TJGO - 5262717-23.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:45
Certidão Expedida
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31/07/2025 11:52
Intimação Efetivada
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31/07/2025 11:48
Intimação Expedida
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31/07/2025 11:48
Certidão Expedida
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31/07/2025 10:25
Juntada -> Petição -> Resposta
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31/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5262717-23.2025.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: Rick Pereira Da CunhaAGRAVADO: M Pagamentos S.aRELATOR: Desembargador DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN).
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
ANOTAÇÃO REGULAR.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 43) interposto por RICK PEREIRA DA CUNHA contra sentença (mov. 38) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada em desfavor da M PAGAMENTOS S.A. Sentença (mov. 38): “[…] Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa ( CPC, art. 85 § 2º), contudo suspendo a cobrança em razão dos benefícios da assistência judiciária.” Apelação (mov. 43): a parte autora/apelante, sustenta, em síntese, que registra-se que a ré/apelada está mantendo inclusão de registro negativo de dívida prescrita em face do autor, no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN ou SCR), dívida registrada com a nomenclatura “Vencido/Prejuízo”. Diz, ainda, que a ausência de comunicação prévia do referido registro caracteriza ato ilícito, que, por si só, gera dano moral in re ipsa, pois se trata de violação direta à honra objetiva da parte consumidora enquanto sujeito de crédito, além de configurar descumprimento das diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ao comprometer os princípios da transparência e da qualidade das informações pessoais mantidas em cadastros públicos. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de que sejam julgados os pedidos iniciais no sentido de determinar a exclusão do seu nome do SCR bem como ser reconhecido o direito à indenização por danos morais. Apelante beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões (mov. 46): a instituição financeira ré/apelada pede o desprovimento do apelo e manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade deste agravo de instrumento, dele conheço.
Por ser cabível, passo ao julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN).
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
ANOTAÇÃO REGULAR.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um repositório de dados mantido pelo Banco Central do Brasil, alimentado pelas informações encaminhadas pelas instituições financeiras sobre as operações de crédito realizadas com pessoas físicas ou jurídicas.
Sua finalidade, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 5.037/2022 (substituta da Resolução CMN nº 4.571/2017), consiste em subsidiar a atuação fiscalizatória do BACEN e promover a troca de informações entre instituições autorizadas, contribuindo para a avaliação de risco de crédito no sistema financeiro nacional. O art. 3º da Resolução CMN nº 5.037/2022 enumera quais são as modalidades de operação de crédito a serem consideradas para efeito de aplicação da norma e, em seu parágrafo único, determina que as informações sobre tais operações devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. A natureza da resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) é normativa e deliberativa, dentro do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
O CMN define a política da moeda e do crédito, e estabelece as diretrizes para o funcionamento e fiscalização das instituições financeiras.
Suas resoluções visam garantir a estabilidade da moeda, o desenvolvimento econômico e social, e a regulamentação das atividades financeiras. Como se vê o SCR não se confunde com qualquer tipo de “órgão de proteção ao crédito”, como SPC e SERASA, pois o seu papel no mercado financeiro está especificamente voltado ao monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil.
O cadastro é acessado exclusivamente por instituições integrantes do sistema financeiro, cuja alimentação pelas instituições bancárias é obrigatória nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Não obstante a imposição da norma no sentido da comunicação prévia ao cliente para inclusão de informações no SCR - o que, em regra, já vem constando na maior parte dos contratos de operações de crédito -, a sua inobservância, por si só, não justifica a exclusão da anotação, bem como não configura ato ilícito passível de indenização, desde que os dados estejam corretos e lastreados em relação jurídica válida. Dentro desse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito (SCR) não configura conduta ilícita.
Eis os recentes julgados: “CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR).
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. [...]” (STJ - REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
ANOTAÇÃO JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. [...]” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Na mesma linha de entendimento, colaciono julgados também recentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa no indeferimento de provas adicionais para a demonstração da comunicação prévia do registro do nome da autora/apelada no SCR; e (ii) verificar se a inscrição no SCR ocorreu de maneira indevida, ensejando a sua respectiva exclusão e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1. [...] 2.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução n.º 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, tem caráter público e finalidade voltada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil, cuja alimentação pelas instituições bancárias é obrigatória. 3.
A ausência de notificação prévia, por si só, não justifica a exclusão dos dados corretamente registrados, salvo em casos de erro na informação, contratação fraudulenta ou pagamento da dívida. 4.
