TJGO - 5473846-11.2023.8.09.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:02
Contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário
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23/06/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Intimação Expedida (12/06/2025 19:52:49))
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12/06/2025 19:52
On-line para Adv(s). de Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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12/06/2025 19:52
Certidão de Intimação para Contraminutar Agravo
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12/06/2025 19:51
(Recurso Agravo ao Stf)
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10/06/2025 23:54
Agravo em Rex
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10/06/2025 17:29
Agravo em REx
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26/05/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (15/05/2025 11:41:44))
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16/05/2025 15:43
On-line para Adv(s). de Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário - 15/05/2025 11:41:44)
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16/05/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Dos Trabalhadores Do S Unico De S Do E Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário - 15/05/2025 11:41:4
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15/05/2025 11:41
RE não admitido (Súmulas 279 e 280/STF)
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15/05/2025 08:38
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/05/2025 08:38
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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13/05/2025 16:11
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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13/05/2025 16:11
Por RENATA SILVA RIBEIRO DE SIQUEIRA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário (19/03/2025 17:42:29))
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13/05/2025 11:27
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: RENATA SILVA RIBEIRO DE SIQUEIRA
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12/05/2025 15:21
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Cível (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário - 19/03/2025 17:42:29)
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07/05/2025 11:41
Contrarrazões ao Recurso Extraordinário
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22/04/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Intimação Expedida (11/04/2025 14:57:23))
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11/04/2025 14:57
On-line para Adv(s). de Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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11/04/2025 14:57
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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10/04/2025 18:15
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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28/03/2025 13:42
Promotor Responsável Habilitado: Cyro Terra Peres
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28/03/2025 13:42
MP Responsável Anterior: José Carlos Mendonça <br> MP Responsável Atual: Cyro Terra Peres
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28/03/2025 13:41
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
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27/03/2025 09:45
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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27/03/2025 09:45
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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19/03/2025 17:42
Recurso Extraordinário
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10/02/2025 03:24
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (30/01/2025 13:10:46))
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03/02/2025 09:19
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4126 em 03/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade a agentes comunitários de saúde, sem comprovação individual da insalubridade.
O município recorrente alega a ausência de laudo técnico comprovando as condições insalubres e a inexistência de dotação orçamentária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão coletiva de adicional de insalubridade a agentes comunitários de saúde sem a comprovação individualizada da exposição a condições insalubres, conforme a legislação trabalhista e jurisprudência pacífica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça, no IRDR nº 5448322-45.2018.8.09.0000 (Tema 8), estabelece que a comprovação da insalubridade é imprescindível para a concessão do adicional, devendo ser demonstrada por meio de perícia ou outro meio de prova.4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no PUIL 413, decidiu que o pagamento do adicional de insalubridade só pode ser feito a partir da data do laudo pericial, não sendo possível a retroatividade.5.
A EC 120/2022, embora reconheça o direito ao adicional, exige lei regulamentadora para definir o percentual e a base de cálculo, o que não ocorreu no município em questão.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso provido.
A sentença é reformada, julgando-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade."1.
A concessão de adicional de insalubridade depende da comprovação individualizada da exposição a condições insalubres, mediante laudo técnico ou outro meio de prova. 2.
Não é possível a concessão coletiva e genérica de adicional de insalubridade a agentes comunitários de saúde sem a demonstração individual da insalubridade. 3.
A EC 120/2022, por si só, não garante o direito ao adicional de insalubridade sem a edição de lei regulamentadora." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N. 5473846-11.2023.8.09.0019COMARCA DE BURITI ALEGREAPELANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUA LIMPAAPELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES.
WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA LIMPA da sentença proferida nos autos da ação civil pública proposta em seu desproveito pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DE GOIÁS, aqui apelado, que julgou procedente o pedido exordial “para DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE ÁGUA LIMPA/GO, O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO A TODOS OS SERVIDORES ATUANTES NO MUNICÍPIO DE ÁGUA LIMPA, NO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE NO PERCENTUAL DE 20%, SOBRE O VENCIMENTO BASE/PISO SALARIAL DEVIDO AO PROFISSIONAIS EM QUESTÃO, A PARTIR DE 01/05/2022 (DATA DE VIGÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº 397/2022- ART. 16), EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART.
