TJGO - 5545663-68.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:56
Juntada -> Petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5545663-68.2025.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Maria Rosa Nunes De Brito Dos Anjos - CPF/CNPJ n. *65.***.*13-53.Polo passivo: Banco Safra S A - CPF/CNPJ n. 58.***.***/0001-28.DESPACHOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposto por Maria Rosa Nunes de Brito Dos Anjos, em face de Banco Safra S/A, devidamente qualificas nos autos em epígrafe.Ofício Comunicatório juntado no evento 31, por meio do qual informou a rejeição do Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, preservando o indeferimento da gratuidade de justiça e, ainda, deferindo o parcelamento das custas processuais em 08 (oito) parcelas.Pois bem.INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.Caso opte pelo parcelamento, DETERMINO à Serventia que proceda à emissão da guia correspondente, devendo a parte autora efetuar o depósito da primeira parcela no mesmo prazo.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
05/09/2025 19:11
Intimação Efetivada
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05/09/2025 19:04
Intimação Expedida
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05/09/2025 19:04
Despacho -> Mero Expediente
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04/09/2025 13:18
Juntada de Documento
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26/08/2025 16:09
Juntada -> Petição
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26/08/2025 13:47
Autos Conclusos
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26/08/2025 13:47
Certidão Expedida
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25/08/2025 11:40
Juntada -> Petição
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20/08/2025 17:52
Intimação Efetivada
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20/08/2025 17:52
Intimação Efetivada
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20/08/2025 17:47
Intimação Expedida
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20/08/2025 17:47
Intimação Expedida
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20/08/2025 17:47
Ato ordinatório
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20/08/2025 17:31
Juntada -> Petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
13/08/2025 12:52
Intimação Efetivada
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13/08/2025 12:46
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:34
Juntada -> Petição -> Contestação
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5597609-79.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA ROSA NUNES DE BRITO DOS ANJOS AGRAVADO: BANCO SAFRA S.A.
RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE OFÍCIO. 1.
Ao que se extrai da leitura do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem. 2.
Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que a agravante, realmente, ostenta situação condizente com o perfil de hipossuficiência econômica e patrimonial, autorizador da concessão da justiça gratuita (Súmula n. 25/TJGO), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade, permitindo o parcelamento das custas iniciais da ação em 08 (oito) vezes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ROSA NUNES DE BRITO DOS ANJOS contra a decisão (movimentação 10, autos de origem n. 5545663-68.2025.8.09.0051) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por si em desfavor do BANCO SAFRA S.A., ora agravado. Na decisão recorrida, o pedido de assistência judiciária da parte autora foi indeferido pelo Juízo a quo, in verbis: “Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposto por Maria Rosa Nunes de Brito Dos Anjos, em face de Banco Safra S/A, devidamente qualificas nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, todavia, observo que não demonstrou que faz jus à benesse requerida.
Apesar de intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, evento nº 6, a autora deixou de juntar documentos que comprovem a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, ou mesmo juntou documentos que não se mostraram suficientes para o deferimento do pedido. (…) Dessa forma, não restou demonstrado que o fato de arcar com as custas processuais comprometeria sua subsistência, ademais, conforme enunciado sumular nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não podendo tal condição ser presumida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se”. De início, afirma a agravante que o processo foi instruído com provas suficientes para a concessão da justiça gratuita e destaca que “Percebendo renda mensal bruta no valor de R$4.020,79 (quatro mil, e vinte reais e setenta e nove centavos), e líquida de R$2.291,65 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), já abatendo o TOTAL COMPROMETIDO de R$1.729,14 (mil, setecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos)”.
Ressalta ainda que aufere renda mensal inferior a 02 (dois) salários-mínimos, assim, deixou de juntar declarações de imposto de renda, haja vista a sua isenção legal. Informa que as custas processuais perfaz a quantia de R$1.674,43 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), valor não compatível com seus rendimentos. Por fim, pugna pela reforma da decisão com a concessão da gratuidade vindicada.
Colaciona documentos com a inicial. Sem preparo, face o pedido para concessão dos benefícios da assistência judiciária. Contrarrazões não ofertadas, eis que não angularizada a relação processual na origem. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dispensado o preparo diante do objeto da lide, adentro ao exame do recurso. Em proêmio, impende salientar que nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e da Súmula 78 do TJGO, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos que houver entendimento dominante sobre a questão objeto do recurso, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. In casu, as assertivas recursais não merecem acolhimento.
Explico. A respeito do tema, assim estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” E o § 3º do artigo 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que o § 2º do artigo 99 possibilita o indeferimento do pedido, como segue: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. O artigo 5º da Lei 1.060/50, por sua vez, estabelece que o juiz, pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal.