O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando o envio das informações ao SCR, cumprindo a instituição financeira seu dever normativo. 5.
Não configurado ato ilícito ou dano extrapatrimonial, descabe indenização por danos morais. [...]” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial, 5867568-87.2024.8.09.0149, DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 18/07/2025 11:32:11) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO E ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a exclusão de anotação no SCR/SISBACEN referente a débito de pequeno valor, fixou compensação moral em R$ 2.000,00 e declarou sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado em virtude da inscrição sem prévia comunicação; e (ii) saber se subsiste a sucumbência recíproca quando o pedido principal foi acolhido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição no SCR/SISBACEN possui finalidade predominantemente informativa; a ausência de prévia notificação configura irregularidade administrativa, não configurando ato ilícito civil, que, por si só, não justifica majoração da indenização sem prova de efetivo abalo. 4 [...]” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6112102-57.2024.8.09.0174, RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2025 11:53:41) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais.
O apelante alegou ausência de notificação prévia para inserção de dados e pleiteou compensação por abalo moral decorrente da manutenção indevida de apontamentos após o adimplemento das obrigações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia para inclusão de dados no SCR configura irregularidade apta a ensejar a exclusão dos registros; e (ii) saber se tal ausência de notificação gera dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O SCR é sistema público gerido pelo Banco Central do Brasil, com finalidade de subsidiar a supervisão do sistema financeiro, não se equiparando aos cadastros privados de inadimplência. 4.
A Resolução nº 4.571/2017 do BACEN impõe a comunicação prévia, mas sua inobservância, por si só, não justifica a exclusão de dados verídicos e regulares. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de prévia notificação não configura, isoladamente, ilicitude passível de reparação civil, sendo necessária a demonstração de erro no registro ou inexistência do débito. 6.
Inexistente prova de irregularidade na dívida ou demonstração de constrangimento indevido, descabe o reconhecimento de dano moral. [...]” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5050822-72.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2025 11:43:29) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que visava ao cancelamento de registro em sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central, cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de notificação prévia da inscrição pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); e (ii) saber se a ausência de notificação prévia é suficiente para ensejar a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza pública e finalidades específicas relacionadas ao monitoramento e à fiscalização do sistema financeiro, não se equiparando aos cadastros privados de restrição ao crédito. 4.
A ausência de notificação prévia, embora configure falha na prestação do serviço, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo diante da inexistência de comprovação de prejuízo concreto. 5.
Verificada a existência de anotação negativa preexistente, regularmente mantida por outra instituição financeira, afasta-se o nexo de causalidade entre a ausência de comunicação e eventual abalo à honra do consumidor, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. 6.
A manutenção do apontamento no SCR mostra-se legítima, dada a ausência de ilegalidade na contratação e a veracidade das informações inseridas. [...]” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5005456-44.2024.8.09.0011, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2025 12:27:42) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO.
LEGITIMIDADE E OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação que objetivava a exclusão de informações negativas do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, oriundas de inadimplemento contratual, com fundamento na ausência de notificação prévia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia ao consumidor autoriza a exclusão de informações corretamente lançadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ainda que decorrentes de contrato válido e não quitado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é cadastro público, alimentado de forma obrigatória pelas instituições financeiras, com finalidade de subsidiar a atuação fiscalizatória do Banco Central do Brasil e promover o intercâmbio de informações entre instituições. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de notificação prévia não configura, por si só, irregularidade que enseje exclusão da informação do SCR. 5.
A anotação questionada diz respeito a dívida regularmente contratada e inadimplida, não havendo alegação de quitação ou fraude, tampouco demonstração de erro na informação inserida. 6.
A autorização expressa do consumidor para o tratamento de dados no SCR consta do contrato firmado, em conformidade com os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como com a Resolução CMN nº 5.037/2022. 7.
A correta inserção da informação, nos moldes legais e contratuais, afasta a ilicitude e, consequentemente, a possibilidade de indenização por danos morais. [...]” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5593456-37.2024.8.09.0051, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025 09:00:00) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C\C TUTELA ANTECIPADA.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CADASTRO PÚBLICO.
ALIMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FINALIDADE DÚPLICE.
