TJGO - 5595362-75.2025.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ.
PUB.
MUN.
DE REG.
PUB.
E AMB.)Av.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5595362-75.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente(s): Carlos De CarvalhoRequerido(s): Raimundo Jose FilhoD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)O pedido liminar na ação de despejo funda-se no artigo 59, §1º, inciso IX da Lei 8.245/91, que assim dispõe:Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se – a liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:(...)IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.Assim, tem-se que a liminar de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação tem como requisito a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, bem como a inexistência na contratação das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei.Dessa forma, intime-se a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial:1. Prestar a indispensável caução, correspondente a 3 (três) meses de aluguel, conforme previstos no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91;2.
Juntar comprovante de residência/moradia nesta Comarca em seu nome (boleto emitido por prestadoras de serviço essencial, como equatorial e saneago; ou, ainda, contrato de locação). 3.
Juntar cópia da CTPS legível demonstrando não possuir vínculo trabalhista, bem como os 3 (três) últimos extratos bancários, as 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito, além de declaração do imposto de renda atual ou de isento, além de eventuais gastos/dívidas, a fim de aferir-se a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.Intime-se.
Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Ilanna Rosa Dantas LentsJuíza de Direito - em substituição -
29/07/2025 19:20
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 19:10
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:10
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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29/07/2025 13:22
Autos Conclusos
-
29/07/2025 13:22
Certidão Expedida
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28/07/2025 17:50
Juntada -> Petição
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28/07/2025 17:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 17:45
Processo Distribuído
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28/07/2025 17:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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