ART. 198, § 10 DA CF/88 c/c Art. 1º, inciso II da Lei 397/2022 (Lei local), COM APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO na NR 15, Anexo 14 (Ministério do Trabalho e Emprego) e art. 192 da CLT, considerando a ausência de norma municipal específica quanto a percentual e base de cálculo do adicional deferido, TORNANDO ASSIM DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA NO EVENTO Nº 08.” Pois bem. Extrai-se dos autos que o Sindsaúde – Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde moveu a presente ação civil pública em desproveito do Município de Água Limpa visando a concessão do adicional de insalubridade a todos os agentes comunitários de saúde, inclusive o pagamento dos valores retroativos desde a promulgação da Lei nº 397/2022 (julho de 2022). Entretanto, a pretensão inaugural não merece prosperar, tendo em vista que a concessão do benefício almejado a toda a categoria de agentes comunitários de saúde encontra óbice na tese fixada no IRDR nº 5448322-45.2018.8.09.0000 (Tema 8) desta Corte de Justiça. Com efeito, embora a Constituição Federal preconize, em seu artigo 7º, inciso XXIII, o direito do trabalhador ao recebimento do “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, a implementação de tal direito depende da comprovação do efetivo exercício do labor em ambiente hostil à saúde, em contato contínuo com substâncias tóxicas agressivas ao organismo e em níveis acima dos limites admitidos pelas normas técnicas. O Tema 8 do IRDR nº 5448322-45.2018.8.09.0000, julgado em 13/05/2020, estabeleceu que “o fato de o agente de saúde visitar famílias e atender pessoas não é prova de condição de insalubridade, devendo ser demonstrada a situação de risco, cujos limites superam o grau de tolerância, seja por meio de perícia (exame, vistoria ou avaliação) ou qualquer outro meio de prova admitido no Direito.” Assim, nota-se que a realização de perícia ou outro meio de prova admitido é imprescindível à comprovação da insalubridade, razão pela qual não é possível, de forma genérica e abstrata, conceder o benefício a toda uma categoria, de forma coletiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL 413, dirimiu a questão, inclusive sobre a impossibilidade de pagamento do benefício em data retroativa e anterior ao laudo pericial, senão vejamos: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO.1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.” (Relator: Min.
Benedito Gonçalves, Órgão Julgador: 1ª Seção, Data do Julgamento: 11/04/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/04/2018 - grifei) Outrossim, não se desconhece a alteração Constitucional promovida pela EC 120/2022, que acrescentou o §10 ao artigo 198 da Constituição Federal, verbis: “§ 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.” Entretanto, a referida previsão constitucional, ao contrário do afirmado na sentença, não possui eficácia plena e imediata, pois depende da edição de lei regulamentadora que defina o percentual do adicional e sua respectiva base de cálculo, o que não existe na situação do Município apelante. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120/2022.
EFICÁCIA LIMITADA.
LEI MUNICIPAL Nº 938/2023.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
SÚMULA VINCULANTE N.º 37, STF.
I.
Embora a EC 120/2022, ao acrescentar o §10 ao artigo 198 da Constituição Federal, tenha reconhecido o direito dos Agentes Comunitários de Saúde ao adicional de insalubridade, a referida norma constitucional é de eficácia limitada, pois ela depende da emissão de uma lei reguladora que defina o percentual do adicional e sua base de cálculo, a fim de dar-lhe capacidade de execução.
II.
Descabe falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 938/2023, por não ter fixado o adicional de insalubridade devido aos Agentes de Saúde e Edemias, em 20% (vinte por cento), haja vista que, o legislador infraconstitucional, ao fixá-lo em 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo, agiu dentro do seu poder discricionário.
III.
A pretensão de aumento do percentual de adicional de insalubridade fixado em lei municipal contraria a súmula vinculante n.º 37 do STF.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5083004-86.2023.8.09.0139, Rel.
Des.
Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DELIBERANDO QUANTO A MATÉRIA.
INAPLICABILIDADE DA CLT E DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 AO CASO EM TESTILHA. 1.
Embora a Constituição Federal de 1988 preveja em seu art. 7º, inc.
XXIII, o direito a percepção de adicional de insalubridade, é certo que tal norma é de eficácia limitada, carecendo, portanto, de regulamentação específica no âmbito do regime jurídico do servidor público municipal. 2.
O Município demandado, possui regramento próprio quanto ao tema em debate, razão pela qual, a percepção do adicional de insalubridade deve observar aquilo que prevê a Lei Municipal nº 861/2008, que dispõe sobre o regimento jurídico dos servidores públicos do município de Aurilândia. 3.
Inaplicável aos servidores públicos, regidos por estatuto jurídico próprio, as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, face a natureza do vínculo formado entre o servidor e o ente público ao qual é vinculado. 4.
Incabível a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, devendo o servido, se for o caso, optar por um deles, dada a previsão legal insculpida na legislação municipal. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 0424689-16.2016.8.09.0015, Rel.
