TJGO - 5587928-85.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:53
Intimação Efetivada
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01/08/2025 16:53
Intimação Efetivada
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01/08/2025 16:43
Intimação Expedida
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01/08/2025 16:43
Intimação Expedida
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01/08/2025 16:43
Certidão Expedida
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01/08/2025 14:12
Intimação Efetivada
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01/08/2025 14:12
Intimação Efetivada
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01/08/2025 14:12
Intimação Efetivada
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01/08/2025 14:05
Intimação Expedida
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01/08/2025 14:05
Ato ordinatório
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01/08/2025 14:03
Intimação Expedida
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01/08/2025 14:03
Intimação Expedida
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01/08/2025 14:03
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº: 5587928-85.2025.8.09.0051 Requerente: Darlene Alves Vieira Cruz Requerido: Espólio de Ronaldo Moura Leal Filho DECISÃO Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei n.º 15.109/2025, nas ações de cobrança ou de execução de honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais.
In casu, aplica-se referida regra, razão pela qual o recolhimento das custas iniciais fica postergado para o final do processo.
Não obstante a parte autora tenha manifestado, expressamente, na exordial, o desinteresse na autocomposição, em razão da afetação do TEMA 1271 como representativo de controvérsia no âmbito do STJ, visando evitar futura arguição de nulidade, por cautela, designe-se data para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio do CEJUSC.
Importante salientar que a audiência somente não se realizará se a parte requerida também o requerer (CPC, art. 334, § 4.º, I), devendo, nesta hipótese, indicar seu desinteresse por meio de petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5.º).
Destarte, cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Escoado o prazo de defesa sem manifestação do réu, certifique-se a Serventia e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 5 (cinco) dias.
Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de a parte ré também manifestar desinteresse na realização de audiência de conciliação, retire-a de pauta, hipótese em que o prazo da contestação se iniciará da data do protocolo de sua manifestação, nos termos do art. 335, II, do CPC.
I.
I.
Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente. Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio JP -
29/07/2025 22:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 22:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 22:00
Intimação Expedida
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29/07/2025 22:00
Intimação Expedida
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29/07/2025 22:00
Decisão -> Outras Decisões
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25/07/2025 13:54
Autos Conclusos
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25/07/2025 13:54
Certidão Expedida
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25/07/2025 11:01
Juntada de Documento
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25/07/2025 09:09
Processo Distribuído
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25/07/2025 09:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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