TJGO - 5067119-68.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5067119-68.2024.8.09.0051 Requerente(s): W2sat Rastreamento Veicular Ltda Requerido(s): Emilio Cristo Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O cumprimento de sentença tramita desde 20/05/2024, sem que a parte executada tenha sido intimada, não obstante as várias tentativas frustradas e as diligências para encontrar seu endereço.
O processo é considerado uma espécie de caminho que deve ser percorrido pelas partes e pelo Juiz, destinado a um fim determinado, que é a prestação jurisdicional.
Como instrumento da jurisdição que o processo é, para que possa aplicar a lei ao caso concreto, deve percorrer uma sequência de atos, encadeados logicamente, previstos na Constituição Federal e em leis, a ser observada por aqueles que integram a relação jurídica processual.
Assim, para que esse ato se realize, deve o Autor munir o Juízo com as informações necessárias para a efetivação do ato de intimação.
Outrossim, a demora extrema para a efetiva intimação processual vai de encontro aos critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis, dispostos no art. 2º da Lei n. 9.099/95, pelo que deve ser aplicado também ao processo de cumprimento de sentença o disposto no art. 53, § 4º, do mesmo diploma legal.
A suspensão do processo não pode ser deferida, porque contrária aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, especialmente o da celeridade.
Assim, julgo EXTINTO o processo de cumprimento de sentença, em razão da ausência de localização do devedor, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquivem os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 29 de julho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 19:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 19:02
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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29/07/2025 14:38
Autos Conclusos
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29/07/2025 14:38
Certidão Expedida
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12/07/2025 00:57
Intimação Não Efetivada
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03/07/2025 22:41
Intimação Expedida
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30/06/2025 13:18
Certidão Expedida
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30/06/2025 13:18
Intimação Expedida
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12/06/2025 11:36
Juntada -> Petição
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03/06/2025 13:23
Intimação Efetivada
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03/06/2025 13:12
Intimação Expedida
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03/06/2025 13:12
Certidão Expedida
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16/05/2025 17:45
Mandado Não Cumprido
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26/03/2025 14:00
Mandado Expedido
-
05/03/2025 19:34
Juntada -> Petição
-
20/02/2025 18:16
Intimação Efetivada
-
20/02/2025 18:16
Certidão Expedida
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19/02/2025 17:40
Intimação Não Efetivada
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17/02/2025 10:16
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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28/01/2025 22:35
Intimação Expedida
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24/01/2025 09:12
Certidão Expedida
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24/01/2025 09:12
Intimação Expedida
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16/01/2025 08:53
Juntada -> Petição
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13/01/2025 17:47
Intimação Efetivada
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13/01/2025 17:47
Certidão Expedida
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15/12/2024 09:40
Mandado Não Cumprido
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14/11/2024 19:28
Mandado Expedido
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05/11/2024 13:10
Certidão Expedida
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01/11/2024 16:37
Juntada -> Petição
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30/10/2024 11:35
Intimação Efetivada
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30/10/2024 11:35
Certidão Expedida
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30/10/2024 08:22
Juntada de Documento
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18/10/2024 13:55
Intimação Efetivada
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18/10/2024 13:55
Decisão -> deferimento
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17/10/2024 14:32
Autos Conclusos
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16/10/2024 10:39
Juntada -> Petição
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16/10/2024 06:11
Intimação Efetivada
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16/10/2024 06:11
Certidão Expedida
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08/10/2024 15:28
Mandado Não Cumprido
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01/10/2024 14:34
Mandado Expedido
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09/09/2024 18:06
Juntada -> Petição
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09/09/2024 14:31
Intimação Efetivada
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09/09/2024 14:31
Certidão Expedida
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28/08/2024 14:12
Mandado Não Cumprido
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16/08/2024 10:19
Mandado Expedido
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31/07/2024 18:35
Intimação Não Efetivada
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21/06/2024 23:25
Intimação Expedida
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19/06/2024 15:36
Intimação Expedida
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12/06/2024 11:39
Transitado em Julgado
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12/06/2024 11:37
Evolução da Classe Processual
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20/05/2024 15:06
Juntada -> Petição
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16/05/2024 05:59
Intimação Efetivada
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16/05/2024 05:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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15/05/2024 14:17
Autos Conclusos
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15/05/2024 14:17
Prazo Decorrido
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18/04/2024 17:54
Citação Efetivada
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16/02/2024 01:34
Citação Expedida
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09/02/2024 16:23
Citação Expedida
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01/02/2024 19:33
Certidão Expedida
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01/02/2024 14:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 14:28
Processo Distribuído
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01/02/2024 14:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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