TJGO - 5927785-49.2024.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/09/2025 11:10
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 11:03
Autos Conclusos
-
05/09/2025 11:03
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:37
Juntada -> Petição
-
27/08/2025 16:00
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 15:51
Intimação Expedida
-
27/08/2025 15:50
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 12:22
Juntada -> Petição
-
26/08/2025 11:21
Processo Arquivado
-
26/08/2025 11:21
Transitado em Julgado
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26/08/2025 11:19
Decorrido Prazo
-
26/08/2025 11:19
Decorrido Prazo
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Luziânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5927785-49.2024.8.09.0100Requerente(s): Fabiano Gustavo Da SilvaRequerido(s): M Pagamentos S.a - Credito, Financiamento E InvestimentoSentença Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por FABIANO GUSTAVO DA SILVA em desfavor do M PAGAMENTOS S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados na inicial.Alega a parte autora, em síntese, que por estar passando por dificuldade financeira, tentou valer-se de crédito, mas não conseguiu sob o fundamento de que possuía cadastro restritivo de crédito denominado SCR – Sistema de Informação de Crédito Registrado Bacen, no valor de R$ 283,65.Assevera que não foi notificado sobre a citada inclusão, e que tentou resolver administrativamente a situação, mas não teve sucesso.
Acrescenta que por culpa da empresa ré encontra-se com restrição em seu nome, o que o impossibilita de obter qualquer linha de crédito e de adquirir um financiamento em seu nome.
Assim, requer a concessão de liminar para que a parte ré exclua o apontamento de seu nome, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da liminar, para julgar procedente o pedido de exclusão do seu nome no banco de dados do SCR-SISBACEN, por ausência de notificação por parte do banco réu.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 35.000,00 a título de danos morais.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça.Inicial acompanhada de documentos.No evento 11 foi proferida decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, e deferiu o pedido de tutela de urgência para que a requerida suspenda os dados da parte autora do cadastro do registro negativo perante o SRC.
A parte requerida apresentou contestação no evento 10.
Alegou, preliminarmente, a incompetência da justiça comum para julgar ações que envolvam autarquias federais e ausência de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa.
No mérito, discorreu acerca da natureza do Sistema de Informações de Crédito – SCR, sendo um serviço benéfico a sociedade pois fornece acesso técnico a informações que facilitam a tomada de decisões de crédito.
Afirmou que a inscrição se trata de um exercício regular de direito, e que a possui apenas cunho administrativo, sem caráter desabonador.
Discorreu acerca da inexistência do dever de indenizar moralmente. Requereu o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
Junta documentos.Intimada, no evento 18, a parte autora apresenta impugnação à contestação na qual refuta os argumentos da defesa e reitera os pedidos da inicial.
Após, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, tanto a parte autora (evento 22) quanto a parte ré (evento 25) requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Rejeito, de início, a preliminar de incompetência absoluta apresentada pela ré em contestação, uma vez que, embora a gestão do SCR (Sistema de Informações de Crédito) compita ao Banco Central, tal órgão não é parte nos presentes autos, tampouco havendo litisconsórcio passivo necessário a impor sua participação na demanda.
