Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/10/2024 02:36