TJGO - 5478137-20.2025.8.09.0040
1ª instância - Edeia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5478137-20.2025.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Polo Ativo: Marveni Sousa Oliveira Polo Passivo: Mauro Pereira Leal DESPACHO Vistos, Como é sabido, a gratuidade da justiça é concedida apenas quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família (art. 5º, LXXIV da CF).
Na mesma linha, enuncia a Súmula nº 25 do TJGO que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A priori, observo que a parte autora nem mesmo juntou documentos para fins de comprovar a insuficiência de recursos alegada, não havendo por ora elementos que motivem o deferimento do benefício requerido.
Deste modo, DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar, documentalmente (extratos bancários atualizados, três últimas declarações de imposto de renda, cópia da guia de custas iniciais, e etc), que faz jus ao benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC).
No mesmo prazo acima assinalado, deverá a autora juntar certidão atualizada do imóvel (Certidão de Inteiro Teor) objeto do presente feito, haja vista que o documento acostado no evento 01, arq. 07, trata-se tão somente do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, necessitando da juntada da respectiva certidão atualizada, no intuito de comprovar a titularidade do imóvel, bem como o total da área a ser reintegrada, sob pena de indeferimento.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
I.
Cumpra-se.
Edéia, datado e assinado digitalmente.
Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito -
30/07/2025 10:01
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 09:59
Intimação Expedida
-
30/07/2025 09:59
Despacho -> Mero Expediente
-
17/06/2025 16:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 16:33
Autos Conclusos
-
17/06/2025 16:33
Processo Distribuído
-
17/06/2025 16:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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