TJGO - 5330737-63.2025.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5330737-63.2025.8.09.0149Polo ativo: Millena Antonia Silva DouradoPolo passivo: Localiza Rent A Car SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Trata-se de ação de indenização em decorrência de acidente de trânsito, proposta por MILLENA ANTONIA SILVA DOURADO, TALITA ANTONIIA SILVA DOURADO e APATRICIA SILVA DELGADO em face de LOCALIZA ALUGUEL DE CARROS e LUCAS VINICIUS NOGUEIRA REZENDE.Diante do pedido da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo, em eventos 14 e 21, determinou que fossem apresentadas provas da carência financeira, sob pena de ter o pedido de assistência judiciária indeferido.Contudo, apesar de devidamente intimadas, as Autoras quedaram-se inertes.É o relatório.
DECIDO.A Justiça gratuita é benefício previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, verbis:“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;(...)”.“Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de indeferimento da gratuidade processual, já que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, quando ficar evidenciado nos autos a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão de tal benefício.A mera afirmação de incapacidade financeira não é suficiente para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita, especialmente quando não há nos autos elementos suficientes a embasar tal assertiva, tais como: declaração de imposto de renda, cópia dos últimos contracheques ou comprovante de renda mensal ou qualquer outro documento que comprovasse a renda auferida pelo autor.Instada para comprovarem a hipossuficiência econômica e apresentarem diversos documentos, as Autoras quedaram-se inertes.
E mais, em breve consulta ao site da Receita Federal, tem-se a informação de que as Autoras Millena Antonia Silva Dourado e Apatricia Silva Delgado realizaram a declaração de imposto de renda.
Logo, incumbia-lhes apresentar a última declaração completa para comprovação da sua condição financeira e não somente o “recibo de entrega”.
Como se não bastasse, este Juízo, nos autos de nº 5089899-62.2025.8.09.0149, já havia indeferido os benefícios da assistência judiciária às Autoras e contra essa decisão nenhum recurso foi interposto.Dessarte, não tendo comprovado, por conseguinte, que fazem jus às benesses da assistência judiciária gratuita, tal pretensão deverá ser indeferida.
Nesse diapasão:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DADOS BANCÁRIOS FISCAIS.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE. 1.
De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros.
Inexistindo elementos aptos a amparar a alegação dos postulantes de que gozam de condição financeira precária, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Parcelamento mantido. 2.
Desnecessário que os autos de origem tramitem em Segredo de Justiça, uma vez que, conforme entendimento adotado pela julgadora singular, o bloqueio do acesso a terceiros não cadastrados nos autos, dos documentos bancários/fiscais, tem o condão de atender à pretensão dos agravantes. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5318763-98.2019.8.09.0000, Rel.
Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020)“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 98, DO CPC.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I- Não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que não comprova, nos termos do art. 98, do CPC, a sua condição de hipossuficiência econômica, não se prestando para tanto as alegações de que se encontra em dificuldades financeiras despidas de confirmação documental atual e idônea.
II- Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decida, deve ser mantido o decisum combatido.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5296369-97.2019.8.09.0000, Rel.
Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2020, DJe de 05/05/2020)Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita e DETERMINO a intimação das Autoras para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 22:43
Intimação Expedida
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29/07/2025 22:43
Intimação Expedida
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29/07/2025 22:43
Intimação Expedida
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29/07/2025 22:43
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/07/2025 13:58
Autos Conclusos
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18/06/2025 04:32
Intimação Efetivada
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18/06/2025 04:32
Intimação Efetivada
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18/06/2025 04:32
Intimação Efetivada
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17/06/2025 20:44
Intimação Expedida
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17/06/2025 20:44
Intimação Expedida
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17/06/2025 20:44
Intimação Expedida
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17/06/2025 20:44
Despacho -> Mero Expediente
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06/06/2025 16:38
Autos Conclusos
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05/06/2025 10:39
Juntada -> Petição
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05/06/2025 10:29
Juntada -> Petição
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20/05/2025 20:06
Intimação Efetivada
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20/05/2025 20:06
Intimação Efetivada
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20/05/2025 20:06
Intimação Efetivada
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20/05/2025 20:06
Despacho -> Mero Expediente
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20/05/2025 12:38
Autos Conclusos
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19/05/2025 17:23
Processo Redistribuído
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19/05/2025 15:16
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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06/05/2025 14:04
Autos Conclusos
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06/05/2025 09:18
Juntada -> Petição
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30/04/2025 15:32
Intimação Efetivada
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30/04/2025 15:32
Intimação Efetivada
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30/04/2025 15:32
Intimação Efetivada
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30/04/2025 15:32
Certidão Expedida
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29/04/2025 18:38
Juntada -> Petição
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29/04/2025 18:26
Ato ordinatório
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29/04/2025 18:26
Processo Distribuído
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29/04/2025 18:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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