TJGO - 5080126-67.2025.8.09.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:42
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (R1): 5080126-67.2025.8.09.0092ORIGEM: JARAGUÁ - JUIZADO ESPECIAL CÍVELRECORRENTE/RÉU: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.RECORRIDO/AUTOR: GABRIEL ALVES LEMOSJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 23.07.2025VALOR DA CAUSA: R$ 5.106,61 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DÉBITO JÁ DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
NOVA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
FRAUDE DOCUMENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI 14.905/2024.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS. 1.
HISTÓRICO.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral, proposta pelo Gabriel Alves Lemos, ora Recorrido, em face da Ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., ora Recorrente.Na petição inicial, o Autor, Gabriel Alves Lemos, relatou que jamais foi titular ou residente do imóvel vinculado à unidade consumidora nº *00.***.*29-53, localizada em Cocalzinho-GO, e que teve seu nome indevidamente negativado por suposto débito de R$ 106,61 com a empresa Equatorial Goiás.Informou que já houve processo anterior com decisão favorável declarando a inexistência de débito referente à mesma unidade.
Alegou surpresa ao ser impedido de realizar compra a crédito, tendo constatado nova negativação e buscado, sem êxito, solução administrativa por meio do PROCON, cartório de imóveis e boletins de ocorrência.
Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito; a inversão do ônus da prova; e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.Em contestação (mov. 15), a parte ré alegou que a negativação foi legítima, decorrente de débito real vinculado à unidade consumidora nº *00.***.*29-53, da qual o autor teria sido titular até 17.11.2023.
Afirmou que notificou previamente o autor e que houve atendimento presencial em 27.12.2024, demonstrando ciência da dívida.
Sustentou tratar-se de exercício regular de direito e ausência de dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização, caso mantida a condenação.A sentença (mov. 23) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) declarar a inexistência do débito de R$ 106,61 vinculado à unidade consumidora n.º *00.***.*29-53; (ii) determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), relativamente aos débitos discutidos nos autos; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, com atualização monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).Irresignada, a Ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., interpôs recurso (mov. 28 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença, alegando que a negativação foi legítima, pois o autor era titular da unidade consumidora até 17.11.2023 e foi previamente notificado.
Sustentou inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral, aplicando-se a Súmula 385 do STJ.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização.Nas contrarrazões (mov. 30), a parte autora requereu a manutenção da sentença. 2.
FUNDAMENTOS.2.1 Da possibilidade de julgamento monocrático.Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…).
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás.
Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais.Ressalta-se, ademais, que o recurso à instância colegiada permanece resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa. 2.2 Da legislação aplicável.Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.3 Da questão em discussão.A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativação do nome do autor, Gabriel Alves Lemos, por suposto débito de R$ 106,61 referente à unidade consumidora nº *00.***.*29-53, da qual alega jamais ter sido titular, e se, diante da ausência de comprovação do vínculo contratual, houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar a declaração de inexistência do débito e a indenização por dano moral. 2.4 Autos nº 5483401-61.Nos Autos nº 5483401-61.2022.8.09.0092, Gabriel Alves Lemos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral, contra a ENEL Distribuição Goiás, alegando negativação indevida em razão de débito de R$ 2.879,49 referente a unidade consumidora em Cocalzinho-GO, da qual nunca foi titular ou residente.
Pleiteou tutela de urgência para exclusão do nome dos cadastros restritivos, declaração de inexistência da dívida e indenização de R$ 8.000,00.O juízo julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por dano moral, com base na responsabilidade objetiva da fornecedora e na caracterização do dano moral presumido.
A ENEL foi condenada ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2.5 Do boletim de ocorrência e da alegação de fraude.
A parte autora acostou aos autos boletim de ocorrência noticiando possível falsidade ideológica, relatando que terceiro teria utilizado indevidamente seus dados pessoais para contratar fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº *00.***.*29-53.
Tal documento reforça a tese de fraude na origem da dívida e a ausência de vínculo contratual legítimo entre o autor e a parte ré, corroborando a alegação de negativação indevida. 2.6 Da falha na prestação do serviço.Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Essa responsabilidade abrange também os casos de negativação indevida decorrente de débito inexistente ou contraído por terceiro mediante fraude, sobretudo quando não comprovada a relação contratual com o titular dos dados negativados.No presente caso, restou incontroverso que o autor teve seu nome negativado em razão de suposto débito no valor de R$ 106,61, vinculado à unidade consumidora nº *00.***.*29-53.
