TJGO - 6101455-78.2024.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Processo nº: 6101455-78.2024.8.09.0149Polo Ativo: Osmar Benedito Da CostaPolo Passivo: Estado De Goias I – RELATÓRIOTrata-se de ação de cobrança ajuizada por OSMAR BENEDITO DA COSTA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.O autor narrou que foi incluído no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás (CFP PM/GO) em 18/12/1989, iniciando como Aluno Soldado QPPM, exercendo sua carreira profissional até a data da sua transferência para a reserva remunerada, que ocorreu no Posto de Subtenente por meio da PORTARIA Nº 1.016, publicada no DOE nº 23.590, em 12/07/2021.Alegou que aplicando as normas de licença especial ao presente caso concreto, tendo sido admitido ao serviço público em 18/12/1989, passou a ter direito ao primeiro período de licença especial a partir de 18/12/1994, ao segundo a partir de 18/12/1999, a terceira a partir de 18/12/2004, ao quarto a partir de 18/12/2009, ao quinto a partir de 18/12/2014, ao sexto em 18/12/2019, e o sétimo posteriormente.Aduziu que a Certidão exarada pela Polícia Militar do Estado de Goiás demonstra que usufruiu apenas 6 (seis) períodos de licença especial completos, dos 7 (sete) a que fazia jus, não contabilizado o restante do período para fins de aposentadoria.Asseverou que, por não lhe ter sido concedida enquanto estava na ativa o período de licença-especial a que fazia jus, num total de 03 meses, nem pagas por ocasião de sua inativação, tampouco contabilizado como tempo ficto de contribuição.Afirmou que a última remuneração antes de sua aposentadoria efetivamente correspondeu ao montante de R$ 264.658,61 (duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), que multiplicado por 03 (três) meses, referentes ao período de licença de que possui direito e atualizando monetariamente desde a data da aposentadoria, equivale ao total de R$ 980.004,36 (novecentos e oitenta mil e quatro reais e trinta e seis centavos).Requereu ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo sem o comprometimento de sua manutenção.A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade de justiça (evento 13).O Estado de Goiás apresentou contestação no evento 15, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, impugnação à gratuidade da justiça, além de sustentar a inexistência do direito vindicado pela parte autora.
Alegou que, segundo Ofício nº 72968/2024/PM da área técnica da Polícia Militar, o autor não tem direito a 7ª licença especial.
Ressaltou que a parte autora litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos.O autor apresentou réplica à contestação (evento 19).Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o réu deixou trancorrer o prazo sem manifestação (eventos 24 e 26).Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃO:O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Contudo, antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALInicialmente, verifico que a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Estado de Goiás não merece acolhimento.
A petição apresenta causa de pedir e pedido condizentes com a narrativa fática.
A parte autora explicitou de forma clara a sua pretensão: receber a indenização referente a 3 (três) meses de licença especial não gozada, correspondentes ao 7º período aquisitivo.
Ademais, a documentação anexada permite a compreensão da controvérsia, não havendo falar em ausência dos requisitos do art. 330, §1º do CPC.IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇAQuanto à impugnação à gratuidade da justiça, também não procede.
O autor comprovou sua condição de insuficiência de recursos, pois, embora receba proventos de aposentadoria no valor aproximado de R$ 13.357,60, conforme ficha financeira anexada aos autos, tal montante não é excessivo a ponto de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente considerando que o valor das custas inicias são da monta de R$ 30.257,29.Por tais motivos, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu.Não havendo mais preliminares e inexistindo prejudiciais ou questões pendentes, passo ao exame do mérito.MÉRITONo mérito, a controvérsia cinge-se ao direito de conversão em pecúnia da alegada licença especial não usufruída, e sua respectiva base de cálculo.Na hipótese, a Lei Estadual nº 8.033/75 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás) autorizava, em seus artigos 64, §1º, I e 65, §1º, o afastamento do policial militar pelo período de 03 (três) meses a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, sem que isso implicasse em qualquer restrição ao exercício da carreira.A propósito:Art. 64 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário concedida ao Policial Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.§ 1º - A licença pode ser:I – especial;(…)Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer sem que implique emqualquer restrição para sua carreira.§ 1°- A licença especial tem a duração de 3 (três) meses.Observa-se assim, que a licença em questão é um direito subjetivo do servidor que preencher os requisitos para sua concessão.
