TJGO - 5831075-51.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:53
Intimação Expedida
-
31/07/2025 20:34
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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31/07/2025 20:34
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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31/07/2025 20:34
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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31/07/2025 20:34
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2Autos nº 5831075-51.2023.8.09.0051Requerente: Raimundo Batista MarinhoRequerido: Deusamar Borges CardosoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança D E C I S Ã O Verifico que o feito tramita em desconformidade com a regular ordem procedimental, razão pela qual chamo-o à ordem para sanar vício processual.Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 54), a parte ré sequer apresentou contestação, uma vez que o prazo para defesa não chegou a se iniciar, pendente de apreciação o pedido formulado pela Defensoria Pública no mov. 55, o qual ora passo a analisar.No referido petitório, a Defensoria Pública do Estado de Goiás requereu a intimação pessoal da parte requerida, por meio de mandado, com fundamento no art. 186, §2º, do Código de Processo Civil, alegando dificuldade de contato com a parte assistida.Contudo, tal pleito não comporta acolhimento.Conforme orientação já adotada por este juízo em casos análogos, a intimação pessoal prevista no art. 186, §2º, do CPC tem caráter excepcional e subsidiário, devendo ser deferida apenas quando comprovada sua real necessidade.A simples alegação de dificuldade de contato telefônico, desacompanhada de demonstração de diligências efetivas e da comprovação de que a parte cumpriu o dever de manter seus dados atualizados, não é suficiente para justificar a medida.
Além disso, é dever da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita cooperar ativamente com sua representação, não podendo transferir ao juízo o ônus de sua desídia.Indefiro, portanto, o pedido de intimação pessoal do requerido por mandado (mov. 55).Diante disso, reconheço a nulidade da intimação para especificação de provas (mov. 54), por sua manifesta prematuridade, e a torno sem efeito.Regularize-se o trâmite processual, com a intimação da Defensoria Pública para apresentação de contestação, no prazo legal.Decorrido o prazo da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.Na sequência, promova-se a intimação das partes para especificação de provas, de forma justificada, sob pena de preclusão.Por fim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.Frustrada a audiência, considerando o atual estado do processo, desde já consigno que vislumbro a desnecessidade de dilação probatória, devendo os autos virem conclusos para deliberação acerca do julgamento antecipado do mérito ou, se o caso, sobre eventuais provas requeridas.Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. -
30/07/2025 12:56
Intimação Lida
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30/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:25
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:25
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:25
Decisão -> Outras Decisões
-
24/07/2025 11:05
Certidão Expedida
-
22/07/2025 13:56
Juntada -> Petição
-
10/07/2025 17:20
Intimação Efetivada
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10/07/2025 17:11
Intimação Expedida
-
10/07/2025 17:11
Certidão Expedida
-
13/06/2025 08:56
Certidão Expedida
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03/06/2025 15:42
Citação Efetivada
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03/06/2025 13:47
Autos Conclusos
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03/06/2025 13:20
Juntada -> Petição
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26/05/2025 08:03
Intimação Lida
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24/05/2025 20:22
Intimação Expedida
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24/05/2025 20:22
Intimação Efetivada
-
24/05/2025 20:22
Certidão Expedida
-
20/05/2025 13:54
Intimação Lida
-
20/05/2025 13:54
Juntada -> Petição
-
20/05/2025 13:39
Intimação Efetivada
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20/05/2025 13:39
Ato ordinatório
-
20/05/2025 13:12
Intimação Expedida
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20/05/2025 13:12
Intimação Efetivada
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20/05/2025 13:12
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
19/05/2025 13:40
Intimação Lida
-
19/05/2025 12:35
Intimação Expedida
-
19/05/2025 12:35
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 12:35
Decisão -> deferimento
-
15/04/2025 15:44
Intimação Não Efetivada
-
27/03/2025 17:57
Autos Conclusos
-
21/03/2025 13:38
Juntada -> Petição
-
25/02/2025 23:29
Intimação Expedida
-
12/02/2025 13:23
Juntada -> Petição
-
04/02/2025 16:12
Intimação Efetivada
-
04/02/2025 16:12
Ato ordinatório
-
23/01/2025 16:13
Juntada -> Petição
-
17/01/2025 14:13
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 14:13
Decisão -> Indeferimento
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16/01/2025 13:31
Autos Conclusos
-
29/11/2024 10:31
Juntada -> Petição
-
26/11/2024 10:29
Juntada -> Petição
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21/11/2024 17:46
Intimação Lida
-
19/11/2024 17:00
Intimação Expedida
-
19/11/2024 17:00
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 17:00
Ato ordinatório
-
18/11/2024 16:25
Juntada -> Petição
-
11/10/2024 15:59
Intimação Efetivada
-
11/10/2024 07:16
Juntada -> Petição
-
07/10/2024 15:17
Intimação Lida
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07/10/2024 14:53
Intimação Expedida
-
02/10/2024 15:06
Intimação Lida
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02/10/2024 15:04
Intimação Expedida
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02/10/2024 15:04
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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26/09/2024 13:27
Juntada -> Petição
-
02/08/2024 11:01
Autos Conclusos
-
02/08/2024 11:00
Intimação Efetivada
-
24/07/2024 15:58
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
04/07/2024 12:44
Intimação Efetivada
-
04/07/2024 12:44
Certidão Expedida
-
28/06/2024 13:59
Juntada de Documento
-
28/06/2024 13:56
Documento Expedido
-
17/06/2024 10:42
Juntada -> Petição
-
12/06/2024 16:18
Intimação Efetivada
-
12/06/2024 16:18
Ato ordinatório
-
10/06/2024 13:21
Juntada -> Petição
-
07/06/2024 15:56
Intimação Efetivada
-
07/06/2024 15:56
Juntada de Documento
-
13/05/2024 18:58
Intimação Efetivada
-
13/05/2024 18:58
Decisão -> deferimento
-
08/05/2024 16:40
Autos Conclusos
-
06/05/2024 09:55
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
06/05/2024 09:46
Juntada -> Petição
-
29/04/2024 09:29
Juntada -> Petição
-
17/04/2024 22:31
Citação Expedida
-
22/03/2024 09:32
Juntada -> Petição
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20/03/2024 14:13
Intimação Efetivada
-
20/03/2024 14:13
Ato ordinatório
-
14/03/2024 19:40
Intimação Efetivada
-
14/03/2024 19:40
Decisão -> Outras Decisões
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11/03/2024 15:49
Autos Conclusos
-
04/03/2024 09:31
Juntada -> Petição
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01/03/2024 10:41
Intimação Efetivada
-
01/03/2024 10:41
Despacho -> Mero Expediente
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29/02/2024 12:25
Autos Conclusos
-
29/02/2024 09:43
Juntada -> Petição
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23/02/2024 18:57
Intimação Efetivada
-
23/02/2024 18:57
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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23/02/2024 18:57
Decisão -> Outras Decisões
-
17/01/2024 14:20
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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17/01/2024 09:25
Juntada -> Petição
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12/12/2023 14:20
Certidão Expedida
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12/12/2023 14:17
Intimação Efetivada
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12/12/2023 14:17
Ato ordinatório
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11/12/2023 16:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 16:33
Autos Conclusos
-
11/12/2023 16:33
Processo Distribuído
-
11/12/2023 16:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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