TJGO - 5368105-12.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5368105-12.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Silvio Dias Machado Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por SILVIO DIAS MACHADO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados.
Em síntese, narra a parte autora ter tomado conhecimento da existência de restrições internas em seu nome.
Aduz que buscou saber a origem de tais restrições, descobrindo que seu nome estava inserido no banco de dados do SCR/SISBACEN, no campo de débito “vencido”.
Relata que não foi notificado pessoalmente sobre a referida inscrição, de forma a buscar qualquer providência para evitar que seu nome fosse inserido no referido órgão.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida exclua todos os apontamentos desabonadores do promovente junto ao SCR-SISBACEN.
No mérito, postulou pela confirmação da tutela de urgência pleiteada, com a consequente condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Documentos digitalizado no evento 01.
Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial foi recebida no evento 05, com o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC) e a inversão do ônus da prova (art. inciso VIII, do CDC).
Ao final, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a retirada da inscrição do nome da autora do banco de dados do SCR/SISBACEN – campo vencido ou prejuízo.
O banco requerido apresentou sua contestação (evento 12), alegando: i) preliminar de falta de interesse de agir; ii) exercício regular do direito; iii) legitimidade da contratação e ausência de falha na prestação dos serviços; iv) ausência de dano moral.
A parte autora apresentou réplica no evento 15, oportunidade em que refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da petição inicial.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida em litigância de má-fé.
Intimadas para especificarem se possuíam interesse na produção de novas provas (evento 17), o demandado pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (evento 22).
Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 23).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Observa-se que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes.
As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
Ademais, constata-se que foram asseguradas as garantias processuais aos litigantes, notadamente, foi acautelado o contraditório e a ampla defesa, estando, desta forma, o processo isento de qualquer mácula de ordem formal, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, visto que o objeto desses autos trata de matéria exclusivamente de direito, revelando-se suficiente para formação do convencimento os argumentos e elementos probatórios já existentes nos autos.
Logo, não há que se falar em designação de audiência instrutória.
E na ordem de enfrentamento das matérias submetidas a apreciação, passo à análise da preliminar arguida pela requerida em sua peça de defesa.
De saída, assevero que não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela instituição bancária requerida em sua peça contestatória (evento 12).
Isso porque o interesse de agir é identificado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação, ou seja, necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução útil do litígio.
A respeito da preliminar de ausência de interesse de agir entendo que, em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há que se falar em exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito alegado pela parte.
Ademais, havendo irresignação sobre o mérito, torna-se presente a resistência à pretensão, e se há necessidade de vir ao Poder Judiciário, a fim de alcançar a tutela pretendida, cabe ao Juízo oferecer a prestação jurisdicional, não podendo ser desconstituída de plano, pois se o fato de a requerente ter ou não o direito pretendido traduz matéria de mérito, e não falta de interesse de agir.
No caso dos autos, restou demonstrado o trinômio adequação, utilidade e necessidade, uma vez que a ação é o meio adequado a satisfação do interesse perseguido pela autora.
A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível o recebimento do direito que pleiteia.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito da causa.
Ora, não há dúvidas de que a relação havida entre as partes se trata de relação de consumo, uma vez que a requerida, prestadora de serviços bancários, assume a condição de fornecedora, e a parte requerente, destinatária final do serviço, assume efetivamente a posição de consumidora.
Nesse sentido, aliás, destacar o teor da Súmula n. 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O caso, portanto, deve-se guiar pelas normas e princípios consumeristas, que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII) e estabelecem ser objetiva a responsabilidade civil do fornecedor/prestador de serviços por eventuais danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos/falhas na prestação dos serviços contratados, prescindindo da comprovação de culpa.
Pois bem.
A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da legalidade da conduta praticada pela instituição requerida consistente em proceder a inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), sem a devida notificação, nos moldes determinados por norma administrativa regulamentadora do Banco Central do Brasil.
Nesse sentido, vislumbra-se que a parte autora não nega a existência do débito.