Tal benefício, visa premiar o agente público, dando-lhe 03 (três) meses de afastamento das suas atividades laborais a cada 5 anos ininterrupto no efetivo exercício do serviço público, sendo plenamente possível requerer, judicialmente, a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não usufruída, nem contada em dobro, com direito ao recebimento integral do seu vencimento, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1254456/PE, paradigma do Tema n. 516, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o serviço público prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade.
Vejamos:ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. (…) (STJ.
REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.)No mesmo sentido segue o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO E DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PERÍODO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
RESSALVA QUANTO À EC 113/21.
TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO.
MAJORAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Não há falar em prescrição quando a ação é proposta antes do lapso temporal de 05 (cinco) anos desde a aposentadoria do servidor, por se tratar de benefício que poderia ter sido usufruído a qualquer tempo antes da aposentação. 2.
Comprovado nos autos que o servidor público não gozou das licenças-prêmio no momento oportuno, nem teve o respectivo tempo contado em dobro quando da sua aposentadoria, faz ele jus à conversão em pecúnia, independente de prévio pedido administrativo ou previsão legal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, contando-se, inclusive, o tempo em que esteve submetido ao regime celetista.
Precedentes do STJ. 3.
Cuidandose de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem ser equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir 09/12/2021, contudo, deverão ser observadas as inovações trazidas no art. 3° da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios ocorre apenas na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil.
RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5682890-13.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022)Ademais, o fato de a legislação estadual não prever a possibilidade de conversão do benefício em pecúnia, não induz diretamente ao raciocínio de que o referido pagamento é indevido ou vedado.
Em verdade, negá-lo àqueles servidores que não requereram o benefício quando em atividade, feriria o princípio da isonomia, bem como, ensejaria o enriquecimento ilícito da Administração Pública.Tal a orientação se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca da possibilidade de conversão de licença especial ou prêmio não usufruída ou contada em dobro na aposentadoria em pecúnia:REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É devida ao Policial Militar, transferido para a reserva, que preencheu os requisitos legais para sua aquisição, mas não a usufruiu por exclusivo interesse público, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária sucumbencial deve ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5158326-22.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023)ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇAS-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 24 N.667/69.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO OU DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Na origem trata-se de ação ordinária em que se pretende o pagamento de licenças-prêmio não gozadas nem indenizadas.
Na sentença julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II – O acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a Jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida, quando da passagem do militar para inatividade, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.612.126/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1942796/AM, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021. (…). (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.924.785/AM, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/3/2022, g.)ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. (…). 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.831.347/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/10/2019, g.)Em que pese tais esclarecimentos, analisando os autos, verifico que o pleito inicial não merece acolhimento.Primeiramente, impende analisar a existência do direito à 7ª licença especial.
Conforme Ofício nº 72968/2024/PM anexado aos autos pelo próprio Estado de Goiás (evento 15), restou demonstrado que o autor, não possui direito ao 7º período de licença especial, pois este sequer se completou.
De acordo com o documento, o autor fez jus a 6 (seis) períodos de licença especial, sendo que o 6º período, correspondente ao quinquênio completado em 20/10/2020, não foi gozado.
Assim, não se sustenta a alegação do autor de possuir direito a 7 (sete) períodos.Observo, ainda, que o autor já obteve o direito à conversão em pecúnia referente a 8 (oito) dias de licença especial do 5º quinquênio e de 3 (três) meses de licença especial do 6º quinquênio, por meio de decisão judicial proferida no Processo n. 5148169-87.2022.8.09.0051, conforme informado pelo Estado na contestação.Desse modo, não há qualquer direito a ser reconhecido no presente caso, pois o autor já obteve judicialmente a conversão em pecúnia de todos os períodos de licença especial não gozados.Com efeito, o autor foi transferido para a reserva em 06/07/2021, antes de completar o novo interstício de cinco anos que lhe daria direito ao gozo de mais uma licença-prêmio.
