TJGO - 5541256-83.2025.8.09.0159
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra.
Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5541256-83.2025.8.09.0159Requerente: Noemi Paula Da SilvaRequerido: Camila Dos Santos Souza Rodrigues Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Noemi Paula Da Silva em face de Camila Dos Santos Souza Rodrigues, ambos qualificados nos autos.Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.DECIDO.2.
Dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".Como se sabe, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial é efeito oriundo daquilo que se convencionou denominar revelia, a qual pode e deve ser afastada quando houver, nos autos, elementos que revelem a inverossimilhança dos fatos articulados na inicial.No caso dos autos, a parte ré, além de não comparecer em audiência, apesar de citada e intimada (evento n. 17), conforme se observa do termo de evento n. 20, não apresentou contestação ou elementos que desconstituam as alegações implementadas pela parte autora, ônus que lhe assiste, razão pela qual deve o feito ser julgado procedente na sua integralidade.3.
Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, condeno a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$210,00 (duzentos e dez reais).Em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida da variação do IPCA no mesmo período (art. 406, §1º do CC), ambos a partir da data do vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.Anote-se na capa dos autos que se trata de réu revel.Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (autora ou ré) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100” -
05/09/2025 14:42
Intimação Efetivada
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05/09/2025 14:17
Intimação Expedida
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05/09/2025 14:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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26/08/2025 16:00
Intimação Efetivada
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26/08/2025 15:51
Autos Conclusos
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26/08/2025 15:50
Intimação Expedida
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26/08/2025 15:50
Despacho -> Mero Expediente
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26/08/2025 15:50
Audiência de Conciliação
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26/08/2025 15:49
Mídia Publicada
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20/08/2025 13:45
Certidão Expedida
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20/08/2025 13:41
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:16
Ato ordinatório
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08/08/2025 09:00
Juntada -> Petição
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31/07/2025 21:30
Intimação Efetivada
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31/07/2025 21:28
Intimação Expedida
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31/07/2025 21:28
Ato ordinatório
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30/07/2025 22:07
Mandado Não Cumprido
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 19:09
Mandado Expedido
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29/07/2025 19:08
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:08
Certidão Expedida
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29/07/2025 19:07
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:07
Audiência de Conciliação
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09/07/2025 14:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:55
Processo Distribuído
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09/07/2025 14:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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