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Destarte, revela-se indevida a aplicação de índice aleatório à realidade do Município em tela, mormente pela ausência de comprovação (perícia) do efetivo exercício do labor em condição insalubre, bem como do respectivo grau, para ensejar a concessão do benefício de forma coletiva a toda uma categoria profissional, impondo-se, assim, a reforma da sentença com a consequente improcedência do pleito exordial. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a pretensão inaugural, nos termos da fundamentação retro. Em razão do resultado do julgamento, ficam invertidos os ônus de sucumbência, no mesmo percentual fixado na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorG ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5473846-11.2023.8.09.0019, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO e o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE. PRESIDIU a sessão o Desembargador WILTON MÜLLER SALOMÃO. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, Dra.
VILLIS MARRA GOMES. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
WILTON MÜLLER SALOMÃORelator -
30/01/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Dos Trabalhadores Do S Unico De S Do E Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 30/01/2025 13:10
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30/01/2025 14:11
On-line para Adv(s). de Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 30/01/2025 13:10:46)
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30/01/2025 13:10
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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30/01/2025 13:10
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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21/01/2025 04:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/12/2024 15:24:52))
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10/12/2024 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Dos Trabalhadores Do S Unico De S Do E Goias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/12/2024 1
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10/12/2024 15:25
On-line para Adv(s). de Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/12/2024 15:24:52)
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10/12/2024 15:24
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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02/12/2024 18:38
P/ O RELATOR
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02/12/2024 17:25
Parecer
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02/12/2024 17:25
Por José Carlos Mendonça (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (29/11/2024 13:09:31))
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02/12/2024 11:26
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: José Carlos Mendonça
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29/11/2024 17:14
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 29/11/2024 13:09:31)
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29/11/2024 13:09
Despacho
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28/11/2024 10:37
P/ O RELATOR
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28/11/2024 10:37
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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27/11/2024 14:37
11ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5664917-5.2023 - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
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27/11/2024 14:37
11ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5664917-5.2023 - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
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27/11/2024 14:37
certidão Remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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27/11/2024 14:30
certidão de intempestividade
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18/11/2024 15:37
Contrarrazões à Apelação
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07/10/2024 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/09/2024 17:38:44))
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30/09/2024 15:15
certidão de desabilitação
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30/09/2024 09:50
Pedido de Desabilitação
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27/09/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Dos Trabalhadores Do S Unico De S Do E Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/09/2024 17:38:44)
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27/09/2024 17:41
On-line para Adv(s). de Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/09/2024 17:38:44)
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27/09/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Dos Trabalhadores Do S Unico De S Do E Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/09/2024 17:38:44)
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27/09/2024 17:38
Ato ordinatório para Contrarrazões da Apelação
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24/09/2024 13:46
Certidão de Tempestividade
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23/09/2024 17:37
Recurso de Apelação
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13/09/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (03/09/2024 17:12:27))
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03/09/2024 17:12
On-line para Adv(s). de Municipio De Agua Limpa - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/09/2024 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Dos Trabalhadores Do S Unico De S Do E Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ
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03/09/2024 17:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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19/06/2024 16:24
P/ SENTENÇA
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19/06/2024 15:45
parecer - procedência do pedido
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18/06/2024 16:13
Por Rodrigo César Bolleli Faria (Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/06/2024 10:53:16))
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18/06/2024 15:36
On-line para Buriti Alegre - Promotoria das Fazendas (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/06/2024 10:53:16)
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18/06/2024 10:53
Juntada legislação
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17/06/2024 03:38
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/06/2024 18:41:00))
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06/06/2024 09:00
