TJGO - 5596746-26.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] 3Autos nº 5596746-26.2025.8.09.0051Requerente: Luztol Industria Quimica LtdaRequerido: Sineval Bertunes De Souza Ltda (moveis Bela)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaEndereço da parte Ré: Rua Asa 9 RESIDENCIAL VALE DA SERRA, Quadra 01, Lote 01, Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74684430Mandado Nr: ________________Ofício Nr: ________________ - D E C I S Ã O -(COM FORÇA DE MANDADO - CARTA DE CITAÇÃO - OFÍCIO)Esta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Luztol Industria Quimica Ltda em face do Sineval Bertunes De Souza Ltda (moveis Bela), ambas as partes devidamente qualificadas.A parte autora objetiva o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, sendo que a inicial está devidamente instruída por provas escritas, sem eficácia de título executivo, de modo que o prosseguimento do feito se mostra adequado, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.Dessa forma, RECEBO A INICIAL e determino o processamento do feito.
Quanto ao pedido de arresto de bens da requerida, importante lembrar que a doutrina costuma diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor (art. 830 do CPC), do arresto cautelar (art. 301, CPC), subordinado aos requisitos indispensáveis da tutela de urgência, dispostos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito alegado não está suficientemente evidenciada; porquanto, embora demonstrada documentalmente a dívida por meio de notas fiscais com comprovante de entrega de mercadorias, aparentemente inadimplidas, o feito ainda está em fase de conhecimento.
Por outro lado, entendo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou demonstrado.
Destaque-se que à míngua da citação da requerida, não há qualquer evidência de dilapidação patrimonial, sendo que a verossimilhança da medida é precária, visto que o arresto de valores da parte requerida neste momento se trata de medida desproporcional, ante a necessidade de dilação probatória.
Logo, a medida liminar se torna inviável.
Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ARRESTO ON-LINE CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FASE COGNITIVA.
TÍTULO EXECUTIVO AINDA NÃO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para a concessão do arresto, necessária a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Estando a ação monitória em fase de conhecimento, não há título executivo constituído que demonstre a probabilidade do direito.
Não se evidenciou, tampouco, a prática de atos da parte ré que indiquem a dilapidação do patrimônio a caracterizar o requisito do perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Agravos -> Agravo de Instrumento 5399504-64.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2023, DJe de 31/03/2023 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. (...).
V.
Arresto de bens do devedor.
Inviabilidade de constrição antes da fase executiva.
Ausência de requisitos pertinentes ao arresto cautelar.
A ação monitória somente assumirá caráter executório após o julgamento dos embargos monitórios, impedindo a adoção de medidas expropriatórias neste momento, ainda que para a satisfação futura do crédito, objeto da lide.
Ademais, a simples alegação de que a parte requerida/agravada é devedora contumaz não induz à comprovação do perigo para a satisfação futura do crédito a ser observada para os casos de arresto cautelar de bens.
Logo, impositiva é a manutenção total da decisão recorrida.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5483967- 36.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022 - grifei).Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência cautelar consistente no arresto de bens da requerida. - Providências:1- Cite-se a parte requerida na forma postulada, mediante remessa de cópia desta decisão com força de MANDADO/CARTA, para pagar o débito descrito na inicial, no valor de R$ 5.078,04, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.2- Conste que, caso a parte requerida efetue o pagamento no prazo assinalado, ficará isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).2.1- Advirta-se à parte requerida, ainda, que no prazo assinalado (15 dias) poderá opor embargos, nos próprios autos, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC.2.2- Não realizado o pagamento, nem apresentados os embargos, o mandado inicial será constituído, de pleno direito, título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC). 3- Em caso de citação por mandado, observe o Sr.
Oficial de Justiça as prerrogativas constantes do § 2º do art. 212 do CPC. 4- Providências pela UPJ, dispensadas novas conclusões:4.1- Mandado/carta de citação frustrado: deverá a UPJ certificar e intimar a parte autora para informar novos endereços, requerer pesquisas de endereços, devendo proceder o recolhimento prévio das custas dos serviços ou de locomoção solicitados, sob pena de extinção por abandono.4.2- Citação por Edital: esgotadas as tentativas de citação nos endereços encontrados (devidamente certificado nos autos), fica, desde já, autorizada a citação por edital, caso em que a parte autora deverá recolher as custas prévias e providenciar, além da publicação no DJe, a publicação em jornal de grande circulação local (art. 257, pár. ún.
CPC). 4.3- Citado por Edital - Revel: caso a parte requerida seja citada por edital, e não apresente resposta, fica desde já nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás para exercer a curadoria especial, devendo a UPJ providenciar a habilitação e intimação do nobre Defensor para resposta no prazo legal.4.3- Opostos embargos ou informado o pagamento: certifique-se a tempestividade e ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 4.4- Transcorrido o prazo para pagamento, ou embargos: certifique-se e volvam conclusos no classificador próprio.Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06. -
30/07/2025 13:47
Citação Expedida
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30/07/2025 11:50
Intimação Efetivada
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30/07/2025 11:41
Intimação Expedida
-
30/07/2025 11:41
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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29/07/2025 11:02
Juntada de Documento
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29/07/2025 10:37
Autos Conclusos
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29/07/2025 10:37
Processo Distribuído
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29/07/2025 10:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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