TJGO - 5583358-56.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5583358-56.2025.8.09.0051Exequente: Fernanda Bonini SetaExecutado(a): Rejane Martins Soares De CamargoSENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Fernanda Bonini Seta em face de Rejane Martins Soares De Camargo, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Pretende a parte exequente a execução do contrato de locação de imóvel.Da análise dos autos, é possível verificar a incompetência deste Juízo, em razão da convenção de arbitragem estipulada no contrato entre as partes.Os artigos 3º e 4º da Lei 9.307/96 dispõem que:Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.No presente caso, no “Contrato de Locação”, foi definido como foro especial de eleição a Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia – 2ª CCAde Goiânia, para dirimir as demandas dele originadas, o que torna este Juízo incompetente para apreciar a presente demanda.Neste sentido, eis entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA ARBITRAL.
RELAÇÃO REGIDA PELA LEI Nº 8.245/92.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CONTRATO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 4º DA LEI 9.307/96.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VÁLIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Exordial.
A parte autora aduz que é locatária de um imóvel, desde 2003, na qual a imobiliária requerida administra.
Ocorre que, a ré vem descumprindo cláusulas contratuais e impondo cobranças indevidas.
Explica que, como locatária, seria a responsável pelo pagamento do IPTU, contudo, o cálculo estava sendo feito de modo errôneo pela prefeitura, e, por isso, abriu processo administrativo no órgão municipal, ocasionando na suspensão da exigibilidade do imposto.
Todavia, mesmo tendo informado a imobiliária quanto ao motivo do não pagamento do tributo, a ré procedeu com o pagamento dos débitos junto a prefeitura e, ainda, cobrou da parte autora multas, juros, taxas administrativas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$ 38.085,30. 1.1 Menciona que foi cobrada em honorários advocatícios de 20%, contudo, deveria ser de apenas 10%.
Ademais, alega que a cobrança indevida trouxe vários prejuízos, diante de uma dívida abusiva e ilegal, acarretando a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção, constrangimentos, ligações sucessivas, além de processo ajuizado junto a 2ª corte arbitral de Goiânia sob nº 004296/22.
Expõe que, após a negativação (14/12/2021), em 10/01/2022, fez um acordo com a ré, no valor de R$ 25.000,00, para que a dívida fosse quitada. 1.2 Assevera que sofreu dano moral em decorrência de todo transtorno, além do desgaste pelo desvio produtivo.
Ainda, aponta que, em 14/03/2023, a ré entrou em contato cobrando o pagamento da parcela do acordo, contudo, já havia sido paga no dia anterior.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, da cobrança indevida da parcela adimplida, totalizando R$ 10.000,00, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00. 2.
Contestação ? evento 17.
A requerida, preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, visto que não é proprietária do imóvel, tendo apenas assistido os interesses dos locadores no contrato; incompetência dos Juizados em razão de cláusula arbitral; e, aponta pela necessidade de denunciação da lide, em razão do litisconsórcio necessário.
No mérito, aponta a inaplicabilidade do CDC, a regularidade da cobrança dos débitos e as anotações preexistentes do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Sentença ? evento 20.
Proferida pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Luciano Borges da Silva, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, visto que ?o contrato de locação apresentado (ev. 1, arq. 6 e 7) indica que as partes assinaram uma cláusula compromissória estabelecendo a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia-GO para a resolução do litígio, na qual consta a concordância expressa dos locatários?. 4.
Recurso inominado ? evento 35.
Irresignada, a parte autora/recorrente aponta a aplicabilidade do CDC, em decorrência da intermediação da imobiliária, e, consequentemente, a ilegalidade da cláusula arbitral.
Pugna pela integral reforma da sentença. 5.
Fundamentos do reexame. 5.1 Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 5.2 Precedente: STJ, REsp 2.001.930/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, publicado em 10/3/2023; RI 5098067-27.2023.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, minha relatoria, publicado em 07/03/2024; AC 5382634-75.2021.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, relator Des.
Altair Guerra da Costa, publicado em 30/10/2023; AC 5332583-26.2022.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, relator Des.
Sebastião José de Assis Neto, publicado em 25/10/2023; AC 5764586-66.2022.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, relator Des.
Sebastião Luiz Fleury, publicado em 25/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1285546/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Lázaro Guimarães, publicado em 27/03/2018. 6.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Na condição de beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos moldes do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. 8.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5205012-38.2023.8.09.0051, Rel.
Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/04/2024, DJe de 03/04/2024) (negrito inserido)Do mesmo modo é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de Goiás: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE SUBSIDIÁRIA.
ARTIGO 781 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORO DE ELEIÇÃO ESTABELECIDO PELAS PARTES.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 63 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. 1.
Nos termos dos incisos I e V do artigo 781 do Código de Processo Civil, o exequente poderá, dentre os diversos foros concorrentes previstos, escolher aquele que mais lhe for adequado para buscar a satisfação da sua pretensão representada em título executivo extrajudicial, desde que não tenha ocorrido a pactuação de cláusula de eleição de foro. 2. Existindo cláusula de eleição de foro estipulada no contrato celebrado entre as partes, deve ela ser observada, sob pena, inclusive de ignorar a vontade externada pelas partes ao tempo da contratação. 3.
Nesse panorama, mantém-se a competência do Juízo suscitante, que correspondente ao foro indicado na cláusula de eleição, para processar e julgar a controvérsia existente entre as partes.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5370081-79.2023.8.09.0130, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Seção Cível, julgado em 18/10/2023, DJe de 18/10/2023) (negrito inserido)Ressalta-se que a pactuação válida da referida cláusula possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução de conflitos indeterminados e futuros daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro (STJ: REsp 1.277.725/AM, 3ª Turma, DJe 18/03/2013).Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DANILO FARIAS BATISTA CORDEIROJuiz de Direito em Substituição -
30/07/2025 00:00
Intimação Efetivada
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29/07/2025 23:52
Intimação Expedida
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29/07/2025 23:52
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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24/07/2025 18:15
Autos Conclusos
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23/07/2025 19:07
Juntada de Documento
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23/07/2025 18:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 18:49
Processo Distribuído
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23/07/2025 18:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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