TJGO - 5808391-98.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 5808391-98.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Eva Aparecida Marciano REQUERIDO (S): Banco BMG S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EVA APARECIDA MARCIANO em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial, em síntese, a autora narra que é beneficiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e que, em meados de junho de 2024, verificou a contratação de serviços que não tinha até então conhecimentos.
Alega que o banco requerido, imbuído de má-fé, impôs à autora a chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA DE CARTÃO DE CRÉDITO, com imposição clara de venda casada dos serviços de cartões de crédito, contrato(s) de número(s) 10726501, com data de inclusão em 16/02/2017, limite de R$1.071,00 (mil e setenta e um reais), onde teve momentos de suspensão e posterior reativação.
A autora desconhece tal serviço e alega que os valores recebidos de seu benefício não estão sendo suficientes para sua manutenção, tendo em vista os descontos indevidos que perfazem, até então, o montante de R$6.355,79 (seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no evento 07, para determinar a suspensão dos descontos e a abstenção de cobranças.
Em resposta, o requerido apresentou contestação (evento 27), argumentando preliminarmente a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a validade do contrato, o fornecimento de documentos, a realização de saques com cartão, a inexistência de abusividade, a impossibilidade de conversão do cartão em empréstimo consignado e a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais.
A autora apresentou impugnação à contestação no evento 29, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Em decisão de saneamento (evento 35), foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência realizada (evento 50), não houve acordo, e as partes foram intimadas para apresentar memoriais.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Das Preliminares No que tange à preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré, verifico que a peça vestibular atende aos requisitos legais, com a devida exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, a alegada ausência de prova mínima não se confunde com inépcia da inicial, mas sim com o mérito da causa.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, também não merece prosperar, pois a necessidade de pronunciamento judicial se faz presente diante da existência de pretensão resistida por parte da instituição financeira.
O simples fato de a parte autora ter buscado a resolução administrativa não afasta o seu direito de acesso à jurisdição.
Dessa feita, REJEITO a preliminar arguida.
Do Mérito Constata-se a existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal.
A controvérsia reside em verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) pela autora, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e a configuração de danos morais.
A parte autora alega que não contratou o cartão de crédito consignado e que os descontos são indevidos.
Por outro lado, o banco requerido sustenta a validade da contratação, apresentando termo de adesão e autorização para desconto em folha de pagamento, além de comprovantes de saques e faturas.
A Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado.
Entretanto, o próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que a mera cobrança de juros em patamar superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrem a onerosidade excessiva.
Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido a validade da contratação de cartão de crédito consignado quando há comprovação da ciência do consumidor quanto à modalidade contratada, com a utilização efetiva do produto, como no caso de saques complementares e assinatura de termo de adesão.
Analisando os documentos anexados aos autos, especialmente o termo de adesão e os comprovantes de saque, observo que a parte autora assinou o contrato, aderiu à proposta e realizou saques complementares.
Tais atos demonstram, em tese, a ciência da autora quanto à modalidade contratada.
A alegação de que os descontos são indevidos e de que o contrato é nulo, sem a demonstração cabal de vício de consentimento ou fraude, não encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos.
A parte autora não comprovou de forma satisfatória a ausência de conhecimento acerca da contratação ou a ocorrência de fraude.
As provas documentais apresentadas pelo banco requerido indicam que a autora teve acesso às informações sobre o produto e utilizou o crédito concedido.
Nesse contexto, não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois a parte autora não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica a ponto de justificar tal medida.
Assim, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito recai sobre ela, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Diante da ausência de comprovação de ato ilícito por parte do requerido e da demonstração de que a autora teve acesso às informações e utilizou o crédito, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais devem ser julgados improcedentes.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (evento 02).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MTDN -
29/07/2025 20:20
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 20:20
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 20:15
Intimação Expedida
-
29/07/2025 20:15
Intimação Expedida
-
29/07/2025 20:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
18/06/2025 16:28
Autos Conclusos
-
09/06/2025 22:36
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
05/06/2025 17:49
Audiência de Instrução e Julgamento
-
04/06/2025 16:10
Mídia Publicada
-
29/05/2025 22:25
Juntada -> Petição
-
21/05/2025 23:42
Juntada -> Petição
-
21/05/2025 18:42
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 18:42
Intimação Efetivada
-
20/05/2025 16:03
Mandado Cumprido
-
20/05/2025 12:14
Juntada -> Petição
-
19/05/2025 15:50
Mandado Expedido
-
15/05/2025 15:21
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 15:21
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 15:21
Audiência de Instrução e Julgamento
-
12/05/2025 14:27
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 14:27
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 14:27
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
28/01/2025 13:14
Autos Conclusos
-
16/01/2025 13:31
Juntada -> Petição
-
13/12/2024 14:17
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 14:17
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 14:17
Ato ordinatório
-
03/12/2024 15:59
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
06/11/2024 14:02
Intimação Efetivada
-
25/10/2024 17:12
Juntada -> Petição -> Contestação
-
22/10/2024 12:32
Intimação Efetivada
-
22/10/2024 12:32
Ato ordinatório
-
22/10/2024 12:29
Intimação Efetivada
-
22/10/2024 12:27
Intimação Efetivada
-
22/10/2024 12:25
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
17/10/2024 17:14
Intimação Efetivada
-
16/10/2024 16:48
Citação Não Efetivada
-
16/10/2024 10:46
Juntada -> Petição
-
09/10/2024 15:24
Intimação Efetivada
-
09/10/2024 15:24
Ato ordinatório
-
02/10/2024 22:25
Citação Expedida
-
28/09/2024 20:26
Juntada -> Petição
-
27/09/2024 13:43
Intimação Efetivada
-
27/09/2024 13:43
Ato ordinatório
-
27/09/2024 13:42
Intimação Efetivada
-
27/09/2024 13:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
20/09/2024 09:41
Juntada -> Petição
-
19/09/2024 21:54
Intimação Efetivada
-
19/09/2024 21:54
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
19/09/2024 21:54
Decisão -> Outras Decisões
-
22/08/2024 19:02
Juntada de Documento
-
22/08/2024 14:29
Ato ordinatório
-
22/08/2024 14:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 14:29
Autos Conclusos
-
22/08/2024 14:29
Processo Distribuído
-
22/08/2024 14:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5989240-65.2024.8.09.0051
Banco Hyundai Capital Brasil SA
Antonio Batista Porfiro e Outros
Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/10/2024 00:00
Processo nº 5438955-91.2025.8.09.0051
Celio Moreira dos Santos Junior
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Jonas Batista Araujo Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/06/2025 00:00
Processo nº 5465967-80.2025.8.09.0051
Julia Maria Borges Muniz
Fesurv - Universidade de Rio Verde
Advogado: Valdivino Goncalves Correa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/06/2025 00:00
Processo nº 5493089-69.2025.8.09.0083
Supercilio Lopes Barros
Governo do Estado de Goias
Advogado: Klismann Carbonaro Almeida Andrade
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/06/2025 12:49
Processo nº 5485688-41.2025.8.09.0011
Quezia da Silva Curtinhas
Municipio de Aparecida de Goiania
Advogado: Katia Candida Queiroz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/06/2025 00:00