TJGO - 5168986-20.2025.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Luziânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5168986-20.2025.8.09.0100Requerente(s): Clodoaldo Pereira Dos SantosRequerido(s): Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto CentralSentença CLODOALDO PEREIRA DOS SANTOS, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de SICREDI PLANALTO CENTRAL, com a razão social COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL SICREDI PLANALTO CENTRAL, partes devidamente qualificadas no processo.Narra a parte autora que, ao tentar adquirir um cartão de crédito e parcelar um bem móvel, foi surpreendida com a recusa, sob a justificativa de haver uma anotação restritiva em seu nome.Aduz que, ao diligenciar, constatou a existência de um registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no valor de R$ 6.740,40 (seis mil, setecentos e quarenta reais e quarenta centavos), classificado como “crédito baixado em prejuízo ou vencido”, realizado pela instituição financeira requerida.Sustenta que jamais foi notificado previamente sobre a inclusão de seus dados no referido sistema, o que entende ser um ato ilícito que viola o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o direito à informação.
Afirma, ainda, que a dívida que originou o apontamento já foi objeto de negociação e pagamento.Diante disso, requereu, deferimento da gratuidade da justiça.
Em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de anotações e informações de operações de créditos em nome do autor, remetidas ao Cadastro de Sistema de Informação de Crédito – SCR/SISBACEN.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito na forma em que foi registrado e a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda, condenação em custas processuais e honorários advocatícios.Na sequência, a inicial foi recebida, deferido o benefício da gratuidade da justiça, o pedido de inversão do ônus da prova, bem como concedida a tutela de urgência determinando que a requerida suspenda os dados da parte autora do cadastro do registro negativo perante o SCR, vinculado ao SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao período de 30 dias (mov. 11).Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 18), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir.
No mérito, em síntese, argumentou a legalidade do registro, uma vez que o SCR possui natureza informativa e não restritiva, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa.
Defendeu a ausência do dever de notificar previamente o consumidor para tal anotação e a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar.
Assim, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais.Em impugnação à contestação (mov. 21), a parte autora impugnou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.Intimadas da mov. 22, a autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 27), ao passo que a requerida manifestou pela expedição de ofício ao Banco Central para que explique a natureza do SCR (mov. 29).Veio o processo concluso.É o relatório.
DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.Inicialmente, cumpre analisar as questões prejudiciais de mérito e defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais.Observa-se que a parte requerida manifestou pela expedição de ofício ao Banco Central para que explique a natureza do SCR (mov. 29).O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe dispensar as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil.
A natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e suas repercussões na esfera do consumidor não constituem matéria fática a ser esclarecida por ofício, mas sim questão de direito, cuja interpretação compete ao Poder Judiciário.O entendimento sobre o tema já se encontra consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo a prova requerida, portanto, desnecessária ao deslinde da controvérsia e com nítido caráter protelatório, razão pela qual indefiro o referido pedido.Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir:O banco réu sustenta, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para a solução da controvérsia.
A tese não prospera.O ordenamento jurídico brasileiro, em seu art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.O esgotamento da via administrativa não é, como regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses excepcionais não aplicáveis ao presente caso.O interesse de agir se manifesta pela necessidade da tutela jurisdicional para a resolução de um conflito de interesses, o que é evidenciado pela própria resistência do réu à pretensão autoral, manifestada em sua contestação.
O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífico neste sentido, dispensando o prévio exaurimento da via administrativa em casos como o presente.Assim, presente o binômio necessidade-adequação, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.Superadas as questões prejudiciais e preliminar, passo a análise do mérito.A parte autora afirma que seu nome foi inscrito pela parte requerida no registro negativo do SCR/SISBACEN, campo “prejuízo” e “vencido”, sem que houvesse notificação prévia dos apontamentos feitos em seu nome, o que teria lhe causado abalo moral.E ao examinar a petição inicial, noto que a parte autora não nega o débito que gerou os apontamentos feitos em seu nome no SCR/SISBACEN e na contestação, a requerida também não nega a inscrição do nome da parte autora no referido registro.A controvérsia central da lide cinge-se em verificar a legalidade do registro do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação e a eventual ocorrência de dano moral indenizável.A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que visam proteger a parte hipossuficiente da relação, garantindo a transparência e a boa-fé nas contratações.Trata-se, aliás, de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua a sua Súmula 297, in verbis:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Cumpre salientar que é dever de quem insere anotações restritivas notificar previamente a pessoa cujos dados serão restritos, consoante disposto no artigo 11, da resolução nº 4.571/17, senão sejamos:Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.No caso dos autos, examinando a prova produzida, a parte autora comprova que houve o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito – SCR.
Por sua vez, a parte requerida defende que não há restrição, mas somente informação, além do exercício regular de direito diante da existência do débito amparado em contratação prévia, não havendo que se falar em reparação por danos morais.Observa-se, da análise dos autos, que a parte requerida não logrou comprovar ter enviado notificação prévia ao autor a respeito da inclusão da operação de crédito como “prejuízo” e “vencido” no SCR/SISBACEN, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A simples alegação da natureza informativa do sistema não afasta a obrigação legal, uma vez que o registro, na prática, impôs uma barreira ao crédito do consumidor, conforme narrado e não impugnado especificamente pela ré.Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Ainda, nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”Desta forma, diante da ausência de prévia e regular notificação da inscrição ao requerente, é de ser reconhecida a ilegalidade do apontamento e, por consequência, acolhido o pedido de cancelamento do registro negativo em seu nome do campo “vencido” e “prejuízo” junto ao SCR – SISBACEN.Configurado, portanto, o ato ilícito pela falha no dever de informação.Nessa linha, é sabido que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, incluindo o SCR na modalidade “prejuízo”, gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do efetivo abalo sofrido.Entretanto, apesar de configurado o dano moral in re ipsa, observo que a parte autora possui inscrições preexistentes em seu nome junto ao SCR/SISBACEN, atraindo a aplicação da Súmula nº 385 do STJ.Portanto, incabível a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ANOTAÇÕES PRÉVIAS.
SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, e tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras. 2.
As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3.
Constitui responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 4.
Por afetar o perfil de crédito do consumidor, a inscrição no SCR/SISBACEN é equiparada às realizadas em cadastros positivos, de modo que a falta de notificação prévia enseja danos morais in re ipsa. 5.
Entretanto, nos termos da Súmula 385/STJ aplicada por analogia ao caso em análise, ?da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento?. 6.
In casu, foi realizada a anotação irregular em nome da consumidora, todavia constatada a preexistencia de legítima inscrição anterior e afastado o dever de indenizar por dano moral, deve ser ressalvado o direito da consumidora ao cancelamento da anotação. 7.
Reformada parcialmente a sentença os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados para condenar, reciprocamente, as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa na sentença, distribuídos na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a ré, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC, observando a gratuidade da justiça concedida.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5083323-27.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024).
Grifei.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA COM MULTA ASTREINTE E DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
TESES E PROVAS NOVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CANCELAMENTO INSCRIÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ANOTAÇÃO ANTERIOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença com fulcro em argumento deduzido na contestação e não refutado pela parte adversa/autora na competente peça impugnativa à defesa. 2.
A apreciação pela instância recursal de provas e teses não apresentadas perante o julgador singelo configura odiosa supressão de instância, razão pela qual não podem ser consideradas no exame meritório do recurso. 3.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito, na medida em que visa municiar as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito preteritamente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 4.
A relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, de modo que aplica-se ao caso vertente as disposições do art. 43, §2º do CDC, que impõe à instituição financeira credora o dever de prévia notificação ao consumidor, por escrito, acerca de sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 5.
Quando a instituição financeira ré não lograr comprovar o cumprimento da providência prévia (art. 373, II, do CPC), revela-se imperioso concluir pela irregularidade da anotação lançada no cadastro SCR. 6.
Quando preexistente legítima anotação, a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito, ainda que indevida, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. 7.
Em face da sucumbência recíproca entre os litigantes e em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade, conforme dispõe o art. 85, §2º do CPC, devem ser proporcionalmente redistribuídos os ônus sucumbenciais. 8.
Provido parcialmente o apelo, incomportável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme interpretação teleológica do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; APELAÇÃO CÍVEL N° 5206064-30.2022.8.09.0043; Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda; 3ª Câmara Cível; Julgamento: 12/06/2023).
Grifei.Assim, considerando a existência de apontamento prévio em nome do autor, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, o que impõe a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Remanesce, contudo, o dever da requerida de promover a exclusão do registro realizado sem a devida notificação.É o quanto basta.Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para confirmar a tutela de urgência (mov. 11) e determinar que a parte requerida promova a exclusão definitiva do nome da parte autora do campo vencido/prejuízo junto ao SCR/SISBACEN referente ao débito descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária.Em face da sucumbência recíproca entre os litigantes e em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC no tocante à parte autora.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, exceto se houver pedido de cumprimento de sentença.Intimem-se.
Cumpra-se.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 3209/20255 -
30/07/2025 11:02
Juntada -> Petição
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30/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
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30/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
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30/07/2025 10:40
Intimação Expedida
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30/07/2025 10:40
Intimação Expedida
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30/07/2025 10:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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03/06/2025 15:23
Autos Conclusos
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03/06/2025 15:23
Certidão Expedida
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02/06/2025 22:54
Juntada -> Petição
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30/05/2025 15:12
Juntada de Documento
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26/05/2025 09:40
Juntada -> Petição
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26/05/2025 09:10
Intimação Efetivada
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26/05/2025 09:10
Intimação Efetivada
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26/05/2025 08:12
Intimação Expedida
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26/05/2025 08:12
Intimação Expedida
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26/05/2025 08:12
Ato ordinatório
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13/05/2025 11:02
Juntada -> Petição -> Impugnação
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13/05/2025 10:15
Intimação Efetivada
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13/05/2025 10:15
Ato ordinatório
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12/05/2025 18:55
Juntada -> Petição -> Contestação
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02/05/2025 20:16
Juntada -> Petição
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11/04/2025 10:06
Citação Efetivada
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08/04/2025 14:11
Citação Expedida
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08/04/2025 13:50
Certidão Expedida
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08/04/2025 13:39
Juntada de Documento
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07/04/2025 19:02
Intimação Efetivada
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07/04/2025 19:02
Decisão -> Concessão -> Liminar
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21/03/2025 08:21
Autos Conclusos
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21/03/2025 08:21
Certidão Expedida
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14/03/2025 15:33
Juntada -> Petição
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14/03/2025 10:23
Intimação Efetivada
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14/03/2025 10:23
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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13/03/2025 20:01
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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10/03/2025 14:46
Autos Conclusos
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10/03/2025 14:45
Certidão Expedida
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06/03/2025 10:58
Processo Distribuído
-
06/03/2025 10:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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