Referido preceptivo não foi revogado pelo Código de Processo Civil (artigo 1.072, III). Nesse descortino, a compreensão da Lei 1.060/50 não pode estar divorciada do horizonte de sentido da Constituição Federal, especialmente seu artigo 1º, inciso III, referente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesta linha de raciocínio, tem-se que a decisão acerca da justiça gratuita deve ser fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido quando verificado que há prova da insuficiência de recursos, ‘ex vi’ do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, da Súmula 25 desta Corte de Justiça e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, o pálio assistencial, conquanto seja a porta de acesso ao Judiciário, não pode ser utilizado pela parte apenas para se furtar das obrigações oriundas da lide. No caso em apreço, constam dos autos originários os seguintes documentos (movimentação 1): dados do empréstimo impugnado pela parte autora, declaração de hipossuficiência feita de próprio punho e Imposto de Renda Pessoa Física (ano-calendário: 2022, 2023 e 2024). Insta ressaltar que a agravante, embora intimada pelo Juízo a quo para complementar a documentação para a análise da concessão da assistência judiciária, com a apresentação de extrato bancário completo do mês corrido anterior à propositura da ação, do comprovante de renda mensal, e da carteira de trabalho, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 5ª, LXXIV, da CF e do artigo 99, § 2º do CPC (movimentação 5), compareceu aos autos apenas reiterando a manifestação de hipossuficiência anterior (movimentação 08). Por derradeiro, em análise às provas juntadas, entendo que a hipossuficiência não foi suficientemente provada pela agravante, razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária é medida razoável e justa. É de se concluir, portanto, que o pressuposto básico para a concessão da assistência judiciária é de que não haja possibilidade de a parte agravante arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o estado econômico-financeiro, pondo em risco a própria subsistência ou de sua família. Deste modo, escorreita é a decisão singular quanto à impossibilidade de deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. Sobre o assunto, esta Corte de Justiça já se pronunciou: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 25 DO TJGO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inadmissível a concessão do benefício da justiça gratuita quando a parte não demonstra sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de sua subsistência conforme configurado no caso em apreciação. 2.
Se não há nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, DJe de 07/08/2023). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
PROVAS INSUFICIENTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
As razões do agravo interno não demonstraram qualquer argumentação ou fundamento capaz de modificar o entendimento do julgador ad quem que o levou a indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal ao agravante, em conformidade à orientação pacificada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 25 c/c artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137, Relator Desembargador Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível, DJe de 08/08/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE EM SUA TOTALIDADE. 1.
Deve-se improver o agravo interno interposto, ante a inexistência de qualquer situação capaz de ilidir os fundamentos pelos quais foi indeferida a assistência judiciária ao agravante.
Ao contrário, clarificado está que busca o recorrente a reapreciação da matéria, relacionada ao indeferimento do pleito assistencial. 2 No caso, constata-se que o pedido de gratuidade da justiça foi realizado em desacordo posicionamento do julgamento proferido pelo STJ e por esta Corte de Justiça, ao estabelecer que a assistência judiciária somente será concedida à integralidade a quem comprovar a insuficiência de recursos, o que, in casu, não restou evidenciado.
Precedentes do STJ.
Ademais, a Corte deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual 'faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, DJe de 05/06/2023). Com efeito, as especificidades do caso corroboram a conclusão adotada pelo dirigente do feito, de que se mostra necessária a demonstração inequívoca de que a parte interessada não possui condições de arcar com as despesas processuais, o que não aconteceu no caso dos autos.
A agravante é pensionista do INSS e aufere benefício (pensão por morte) no valor de R$4.020,79 (quatro mil, e vinte reais e setenta e nove centavos).
Aduz que com os valores comprometidos em seu benefício (R$1.729,14), sua renda líquida é de R$2.291,65. Entretanto, intimada pelo Juízo a quo para complementar a documentação para a análise da concessão da assistência judiciária, com a apresentação de extrato bancário completo do mês corrido anterior à propositura da ação, do comprovante de renda mensal, e da carteira de trabalho, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 5ª, LXXIV, da CF e do artigo 99, § 2º do CPC (movimentação 5), compareceu aos autos apenas reiterando a manifestação de hipossuficiência anterior (movimentação 08). Consoante fundamentou a Magistrada de origem: “Apesar de intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, evento nº 6, a autora deixou de juntar documentos que comprovem a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, ou mesmo juntou documentos que não se mostraram suficientes para o deferimento do pedido”. Notório se faz observar que, no Agravo de Instrumento interposto (movimentação 1), a autora/agravante colaciona novamente os documentos que acompanharam a exordial na demanda de origem com a cópia digital de sua CTPS. Por derradeiro, verifica-se que as custas processuais se perfaz no valor de R$1.674,43 (um mil e seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Assim, interpreto que, embora não seja o caso de gratuidade judiciária, é plausível a alegação de que as custas processuais são de montante elevado para o momento financeiro da agravante e a natureza da demanda. Em atenção a essa situação e também ao disposto nos §§ 5º e 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, interpreto cabível no caso em tela o parcelamento destas em 08 (oito) vezes, que resulta em 08 (oito) parcelas mensais de R$209,30 (duzentos e nove reais e trinta centavos). AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.
De ofício, no entanto, defiro o parcelamento destas em 08 (oito) vezes. Cientifique-se o Juízo de origem. Intime-se.
Publique-se, arquivando-se de imediato o presente recurso, com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator -
30/07/2025 13:55
Ato ordinatório
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30/07/2025 11:50
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 11:42
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:56
Juntada de Documento
-
25/07/2025 14:31
Juntada -> Petição
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23/07/2025 19:21
Intimação Efetivada
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23/07/2025 19:15
Intimação Expedida
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23/07/2025 19:15
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/07/2025 12:36
Autos Conclusos
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17/07/2025 15:18
Juntada -> Petição
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11/07/2025 16:23
Intimação Efetivada
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11/07/2025 16:13
Intimação Expedida
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11/07/2025 16:13
Ato ordinatório
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10/07/2025 19:04
Juntada de Documento
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10/07/2025 16:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:01
Processo Distribuído
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10/07/2025 16:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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