Observe-se, por oportuno, que a autora imputa à ré a responsabilidade pela alegada ausência de notificação prévia à inserção do débito junto ao SCR, o que é suficiente tanto para evidenciar a pertinência subjetiva da demanda, face a teoria da asserção, quanto para ratificar a competência da justiça estadual para o julgamento da causa.Rechaço, também, a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, pois não há lei que imponha às partes, na situação em comento, tal condição ao ajuizamento de ação judicial, o que, caso fosse acolhido, implicaria violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).Sem outras questões a serem analisadas, passo ao exame do mérito.Inicialmente, cumpre ressaltar que no presente caso aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora detentora da condição de consumidora (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor), estando no outro polo da relação jurídica material, pessoa jurídica, na condição de fornecedora (artigo 3º, do Código de Defesa Consumidor).Assim, está assentada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora diante da parte ré, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, quanto as provas negativas.Da análise do processo, extrai-se que a controvérsia gira a respeito da existência de restrições internas junto ao Sistema de Informação de Crédito – SCR, em nome da autora, sem a devida notificação, e pretensão reparatória pelos danos morais que a parte alega ter experimentado.De acordo com a Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional, o Sistema de Informação de Crédito - SCR é constituído por informações enviadas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, as quais são destinadas, ao monitoramento, fiscalização e exercício de atividades creditícias, além da troca de dados consolidados sobre clientes (artigos 1º e 2º).Embora se trate de um cadastro público de informações, seu acesso é adstrito às áreas especializadas do Banco Central - BACEN, como as instituições financeiras, desde que autorizadas por seus clientes, e as informações lá contidas constituem restrição de crédito, pois há avaliação da capacidade de pagamento do consumidor.E ainda, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."Em consonância com a norma consumerista, o artigo 11, da Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional, determina ser responsabilidade das instituições financeiras originadoras das operações de crédito a prévia comunicação do cliente sobre a inserção de seus dados no Sistema de Informação de Crédito - SCR.Dessa forma, compete à instituição financeira credora, e não ao gestor do sistema, o envio de prévia notificação ao devedor sobre o registro no Sistema de Informação de Crédito - SCR (REsp 1626547/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021).Na situação em análise, a autora não negou a existência de relação jurídica com o Banco requerido e não comprovou o pagamento do débito incluído no Sistema de Informação de Crédito - SCR.
Por outro lado, verifico que não houve o encaminhamento de prévia notificação ao consumidor, fato esse não impugnado pelo banco requerido, que se limitou a alegar a ausência de ato ilícito.Desse modo, diante da ausência de prévia e regular notificação da inscrição ao devedor, é de ser reconhecida a ilegalidade do apontamento.No que se refere ao pedido de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula nº 385, que assim dispõe:"Súmula nº 385 do STJ.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."Portanto, nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção creditícia, para que se ateste a configuração de abalo moral indenizável, há que se analisar a existência ou inexistência de anotação prévia do nome do consumidor nos referidos cadastros.No caso, do extrato colacionado pelo requerido na contestação percebe-se que a autora possui outras anotações, além da realizada pela parte requerida.Cumpre destacar que a colenda Corte Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações.Assim sendo, não havendo falar em presunção de irregularidade, é cristalina a conclusão de que ao caso em comento aplica-se o que dispõe a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se não ser cabível a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.É o quanto basta.Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos a inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar proferida no evento 11, para determinar o cancelamento definitivo do registro negativo do nome do autor FABIANO GUSTAVO DA SILVA no Sistema de Informação de Crédito - SCR, promovido pelo banco réu, expedindo-se ofício ao Banco Central do Brasil.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo recursal, e nada sendo requerido, arquive-se mediante as baixas e cautelas necessárias.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 3209/2025 03 -
30/07/2025 10:41
Intimação Efetivada
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30/07/2025 10:41
Intimação Efetivada
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30/07/2025 10:39
Intimação Expedida
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30/07/2025 10:39
Intimação Expedida
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30/07/2025 10:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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12/06/2025 21:19
Juntada -> Petição
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09/06/2025 07:55
Autos Conclusos
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09/06/2025 07:55
Certidão Expedida
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22/05/2025 11:26
Juntada -> Petição -> Resposta
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22/05/2025 08:51
Intimação Efetivada
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22/05/2025 08:51
Intimação Efetivada
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22/05/2025 08:51
Certidão Expedida
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08/05/2025 11:17
Juntada -> Petição -> Resposta
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08/05/2025 10:29
Intimação Efetivada
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08/05/2025 10:29
Ato ordinatório
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19/03/2025 11:52
Juntada -> Petição -> Resposta
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22/01/2025 14:00
Intimação Efetivada
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22/01/2025 14:00
Intimação Efetivada
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22/01/2025 14:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/01/2025 14:00
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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29/11/2024 12:51
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/11/2024 15:09
Autos Conclusos
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20/11/2024 09:51
Juntada -> Petição -> Resposta
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18/11/2024 13:20
Intimação Efetivada
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18/11/2024 13:20
Despacho -> Ordenação de entrega de autos
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13/10/2024 13:10
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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07/10/2024 16:38
Autos Conclusos
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07/10/2024 16:38
Certidão Expedida
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02/10/2024 08:02
Processo Distribuído
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02/10/2024 08:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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