PROVER INTERCÂMBIO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SUBSIDIAR O BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SUAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E DE MONITORAMENTO DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORADOS. 1.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, cadastro público e de alimentação obrigatória por parte das instituições financeiras, tem uma finalidade dúplice, não podendo, portanto, ser equiparado, de maneira simplista, aos cadastros privados que praticam serviços de informação mercantil, inclusive de restrição creditícia. 2.
Em que pese a obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em virtude de suposta falta de notificação.3.
Não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito, mas jamais pelos motivos defendidos pela autora, a saber, alegação de que não houve a prévia notificação. 4.
Não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira, mas, sim, de um dever.
Ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de responsabilização civil. [...]” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5746055-92.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) No caso concreto, a parte autora não demonstrou a irregularidade da anotação registrada em seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, como, por exemplo, inexistência da operação financeira que gerou o referido registro.
Não há nos autos documento capaz de demonstrar que as informações prestadas ao Banco Central, por meio SISBACEN (SCR), estão equivocadas ou errôneas, tampouco deixou de comprovar a adimplência da obrigação que gerou o registro. Apesar de se tratar de típica relação de consumo, vale lembrar que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, em atendimento à legislação processual aplicável à espécie (art. 373, inciso I, CPC). A insurgência direcionada à ausência de notificação prévia também não se sustenta, pois configura mera irregularidade administrativa diante do caráter não público desse sistema de registro (SCR), sendo tal fato, por si só, insuficiente para ensejar a nulidade ou a exclusão do apontamento.
Como já afirmado, desde que os dados estejam corretos e lastreados em relação jurídica válida, a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito (SCR) não configura conduta antijurídica passível de indenização. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do a CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO para, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do CPC, manter intacta a sentença e majorar para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o valor fixado a título de honorários advocatícios (art. 85, §11 do CPC). Publique-se.
Intime-se. Goiânia, 29 de julho de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator -
30/07/2025 13:27
Certidão Expedida
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30/07/2025 12:22
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:22
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:18
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:18
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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28/07/2025 13:34
Autos Conclusos
-
28/07/2025 13:34
Recurso Autuado
-
28/07/2025 12:49
Recurso Distribuído
-
28/07/2025 12:49
Recurso Distribuído
-
23/07/2025 11:14
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
18/07/2025 10:30
Intimação Efetivada
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18/07/2025 10:22
Intimação Expedida
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10/07/2025 15:24
Juntada -> Petição -> Apelação
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08/07/2025 07:30
Intimação Efetivada
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08/07/2025 07:30
Intimação Efetivada
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08/07/2025 07:21
Intimação Expedida
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08/07/2025 07:21
Intimação Expedida
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08/07/2025 07:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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03/07/2025 15:39
Autos Conclusos
-
03/07/2025 12:55
Juntada -> Petição
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26/06/2025 12:19
Juntada -> Petição -> Resposta
-
26/06/2025 09:51
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 09:51
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 16:16
Intimação Expedida
-
25/06/2025 16:16
Intimação Expedida
-
25/06/2025 16:16
Ato ordinatório
-
25/06/2025 15:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
25/06/2025 15:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
25/06/2025 15:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
25/06/2025 15:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
25/06/2025 14:03
Intimação Efetivada
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24/06/2025 22:24
Juntada -> Petição -> Impugnação
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24/06/2025 19:31
Intimação Expedida
-
23/06/2025 10:51
Certidão Expedida
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20/06/2025 16:55
Juntada -> Petição
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20/06/2025 13:35
Juntada -> Petição -> Contestação
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18/06/2025 10:01
Certidão Expedida
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13/06/2025 10:08
Certidão Expedida
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21/05/2025 14:14
Intimação Expedida
-
07/05/2025 16:08
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 16:08
Certidão Expedida
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07/05/2025 07:01
Citação Efetivada
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06/05/2025 17:30
Citação Expedida
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06/05/2025 15:44
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 15:44
Ato ordinatório
-
06/05/2025 15:42
Intimação Efetivada
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06/05/2025 15:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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06/05/2025 14:38
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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27/04/2025 07:43
Intimação Efetivada
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27/04/2025 07:43
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/04/2025 07:43
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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08/04/2025 14:15
Autos Conclusos
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04/04/2025 19:03
Juntada de Documento
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04/04/2025 14:56
Troca de Responsável
-
04/04/2025 14:56
Troca de Responsável
-
04/04/2025 11:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 11:24
Processo Distribuído
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04/04/2025 11:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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