Assim, o objeto da presente ação não é necessariamente a relação negocial, mas sim a ausência de notificação sobre a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
Em sua peça contestatória, a instituição financeira requerida defendeu a regularidade da relação negocial entre as partes, sem, no entanto, demonstrar que cumpriu o dever de notificação do consumidor sobre a inclusão no banco de dados do SCR/SISBACEN.
Além disso, argumentou a favor da legalidade da anotação, afirmando que ela não prejudicaria a concessão de crédito à parte autora.
A respeito do tema, importante destacar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.
As informações fornecidas ao SISBACEN, ao contrário do alegado pela requerida, possuem natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos da tomada de crédito.
Nessa direção, tem-se a jurisprudência do Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE ‘QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO’.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema – supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras – gestão das carteiras de crédito –, seja mutuários – demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do ‘cadastro positivo’, apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp n. 1.365.284/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe de 21/10/2014) – Grifei. O referido banco de dados, administrado pelo Banco Central, é regulamentado pela Resolução nº. 4.571/2017, a qual estabelece ser obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos seguintes termos: “Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º.
Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º.
As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (...) Art. 13.
As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I – inclusões de informações no SCR; II – correções e exclusões de informações constantes no SCR; III – identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV – cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V – registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.” Repito que, no caso em tela, o consumidor não nega o débito, mas discute, com a propositura da ação, tão somente a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR, além da existência de dano moral decorrente desta ação.
Neste contexto, a parte autora demonstrou que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações do Banco Central (SCR), conforme se vê no documento digitalizado no evento 01 – arquivo 09.
Por sua vez, incumbia ao banco requerido demonstrar que notificou previamente a demandante acerca da inscrição de seu nome no referido cadastro, contudo, assim não o fez, falhando em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste aspecto, infere-se que restou inconteste a falha na prestação do serviço do banco requerido, uma vez que, de fato, no caso, não houve prévia comunicação da parte autora a respeito do registro da operação no SCR, providência a cargo das instituições financeiras, cuja finalidade consiste em evitar surpresas e até mesmo possibilitar eventual retificação.
Assim, não se trata de exercício regular de direito, porquanto a referida diligência prévia, além de possibilitar que o consumidor promova a defesa contra eventuais abusos, incorreções, débitos indevidos, ou, até mesmo, renegociação ou pagamento da dívida, que lhe é assegurada por lei, evita, ainda, constrangimentos em decorrência da negativa de crédito em transações comerciais, a exemplo do que se deu com a parte autora no caso em tratativa.
Desta feita, a inscrição dos dados do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR), sem a prévia notificação, afigura-se irregular, razão porque impõe a sua exclusão.
A propósito, cito precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa abastecer as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. 3.
Inexistente prova da prévia notificação da anotação dos dados em cadastro de proteção ao crédito, afigura-se ilegítima a manutenção do nome da devedora no Sisbacen/SCR, devendo ser efetuado o cancelamento do registro. 4.
Na fixação do quantum indenizatório por dano moral deve-se atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a evitar o enriquecimento descabido e implementar pena pedagógica, a teor do que dispõe a Súmula 32 deste Tribunal.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5062328-96.2023.8.09.0146, Relator Des.
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) – Grifei. Verificada a abusividade da inclusão, remonta-se a discussão a respeito da caracterização dos danos morais, partindo do pressuposto de que a inclusão e manutenção do nome do inadimplente no SCR, que se configura como uma espécie de cadastro de inadimplente, assemelhado aos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA), é capaz de produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo.
Sendo assim, presente o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição financeira promovida (inclusão indevida no SCR) e o dano moral sofrido pela parte autora, mostra-se legítima a condenação ao pagamento de reparação pelos danos morais (presumidos) suportados pela parte autora.
Oportuno consignar que, na hipótese, trata-se de dano in re ipsa, ou seja, o dano emerge necessariamente da negativação indevida, fruto de débito inexistente, dispensando produção de outras provas, conforme reiterados precedentes jurisprudenciais do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO SCR - SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO CADASTRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? As informações fornecidas ao SCR/SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 2 ? As instituições financeiras possuem responsabilidade exclusiva acerca das inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 3 ? Inexistindo prova da prévia notificação ao consumidor acerca da inscrição no cadastro SCR, afigura-se ilegítima dita negativação, situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, impondo-se à instituição financeira o dever de reparar em danos morais, do mesmo modo que deve-se proceder a exclusão do nome do consumidor do cadastro SCR. 5 ? Em virtude da reforma da sentença, impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem fixados em 20% do valor da condenação.
