TJGO - 5594377-59.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e de Arbitragem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:01
Autos Conclusos
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28/08/2025 16:54
Juntada -> Petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120.
Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 5594377-59.2025.8.09.0051Autor(res): Sirlene Pinheiro SilvaRéu(s) : Mco Instalacao E Manutencao De Silos E Secadores Agroindustriais LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de CréditoO presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Atente-se a parte autora à ausência de manifestação acerca da possibilidade da eventual distinção de valores ser verificada e realizada pelo próprio Administrador Judicial, bem como sobre o interesse processual e judicialização da pretensão.
Ao ensejo da renovação de prazo, que ora concedo por 10 (dez) dias, intimem-se os habilitantes para que se manifestem, através de seu procurador judicial, especialmente sobre o disposto no parágrafo único do Art. 13 da Lei 11.101/05, sendo imperioso o desmembramento das habilitações, se for o caso da continuidade da pretensão, isto a fim dos pedidos serem apreciados individualmente.Em tempo, manifestem-se também sobre o teor do Art. 10 da Lei n.11.101/05 (habilitação retardatária), haja vista a publicação de edital, que já ocorreu.
Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito -
20/08/2025 10:32
Intimação Efetivada
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20/08/2025 10:32
Intimação Efetivada
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20/08/2025 10:32
Intimação Efetivada
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20/08/2025 10:32
Intimação Efetivada
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20/08/2025 10:25
Intimação Expedida
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20/08/2025 10:25
Intimação Expedida
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20/08/2025 10:25
Intimação Expedida
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20/08/2025 10:25
Intimação Expedida
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20/08/2025 10:25
Despacho -> Mero Expediente
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12/08/2025 14:23
Autos Conclusos
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07/08/2025 15:31
Juntada -> Petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120.
Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5594377-59.2025.8.09.0051Autor(res): Sirlene Pinheiro SilvaRéu(s) : Mco Instalacao E Manutencao De Silos E Secadores Agroindustriais LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se da habilitação de crédito de SIRLENE PINHEIRO SILVA, PEDRO SOARES DE OLIVEIRA DA COSTA NETO, DIEGO SILVA COSTA e GILIARDE SILVA COSTA, na recuperação judicial do GRUPO MCO, partes devidamente qualificadas.
Os habilitantes afirmam ser credores de R$ 446.895,17 (quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), oriundos de crédito trabalhista e honorários sucumbenciais e contratuais, conforme certidão de crédito juntada no arquivo 02 do evento 01.
Inicialmente, esclareço que não há exigibilidade de recolhimento das custas nas habilitações de crédito, porquanto inexistente disposição legal tributária para tanto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás em caso similar, com grifo próprio: Agravo de instrumento.
Ação de habilitação de crédito. (In)exigibilidade de recolhimento de custas.
Princípio da legalidade tributária estrita.
A exigibilidade de recolhimento de custas nas ações que versarem acerca de impugnação e/ou habilitação de crédito depende de disposição legal prévia que, se não suprida pelo legislador, afasta do contribuinte o ônus de recolher, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária estrita. (art. 150, I, CF) Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5842030-44.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024) Assim sendo, o processamento ocorrerá sem a exigência das despesas de ingresso.
Promova a UPJ o necessário para baixa da guia de custas.Adiante, em vista da possibilidade da eventual distinção de valores ser verificada e realizada pelo próprio Administrador Judicial, por ora, intimem-se os habilitantes para que se manifestem, através de seu procurador judicial e no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse processual e judicialização da pretensão. Na oportunidade, deverá regularizar a representação das partes, colacionando atual procuração nos autos.Pelo princípio da cooperação (Art. 6° do Código de Processo Civil), cito o Art. 7°, caput e §1°, da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), que dispõe acerca da verificação dos créditos pelo Administrador Judicial e em prazo específico após a publicação da relação de credores.
Ademais, o Administrador Judicial disponibilizou, no bojo da recuperação judicial, contato para providências de mister.
Transcorrido o prazo, conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito -
30/07/2025 08:20
Intimação Efetivada
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30/07/2025 08:20
Intimação Efetivada
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30/07/2025 08:20
Intimação Efetivada
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30/07/2025 08:20
Intimação Efetivada
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30/07/2025 08:11
Intimação Expedida
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30/07/2025 08:11
Intimação Expedida
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30/07/2025 08:11
Intimação Expedida
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30/07/2025 08:11
Intimação Expedida
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30/07/2025 08:11
Decisão -> Outras Decisões
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28/07/2025 19:01
Juntada de Documento
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28/07/2025 17:14
Certidão Expedida
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28/07/2025 17:10
Autos Conclusos
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28/07/2025 15:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:21
Processo Distribuído
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28/07/2025 15:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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