Por Rodrigo César Bolleli Faria (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/06/2024 18:41:00))
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05/06/2024 18:41
On-line para Buriti Alegre - Promotoria das Fazendas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/06/2024 18:41
On-line para Adv(s). de Municipio De Agua Limpa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/06/2024 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Dos Trabalhadores Do S Unico De S Do E Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/06/2024 18:41
Despacho -> Mero Expediente
-
05/06/2024 14:11
P/ SENTENÇA
-
05/06/2024 13:32
requerimento - cumprimento - determinação - ev.64
-
03/06/2024 22:09
Por Rodrigo César Bolleli Faria (Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/05/2024 10:10:12))
-
03/06/2024 17:05
On-line para Buriti Alegre - Promotoria das Fazendas (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/05/2024 10:10:12)
-
03/06/2024 03:25
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (20/05/2024 12:32:50))
-
29/05/2024 10:10
Juntada -> Petição
-
24/05/2024 09:46
Manifestação - Ratificar alegações finais
-
20/05/2024 12:33
On-line para Adv(s). de Municipio De Agua Limpa - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 20/05/2024 12:32:50)
-
20/05/2024 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Dos Trabalhadores Do S Unico De S Do E Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 20/05/2024 12:32:50)
-
20/05/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação das Partes
-
15/05/2024 17:08
Manifestação
-
25/04/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/04/2024 12:14:19))
-
15/04/2024 12:14
On-line para Adv(s). de Municipio De Agua Limpa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/04/2024 12:14
Despacho -> Mero Expediente
-
26/03/2024 12:16
P/ DESPACHO
-
26/03/2024 11:39
Intimação - município - lei - agentes comunitários
-
19/03/2024 17:02
Por Rodrigo César Bolleli Faria (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/01/2024 18:58:02))
-
19/03/2024 13:25
On-line para Buriti Alegre - Promotoria das Fazendas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/01/2024 18:58:02)
-
19/03/2024 11:32
Alegações Finais
-
11/03/2024 16:07
On-line para Adv(s). de Municipio De Agua Limpa - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/03/2024 16:06:53)
-
11/03/2024 16:06
Ato ordinatório - Alegações Finais - Município de Água Limpa
-
11/03/2024 16:00
Alegações Finais
-
09/02/2024 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Dos Trabalhadores Do S Unico De S Do E Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/02/2024 16:31:40)
-
09/02/2024 16:31
Ato ordinatório - Alegações Finais
-
09/02/2024 16:20
Juntada -> Petição
-
10/01/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Dos Trabalhadores Do S Unico De S Do E Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/01/2024 18:58
Despacho -> Mero Expediente
-
12/12/2023 16:25
P/ DESPACHO
-
12/12/2023 15:53
requerimento - competência - comprovação - lei - servidores
-
12/12/2023 14:28
Por Rodrigo César Bolleli Faria (Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/12/2023 10:02:51))
-
12/12/2023 13:26
On-line para Buriti Alegre - Promotoria das Fazendas (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/12/2023 10:02:51)
-
12/12/2023 10:02
Manifestação - Desinteresse na produção de provas
-
11/12/2023 03:28
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/11/2023 18:15:43))
-
01/12/2023 14:30
Dispensa de produção de provas
-
28/11/2023 18:15
On-line para Adv(s). de Municipio De Agua Limpa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/11/2023 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Dos Trabalhadores Do S Unico De S Do E Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/11/2023 18:15
Despacho -> Mero Expediente
-
27/11/2023 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/11/2023 18:32:32))
-
17/11/2023 13:14
P/ DESPACHO
-
17/11/2023 11:35
Ofício Comunicatório
-
16/11/2023 18:32
On-line para Adv(s). de Municipio De Agua Limpa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/11/2023 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Dos Trabalhadores Do S Unico De S Do E Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/11/2023 18:32
Despacho -> Mero Expediente
-
07/11/2023 17:30
P/ DESPACHO
-
07/11/2023 17:30
certidão de tempestividade
-
07/11/2023 17:13
Impugnação à contestação
-
10/10/2023 23:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Dos Trabalhadores Do S Unico De S Do E Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/10/2023 23:17
Despacho -> Mero Expediente
-
10/10/2023 11:59
CONTESTAÇÃO
-
05/10/2023 16:52
Certidão Expedida
-
05/10/2023 16:52
Realizada sem Acordo - 27/09/2023 12:30
-
05/10/2023 16:50
P/ DESPACHO
-
05/10/2023 15:55
Ofício Comunicatório
-
29/09/2023 15:37
Decisão -> Outras Decisões
-
29/09/2023 13:34
P/ DESPACHO
-
29/09/2023 12:32
Envio de Mídia Gravada em 27/09/2023 - 12:30 - MIDIA AUD CONCILIACAO
-
25/09/2023 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (13/09/2023 15:35:45))
-
13/09/2023 15:35
On-line para Adv(s). de Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
13/09/2023 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Dos Trabalhadores Do S Unico De S Do E Goias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
13/09/2023 15:35
(Agendada para 27/09/2023 12:30)
-
13/09/2023 15:34
Certidão Expedida
-
13/09/2023 15:34
Remarcada - 29/09/2023 12:30
-
11/09/2023 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (31/08/2023 18:32:09))
-
11/09/2023 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (31/08/2023 13:57:05))
-
31/08/2023 18:34
On-line para Adv(s). de Municipio De Agua Limpa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 31/08/2023 13:57:05)
-
31/08/2023 18:32
On-line para Adv(s). de Municipio De Agua Limpa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
31/08/2023 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Dos Trabalhadores Do S Unico De S Do E Goias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
31/08/2023 18:32
(Agendada para 29/09/2023 12:30)
-
31/08/2023 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Dos Trabalhadores Do S Unico De S Do E Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
31/08/2023 13:57
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
29/08/2023 13:29
P/ DESPACHO
-
29/08/2023 13:29
certidão
-
11/08/2023 19:03
Despacho -> Mero Expediente
-
26/07/2023 11:09
Autos Conclusos
-
26/07/2023 11:09
Buriti Alegre - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: LUCAS CARBONI PALHARES
-
26/07/2023 11:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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