Apelações cíveis conhecidas. 2º Apelo desprovido. 1ª Apelação parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível 5420225-22.2023.8.09.0174, Rel.
Des(a).
Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) – Grifei. No que tange ao quantum da indenização pelo dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral não é quantificável, devendo cada caso ser analisado segundo suas peculiaridades.
Considera-se também o padrão econômico das partes envolvidas, pois a condenação tem objetivos pedagógico – educativo e de punição exemplar para que o fato não se repita.
Para tanto essa condenação não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento nem tão pequena que a torne inexpressiva, ao ponto de incentivar o ofensor a repetir o ato ilícito.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
As instituições financeiras possuem o dever de indenizar, não só amparado na conduta do agente causador do dano, mas também no risco que o exercício de sua atividade possa causar a terceiros, em função de seu proveito econômico.
Portanto, em observância à teoria do risco, a parte que explora determinado ramo da economia, auferindo lucros desta atividade, deve, da mesma forma, suportar os riscos de danos causados por terceiros. 2.
Para a fixação do valor atribuído a título de danos morais, é relevante observar que na ausência de critérios objetivos que permitam quantificar economicamente a lesão à honra do lesado, deve o julgador valer-se sobretudo das regras da experiência comum e do bom senso, fixando esta reparação de tal forma que não seja irrisória a ponto de menosprezar o constrangimento sofrido pela vítima, ou exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito. 3.
Nas ações de indenização por dano moral em virtude de negativação indevida deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento da verba – sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato danoso (negativação indevida), nos termos da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Considerando-se o improvimento do recurso de apelação, evidencia-se a sucumbência recursal exclusiva da parte apelante.
E, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impende majorar a verba honorária, na fase recursal.
Recurso conhecido e improvido.” (1ª Câmara Cível do TJGO, Apelação Cível nº. 0281845.72.2015.8.09.0049, Relator Des.
Orloff Neves Rocha, DJ de 31/01/2020) – Grifei. Por fim, afasto o pedido de condenação da parte requerida nas sanções cominadas ao litigante de má-fé, porquanto não vislumbro, na conduta de nenhum dos sujeitos processuais, elementos que comprovem que qualquer deles modificou intencionalmente a verdade dos fatos apresentados.
Importante rememorar que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, para determinar que o banco requerido proceda a exclusão das informações relativas à parte autora junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, no período de 03/2020, inscritas nos indicadores “prejuízo” e “vencido”; e, b) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC) a contar da citação (art. 405 do CC) até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte requerida, sucumbente, ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04 -
30/07/2025 12:12
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:12
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:09
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:09
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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15/07/2025 16:03
Autos Conclusos
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10/07/2025 16:50
Juntada -> Petição
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09/07/2025 15:10
Juntada -> Petição
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08/07/2025 11:53
Juntada -> Petição
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30/06/2025 10:31
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 10:31
Intimação Efetivada
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30/06/2025 10:25
Intimação Expedida
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30/06/2025 10:25
Intimação Expedida
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30/06/2025 10:25
Certidão Expedida
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18/06/2025 11:48
Juntada -> Petição
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18/06/2025 11:47
Juntada -> Petição -> Impugnação
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16/06/2025 09:52
Intimação Efetivada
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16/06/2025 09:46
Intimação Expedida
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09/06/2025 16:10
Juntada -> Petição -> Contestação
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19/05/2025 18:07
Citação Efetivada
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16/05/2025 13:50
Citação Expedida
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16/05/2025 13:45
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 13:45
Expedição de Documento
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15/05/2025 22:32
Intimação Efetivada
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15/05/2025 22:32
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/05/2025 22:32
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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13/05/2025 19:02
Juntada de Documento
-
13/05/2025 16:46
Autos Conclusos
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13/05/2025 16:45
Processo Distribuído
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13/05/2025 16:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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