TJGO - 5218094-39.2025.8.09.0093
1ª instância - Cacu - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:45
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av.
Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5218094-39.2025.8.09.0093Promovente(s): Camrey Maquinas e Equipamentos Ind.
LtdaPromovido(s):Kadao S A Em Recuperacao JudicialEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por CAMREY MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em face de KADÃO S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando o reconhecimento e inclusão de seu crédito no quadro geral de credores no valor de R$ 31.788,21 (trinta e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme petição inicial (evento 1).Devidamente intimada, a Recuperanda apresentou manifestação (evento 8), reconhecendo parcialmente o crédito e impugnando o valor pretendido.
Alegou que parte das faturas apontadas já haviam sido quitadas e que a atualização monetária deveria se limitar à data do pedido de recuperação judicial (24/10/2022).
Indicou como valor correto a ser habilitado a quantia de R$ 15.043,55 (quinze mil, quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente às faturas efetivamente não adimplidas.O Ministério Público foi intimado e manifestou-se inicialmente pela necessidade de aguardar manifestação do Administrador Judicial (ev. 11).
Posteriormente, entendeu não ser caso de intervenção ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses legais específicas previstas na Lei nº 11.101/2005 (ev. 17).O Administrador Judicial, por sua vez, opinou pelo acolhimento da impugnação apresentada pela Recuperanda, concordando com o valor de R$ 15.043,55 (quinze mil, quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), tendo em vista a comprovação documental dos pagamentos parciais e a necessidade de observância do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, quanto ao marco temporal para atualização do crédito (evento 14).Intimada a se manifestar sobre a impugnação da Recuperanda e o parecer do Administrador Judicial, a credora reconheceu expressamente o recebimento dos pagamentos parciais no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) e concordou com a habilitação de seu crédito pelo valor de R$ 15.043,55 (quinze mil, quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), a ser classificado como quirografário (evento 22).
Contestou, porém, o pedido de condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de ausência de pretensão resistida após o esclarecimento dos fatos.A Recuperanda apresentou nova manifestação ratificando integralmente sua posição anterior e requerendo a habilitação do crédito no valor de R$ 15.043,55 (quinze mil, quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) na Classe III, bem como a condenação da credora ao pagamento dos ônus sucumbenciais (evento 25).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.
Decido.O processo encontra-se apto para julgamento, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria debatida é eminentemente de direito, o que dispensa a produção de outras provas além das já carreadas aos autos.Pois bem.Com efeito, conforme documentação acostada aos autos, depreende-se que a empresa Recuperanda realizou pagamentos parciais no montante de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), restando um saldo devedor a ser habilitado.
A credora, inicialmente, pleiteou o reconhecimento do crédito no valor de R$ 31.788,21 (trinta e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), mas, após a manifestação da Recuperanda e do Administrador Judicial, reconheceu o pagamento parcial e concordou com o valor de R$ 15.043,55 (quinze mil, quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Vejo que a recuperanda não se opôs à habilitação do crédito.
No mais, verifico que in casu a habilitante pretende obter a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial da empresa habilitada, apresentando documentação necessária.
Logo, estando demonstrado o crédito com sua respectiva classificação, preenchendo os requisitos do artigo 9º, da Lei nº 11.101/2005, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que a questão é controversa.
A credora alegou que não deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que a causa primária do incidente foi o inadimplemento da devedora e que não houve pretensão resistida após o esclarecimento dos fatos.
Argumentou, ainda, que a impugnação serviu como mecanismo de ajuste contábil, necessário e previsto em lei.
Por outro lado, a Recuperanda insiste na condenação da credora aos ônus sucumbenciais, com base no art. 5º, II, da Lei nº 11.101/2005.A divergência entre o valor inicialmente pleiteado (R$ 31.788,21) e o valor reconhecido ao final (R$ 15.043,55) é substancial, havendo uma diferença de R$ 16.744,66, o que representa mais de 50% do montante originalmente requerido.
Essa significativa discrepância decorreu do equívoco da credora ao não abater os valores já pagos e ao atualizar o crédito para data posterior ao pedido de recuperação judicial, em desconformidade com o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.No entanto, verifica-se que a credora, ao tomar conhecimento dos comprovantes de pagamento juntados pela Recuperanda, prontamente reconheceu o equívoco e concordou com o valor correto, evitando o prolongamento desnecessário do incidente.Nesse contexto, considerando os princípios da causalidade e da boa-fé processual, bem como a ausência de resistência injustificada após o esclarecimento dos fatos, entendo que não é caso de condenação da credora ao pagamento de honorários advocatícios.A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO .
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1.
No incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial, a orientação desta egrégia Corte de Justiça é no sentido de que é a presença de litigiosidade no procedimento que legitima o cabimento dos honorários advocatícios, como decorrência do princípio da sucumbência. 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a ausência de litigiosidade na hipótese, condenou a agravante ao pagamento da verba honorária, sendo, mister, assim, a sua reforma, para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios . 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1816526 RJ 2021/0002490-7, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)É o que basta.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente, para determinar a habilitação de crédito da requerente, no valor de R$ 15.043,55 (quinze mil, quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), no Quadro Geral de Credores, na classe III – Quirografários.Sem custas.
Sem honorários.Transitada em julgado, intime-se o Administrador Judicial para proceder a habilitação do crédito.Após, desapensem-se e arquivem-se estes autos.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2.
Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3.
Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) -
29/07/2025 23:00
Intimação Efetivada
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29/07/2025 23:00
Intimação Efetivada
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29/07/2025 23:00
Intimação Efetivada
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29/07/2025 22:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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29/07/2025 22:59
Intimação Expedida
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29/07/2025 22:59
Intimação Expedida
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29/07/2025 22:59
Intimação Expedida
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24/06/2025 12:31
Autos Conclusos
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20/06/2025 15:16
Juntada -> Petição
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17/06/2025 16:42
Intimação Efetivada
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17/06/2025 14:21
Intimação Expedida
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17/06/2025 11:35
Juntada -> Petição
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10/06/2025 02:31
Intimação Efetivada
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09/06/2025 23:16
Intimação Expedida
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09/06/2025 23:16
Despacho -> Mero Expediente
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06/06/2025 13:03
Autos Conclusos
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06/06/2025 13:00
Juntada -> Petição -> Parecer
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06/06/2025 13:00
Intimação Lida
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30/05/2025 14:35
Intimação Expedida
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29/05/2025 21:25
Juntada -> Petição
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27/05/2025 18:21
Intimação Efetivada
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27/05/2025 16:04
Intimação Expedida
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27/05/2025 15:58
Juntada -> Petição -> Parecer
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27/05/2025 15:58
Intimação Lida
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22/05/2025 16:49
Intimação Expedida
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21/05/2025 16:43
Juntada -> Petição
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14/05/2025 15:01
Intimação Efetivada
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02/04/2025 12:37
Intimação Efetivada
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02/04/2025 10:33
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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02/04/2025 10:33
Despacho -> Mero Expediente
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21/03/2025 17:32
Autos Conclusos
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21/03/2025 17:26
Processo Distribuído
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21/03/2025 17:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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