TJGO - 5597131-07.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:04
Citação Efetivada
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20/08/2025 13:25
Citação Expedida
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18/08/2025 23:19
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 11:40
Intimação Efetivada
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15/08/2025 11:40
Intimação Efetivada
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15/08/2025 11:40
Intimação Efetivada
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15/08/2025 11:32
Intimação Expedida
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15/08/2025 11:32
Certidão Expedida
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15/08/2025 11:31
Intimação Expedida
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15/08/2025 11:31
Certidão Expedida
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15/08/2025 11:30
Intimação Expedida
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15/08/2025 11:30
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5597131-07.2025.8.09.0137 Requerente: Freitas Atacadista E Transportes Ltda CPF/CNPJ: 43.579.343/0001-65Requerido(a): Banco Btg Pactual S.A CPF/CNPJ: 30.306.294/0001-45Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOInicialmente, RECEBO a petição inicial, pois presentes os requisitos legais.Adiante, tenho que a análise do caso em testilha deve ser realizada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (CDC, art. 2º e 3º), haja vista que, muito embora a parte autora seja pessoa jurídica, esta utilizou os serviços financeiros prestados pela ré, ao passo que detém notável hipossuficiência técnica na presente demanda.Dessa forma, atento à hipossuficiência técnica do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e à previsão legal do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus probatório.1.
Dado ao exposto, PROVIDENCIE-SE a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC.
Fixo os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n.º 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO, devendo a parte autora observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (Súmula 79 do TJGO).Indicada a data da audiência de conciliação, determino:a.1) Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente, pelo correio eletrônico para comparecer à audiência conciliatória via plataforma Zoom, para viabilização da audiência de conciliação.a.1.1) Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1ºA, inciso I, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto 2021, devendo a parte ré informara.1.2) Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (CPC, art. 246, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.165/2021). a.2) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), acerca da audiência de conciliação.a.3) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e importará aplicação de multa.
Todavia, podem as partes constituírem representantes, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC).a.4) Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, terá início a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação.a.5) Caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na tentativa de autocomposição, proceda-se com o cancelamento da audiência designada, iniciando-se o prazo para apresentação de contestação. a.6) Frise-se que os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis, na forma do artigo 219, do CPC.2.
Ademais, fica, desde já, advertida a parte ré, de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo a Escrivania certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão, conforme art. 130, inciso XXIV, alínea "c", do Novo Código de Normas do TJGO.3.
Deverá a parte Requerida, além de contestar os fatos narrados, informar, no bojo da contestação, as provas que pretendem produzir, justificando, pormenorizadamente, sua relevância e pertinência ao presente caso.
Fica, desde já, INDEFERIDO, o mero requerimento genérico.4.
Juntada contestação, tempestivamente, nos autos, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, bem como informar, no bojo da impugnação, as provas que pretende produzir, justificando, de forma pormenorizada, sua relevância e pertinência ao caso concreto.
O mero requerimento importará em preclusão.5.
Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento.
Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos.
Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435).5.1.
Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450).
Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455).6.
Nada obstante as justificações e requerimentos, o julgamento antecipado da lide não é afastado. À Escrivania para as providências.Intimem-se.
Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
13/08/2025 12:10
Intimação Efetivada
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13/08/2025 12:00
Certidão Expedida
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13/08/2025 12:00
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:45
Decisão -> Outras Decisões
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12/08/2025 13:43
Autos Conclusos
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11/08/2025 14:22
Juntada -> Petição
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07/08/2025 13:51
Intimação Efetivada
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07/08/2025 13:42
Intimação Expedida
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07/08/2025 13:42
Certidão Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5597131-07.2025.8.09.0137 Requerente: Freitas Atacadista E Transportes Ltda CPF/CNPJ: 43.579.343/0001-65Requerido(a): Banco Btg Pactual S.a.
CPF/CNPJ: 30.306.294/0001-45Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOVisando assegurar o acesso à justiça e em observância aos termos dos artigos 1º, 2º e 4º, do Provimento 34/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com os dispostos do artigo 98, §6º do CPC, CONCEDO o fracionamento em 06 (seis) parcelas mensais, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito ou a sentença de extinção da execução, conforme o caso, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas, conforme artigo 2º do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Ressalvo que, as diligências do Oficial de Justiça não serão incluídas no valor parcelado, devendo a parte autora recolher a guia de locomoção.Desta forma, intime-se o requerente, por meio de seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, devendo comprovar nos autos o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.Ressalte-se que as demais parcelas deverão ser recolhidas na mesma data dos meses subsequentes.
Vencida qualquer parcela e não comprovado o seu pagamento nos autos, intime-se a parte para o recolhimento do valor remanescente das custas (vencimento antecipado), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (artigo 3º do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).Comprovado o pagamento da primeira parcela, volvam-me os autos conclusos.Atente-se a escrivania na verificação quanto ao pagamento das parcelas referentes às custas processuais, certificando nos autos.À Escrivania para as devidas providências.Intimem-se.
Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
29/07/2025 21:24
Certidão Expedida
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29/07/2025 21:18
Certidão Expedida
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29/07/2025 19:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 19:13
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:13
Decisão -> Outras Decisões
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29/07/2025 18:50
Certidão Expedida
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29/07/2025 17:07
Autos Conclusos
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29/07/2025 14:41
Certidão Expedida
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29/07/2025 11:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 11:43
Processo Distribuído
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29/07/2025 11:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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