TJGO - 5486113-42.2025.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:33
Citação Expedida
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31/07/2025 14:29
Juntada de Documento
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5486113-42.2025.8.09.0149Polo ativo: Joao Eustaquio Leite De Souza PedroPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO EUSTÁQUIO LEITE DE SOUZA PEDRO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do auxílio-acidente.Estando presentes os requisitos de ordem formal, recebo a inicial.DEFIRO a gratuidade de justiça, visto que o Autor evidenciou a insuficiência de seus recursos, por meio de declaração de hipossuficiência e carteira de trabalho, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Considerando o descrito no artigo 334 do Código de Processo Civil, somando ao teor do Ofício Circular no 041/2016-SEC/CGJ do TJGO, o qual informa suspensão da participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências conciliatórias previdenciárias no interior do Estado de Goiás, verifico desnecessária a designação da audiência de conciliação, pois, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4° e 6°, do CPC).CITE-SE o INSS para, no prazo legal, apresentar contestação ou eventual proposta de acordo, observado o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.Tendo em vista o disposto no caput do artigo 246 do Código de Processo Civil, o qual determina que a citação seja feita, preferencialmente, por meio eletrônico; a Resolução nº 100/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que regulamentou a citação eletrônica; DETERMINO que a UPJ promova a citação do INSS por meio eletrônico e em observância à Resolução nº 100/2019.A Autarquia deverá instruir a contestação com a documentação de que dispuser para o esclarecimento da causa, especialmente pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, bem como os laudos das perícias médicas administrativas eventualmente realizadas, registrados no sistema SABI.Havendo a juntada de defesa e sem nova conclusão, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.Considerando que, para a concessão ou não do benefício previdenciário do auxílio-acidente, se faz necessária a realização de elaboração de prova técnica, a fim de verificar a ocorrência ou não de acidente de trabalho, a natureza, extensão e consequências, DETERMINO, desde já, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a realização de perícia médica e NOMEIO o perito Dr.
Eduardo Alves Teixeira – CRM 5.080, com endereço profissional à Rua 87, nº 122, Setor Sul (Clínica do Esporte), Goiânia-GO, CEP: 74.093-300, telefone: (62)3239-0100, o qual fixo os honorários periciais em R$509,10 – Decreto Judiciário n° 2.000/2023.Ressalto que o ônus da prova pericial será arcado pelo INSS, sendo que o pagamento será efetuado por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor).Oficie-se o referido médico/perito para o agendamento de perícia, com a devida comunicação a este juízo, antecipadamente, para fins de intimação das partes.Faculto à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.Advirta-se à parte autora que deverá comparecer ao local determinado, munida de documentos pessoais, dos prontuários e laudos médicos que se fizerem necessários.Dê ciência à parte autora e ao INSS dos quesitos, os quais estão em observância ao disposto no artigo 1º, incisos I e III, anexo I, item VI, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, dirigidos ao perito nomeado, a saber: FORMULÁRIO DE PERÍCIA AUXÍLIO-ACIDENTE I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VI – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Carreado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre ele, no prazo legal (15 dias) para o Autor e (30 dias) para o INSS, podendo, se houver, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º).Após, conclusos.CITE-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 22:43
Intimação Expedida
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29/07/2025 22:43
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/06/2025 11:56
Autos Conclusos
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24/06/2025 11:56
Certidão Expedida
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24/06/2025 11:55
Mudança de Assunto Processual
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20/06/2025 16:59
Processo Distribuído
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20/06/2025 16:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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