Entretanto, conforme demonstrado nos autos, o autor jamais manteve qualquer vínculo com o referido imóvel, não sendo seu proprietário, inquilino ou usuário, conforme documentos apresentados, inclusive boletim de ocorrência noticiando falsidade ideológica, o que reforça a alegação de utilização fraudulenta de seus dados pessoais para contratação do serviço.Registre-se que a própria parte autora já havia promovido demanda anterior contra a mesma concessionária, referente à mesma unidade consumidora, obtendo decisão favorável quanto à inexistência de débito, o que evidencia reincidência na conduta lesiva da ré.A concessionária, na condição de fornecedora de serviço essencial e operadora de cadastro de consumidores, tem o dever de diligência mínima quanto à verificação da identidade e titularidade dos contratos firmados, sobretudo diante de indicativos de fraude e ausência de elementos básicos de comprovação da relação jurídica.
Sua omissão em impedir nova negativação, mesmo após decisão judicial anterior reconhecendo a inexistência de vínculo, configura manifesta falha na prestação do serviço, violando os deveres de boa-fé, informação e segurança (arts. 6º, inc.
III e 14 do CDC). 2.7 Do dano moral.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sobretudo diante da ausência de vínculo contratual e da evidência de uso indevido de seus dados, caracteriza dano moral in re ipsa, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.” (REsp 1707577/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)No presente caso, além da negativação injusta, o autor demonstrou que foi impedido de obter crédito no comércio, circunstância que acentua os efeitos negativos da conduta da ré sobre sua esfera moral, configurando constrangimento e abalo presumidos.O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, observando o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido, em conformidade com a Súmula 32 do TJGO, segundo a qual: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”Dessa forma, mantêm-se incólumes os fundamentos da sentença recorrida.2.8 Dos consectários legais.A nova redação do art. 389 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, entrou em vigor em 30.08.2024, determinando que as obrigações inadimplidas sejam atualizadas pelo IPCA, índice que reflete variações inflacionárias com maior precisão.
Além disso, o art. 406 do CC também experimentou alteração, passando a prever que os juros legais correspondam à taxa SELIC, deduzido o IPCA, salvo disposição diversa.Dessa feita, entendemos que para a contabilização até 29.08.2024, aplica-se a regra anterior, com juros de mora de 1% ao mês desde a constituição da mora (data da citação ou evento determinante – a depender se relação contratual ou aquiliana).
A partir de 30.08.2024, aplica-se nova sistemática, onde a atualização monetária é pelo IPCA, e os juros de mora se constituem pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, caso não haja disposição contratual diversa. 3.
CONCLUSÃO.Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de ofício, apenas, para determinar que, para a contabilização até 29.08.2024, aplica-se a regra anterior, com juros de mora de 1% ao mês desde a constituição da mora (data da citação ou evento determinante – a depender se relação contratual ou aquiliana).
A partir de 30.08.2024, aplica-se nova sistemática, onde a atualização monetária é pelo IPCA, e os juros de mora se constituem pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, caso não haja disposição contratual diversa.Parte Recorrente, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, os quais fixamos em R$ 1.500,00, considerando que a aplicação do percentual previsto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, com base no valor da causa ou da condenação, resultaria em quantia incompatível com a dignidade da advocacia.Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -
29/07/2025 20:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 20:10
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 20:00
Intimação Expedida
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29/07/2025 20:00
Intimação Expedida
-
29/07/2025 20:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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26/07/2025 14:54
Certidão Expedida
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24/07/2025 07:33
Autos Conclusos
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24/07/2025 07:33
Recurso Autuado
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23/07/2025 18:15
Recurso Distribuído
-
23/07/2025 18:15
Recurso Distribuído
-
23/07/2025 18:15
Remessa em grau de recurso
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22/07/2025 23:03
Despacho -> Mero Expediente
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22/07/2025 18:42
Autos Conclusos
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11/07/2025 10:18
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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03/07/2025 14:02
Ato ordinatório
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02/07/2025 21:13
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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17/06/2025 04:53
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 04:53
Intimação Efetivada
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16/06/2025 23:27
Intimação Expedida
-
16/06/2025 23:27
Intimação Expedida
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16/06/2025 23:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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15/05/2025 10:38
Autos Conclusos
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15/05/2025 10:25
Juntada -> Petição
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06/05/2025 19:23
Intimação Efetivada
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06/05/2025 19:23
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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21/04/2025 15:42
Autos Conclusos
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02/04/2025 08:28
Juntada -> Petição -> Impugnação
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21/03/2025 13:11
Audiência de Conciliação
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20/03/2025 17:54
Juntada -> Petição -> Contestação
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20/03/2025 11:10
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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13/03/2025 17:55
Citação Efetivada
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28/02/2025 15:39
Juntada -> Petição
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25/02/2025 18:08
Citação Expedida
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25/02/2025 18:08
Intimação Efetivada
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25/02/2025 18:08
Ato ordinatório
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07/02/2025 09:40
Juntada -> Petição
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06/02/2025 17:55
Intimação Efetivada
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06/02/2025 17:55
Ato ordinatório
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06/02/2025 17:52
Certidão Expedida
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04/02/2025 08:42
Intimação Lida
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04/02/2025 08:42
Audiência de Conciliação
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04/02/2025 08:42
Processo Distribuído
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04/02/2025 08:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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