TJGO - 5965211-05.2024.8.09.0130
1ª instância - Porangatu - 2ª Vara Civel, das Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS SENTENÇA Processo: 5965211-05.2024.8.09.0130 Autor: Waldo Roberto Junqueira Franco Réu: Estado de Goiás - Agencia Fazendaria de Porangatu Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Waldo Roberto Junqueira Franco em face do Estado de Goiás, partes qualificadas.
O autor, arrendatário da Fazenda Santo Antônio, situada no Estado de Goiás, e proprietário da Fazenda Francolândia, localizada no Estado de São Paulo, alega que realiza o transporte de gado entre suas propriedades, sem transferência de titularidade, e que a cobrança de ICMS nas operações de transferência de gado é indevida.
O autor pleiteia que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária, suspendendo a exigibilidade do ICMS sobre o transporte de gado entre suas propriedades.
Foi deferida a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade do ICMS sobre as futuras transferências de gado do autor entre suas propriedades (mov. 12).
Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação de forma intempestiva, conforme certificado nos autos, incidindo, portanto, nos efeitos da revelia (mov. 17).
Intimadas as partes para manifestação acerca da produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia do réu.
Inicialmente, decreto a revelia do Estado de Goiás, visto que, embora regularmente citado, apresentou sua contestação fora do prazo legal.
Contudo, é importante ressaltar que não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Tal vedação decorre do fato de o litígio versar sobre direitos indisponíveis, conforme exceção prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
A controvérsia da demanda reside em definir se a transferência de gado bovino entre estabelecimentos de mesma titularidade, localizados em unidades federativas distintas, constitui fato gerador do ICMS.
I - Da não incidência de ICMS em transferências de bens entre filiais Nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, compete aos Estados instituir imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.
A interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que essa "circulação" deve ser compreendida como circulação jurídica, ou seja, aquela que envolve a transferência de titularidade do bem.
Assim, a simples movimentação física de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1099 da Repercussão Geral (ARE 1.255.885), ocasião em que se firmou a tese de que não incide ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em unidades federativas distintas, diante da inexistência de transferência de propriedade ou realização de ato mercantil.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já havia pacificado a matéria por meio da Súmula 166, que estabelece de forma categórica: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Portanto, resta consolidado o entendimento de que operações de mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que interestaduais, não ensejam a incidência do ICMS, por ausência do fato gerador previsto constitucionalmente.
II - Da modulação dos efeitos na ADC 49 O STF, ao julgar os embargos de declaração na ADC 49, modulou os efeitos da decisão para que a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade produza efeitos pró-futuros, a partir de 1º de janeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação do acórdão do julgamento de mérito (29/04/2021): Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS.
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.(STF - ADC: 49 RN, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023).
A posterior modulação dos efeitos dessa decisão, conferindo eficácia apenas a partir do exercício de 2024 (com exceção dos processos pendentes até 29/04/2021), não compromete o direito do autor na presente demanda, pois a pretensão diz respeito às transferências programadas para ocorrer a partir de janeiro de 2024, conforme narrado na inicial.
Ademais, a entrada em vigor da Lei Complementar nº 204/2023, em 01/01/2024, deu positivação legal ao entendimento jurisprudencial já consolidado, ao introduzir os §§ 4º e 5º ao art. 12 da LC nº 87/96, deixando claro que não se considera ocorrido o fato gerador do imposto em tais hipóteses.
III - Da não obrigatoriedade de transferência de créditos A alegação apresentada pelo Estado de Goiás, no sentido de que o contribuinte estaria obrigado a realizar a transferência de créditos de ICMS à unidade federada de destino como condição para afastar a exigibilidade do imposto, não guarda pertinência com a controvérsia central dos autos, que diz respeito exclusivamente à ocorrência, ou não, do fato gerador do tributo.
Conforme já demonstrado, não havendo transferência de titularidade da mercadoria, mas apenas deslocamento físico entre estabelecimentos de mesma titularidade, não se configura o fato gerador do ICMS, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, da Súmula 166 do STJ e da tese firmada pelo STF no Tema 1099 da Repercussão Geral.
A questão atinente à transferência de créditos de ICMS se refere à obrigação acessória e à sistemática de creditamento, cuja regulamentação compete à legislação infraconstitucional e à normatização dos Estados.
Trata-se de matéria distinta, que não condiciona, nem pode condicionar, o reconhecimento da inexistência do próprio fato gerador, cuja verificação precede qualquer análise relativa à apuração de créditos fiscais.
Além disso, não há qualquer previsão na legislação federal, inclusive na Lei Complementar nº 204/2023, que modificou o art. 12 da LC nº 87/96, que condicione o afastamento da incidência do ICMS à transferência obrigatória de créditos.
A tentativa de impor tal exigência configura inovação normativa indevida, em prejuízo ao contribuinte e em afronta ao princípio da legalidade tributária.
Portanto, uma vez reconhecida a inexistência de operação mercantil ou transferência de propriedade nas operações descritas nos autos, impõe-se o reconhecimento da inexistência de obrigação tributária relativa ao recolhimento de ICMS sobre tais transferências, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais e a escrituração contábil das operações, necessárias ao controle e fiscalização por parte da administração tributária.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o autor ao recolhimento de ICMS nas transferências interestaduais de rebanho bovino entre propriedades rurais de sua titularidade, a partir de janeiro de 2024, desde que não haja transferência de titularidade dos semoventes.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo réu, contudo, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/02 e do artigo 4º da Lei nº 9.289/96.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz Substituto Dec.
Jud. n° 1.397/2025 3 -
30/07/2025 08:40
Intimação Efetivada
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30/07/2025 08:38
Intimação Expedida
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04/07/2025 13:51
Intimação Efetivada
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04/07/2025 13:45
Intimação Expedida
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03/07/2025 18:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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20/05/2025 17:58
Juntada -> Petição
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20/05/2025 17:58
Juntada -> Petição -> Contestação
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13/05/2025 16:24
Autos Conclusos
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13/05/2025 16:24
Certidão Expedida
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05/05/2025 03:10
Intimação Lida
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25/04/2025 16:58
Intimação Expedida
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25/04/2025 09:34
Juntada -> Petição
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24/04/2025 17:40
Intimação Efetivada
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24/04/2025 17:08
Despacho -> Mero Expediente
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27/01/2025 16:44
Autos Conclusos
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27/01/2025 16:44
Autos Conclusos
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27/01/2025 12:12
Juntada -> Petição
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18/12/2024 12:24
Intimação Efetivada
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18/12/2024 12:24
Intimação Expedida
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18/12/2024 12:22
Prazo Decorrido
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31/10/2024 17:39
Mandado Cumprido
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30/10/2024 13:44
Mandado Expedido
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30/10/2024 11:08
Mandado Expedido
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30/10/2024 10:43
Intimação Efetivada
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29/10/2024 19:35
Decisão -> Concessão -> Liminar
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23/10/2024 10:47
Autos Conclusos
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23/10/2024 10:47
Autos Conclusos Para Decisão
-
23/10/2024 10:40
Juntada -> Petição
-
16/10/2024 17:52
Intimação Efetivada
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16/10/2024 17:50
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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16/10/2024 12:02
Autos Conclusos
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16/10/2024 12:01
Autos Conclusos Para Decisão
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16/10/2024 12:00
Troca de Responsável
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16/10/2024 11:01
Juntada de Documento
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16/10/2024 09:51
Processo Distribuído
-
16/10/2024 09:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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