Isso porque o próximo interstício se completaria apenas em dezembro de 2024.Ademais, ainda que existisse algum período pendente, a base de cálculo pretendida pelo autor não se sustenta juridicamente.
A conversão em pecúnia da licença especial deve considerar apenas o subsídio percebido pelo militar quando em atividade, excluídas verbas de natureza indenizatória ou eventuais.
No caso, o autor pretende que sejam computadas diversas rubricas que não integram o conceito constitucional e legal de subsídio, como adicional de férias, férias indenizadas, entre outras.Diante desse contexto, reconheço que há litigância de má-fé por parte do autor, pois este alterou a verdade dos fatos ao afirmar ser detentor de 7 períodos de licença especial, quando na verdade possui apenas 6, sendo que todos os períodos não gozados já foram objeto de conversão em pecúnia em ação judicial anterior.
Além disso, indicou valor manifestamente excessivo para a causa, incluindo verbas que sabidamente não compõem a base de cálculo do subsídio, caracterizando a hipótese prevista no art. 80, II, III e V do CPC.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na incial.CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, de exigibilidade suspensa porque faz jus às benesses da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3°).CONDENO ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Lembrando que nos termos do art. 98, §4°, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito phr -
30/07/2025 08:00
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 07:54
Intimação Expedida
-
30/07/2025 07:54
Intimação Expedida
-
30/07/2025 07:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
16/05/2025 11:45
Autos Conclusos
-
16/05/2025 11:45
Prazo Decorrido
-
26/03/2025 03:00
Intimação Lida
-
17/03/2025 14:08
Juntada -> Petição
-
16/03/2025 18:49
Intimação Expedida
-
16/03/2025 18:49
Intimação Efetivada
-
16/03/2025 18:49
Decisão -> Outras Decisões
-
11/03/2025 17:42
Autos Conclusos
-
11/03/2025 17:32
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
18/02/2025 03:00
Citação Efetivada
-
13/02/2025 16:33
Intimação Efetivada
-
13/02/2025 16:33
Ato ordinatório
-
13/02/2025 14:23
Juntada -> Petição -> Contestação
-
08/02/2025 11:14
Citação Expedida
-
08/02/2025 01:38
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
05/02/2025 13:49
Autos Conclusos
-
05/02/2025 11:12
Juntada -> Petição
-
22/01/2025 16:41
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 16:41
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
22/01/2025 15:05
Autos Conclusos
-
22/01/2025 13:38
Juntada -> Petição
-
19/12/2024 15:39
Intimação Efetivada
-
19/12/2024 15:39
Despacho -> Mero Expediente
-
04/12/2024 09:07
Autos Conclusos
-
04/12/2024 08:14
Ato ordinatório
-
04/12/2024 08:14
Processo Distribuído
-
04/12/2024 08:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6161167-08.2024.8.09.0146
Santander Brasil Adm de Consorcio LTDA
Marcio Alves de Oliveira
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/12/2024 08:27
Processo nº 6037195-51.2024.8.09.0000
Denerson Dias Rosa
Governo do Estado de Goias
Advogado: Fernanda Nascimento e Silva
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/11/2024 12:16
Processo nº 5480598-68.2021.8.09.0051
Valter Linhares da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Johnathan Vinicius Lemes Peixoto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/06/2025 14:36
Processo nº 6018967-69.2024.8.09.0051
Gabriela Ferreira Goncalves Navarro
Governo do Estado de Goias
Advogado: Edivaldo Bernardo da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/11/2024 00:00
Processo nº 5315338-31.2024.8.09.0051
Daniella Carolina Reis Aguiar
Municipio de Goiania
Advogado: Vinicius Gomes de Resende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/08/2024 16:55