TJGO - 6015112-46.2024.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:20
Juntada -> Petição
-
01/09/2025 20:50
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 16:46
Intimação Expedida
-
01/09/2025 16:46
Decisão -> Indeferimento
-
29/08/2025 18:34
Autos Conclusos
-
28/08/2025 17:25
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 14:00
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 13:43
Intimação Expedida
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19/08/2025 13:43
Ato ordinatório
-
19/08/2025 13:38
Intimação Expedida
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19/08/2025 13:38
Ato ordinatório
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 6015112-46.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Banco Santander (brasil) S.a.
Promovido: Sandro Batista Candido 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Houve citação do devedor Sandro Batista Candido (ev. 43). 2.
CERTIFIQUE-SE eventual decurso do prazo para pagamento voluntário/oposição de embargos à execução. 3.
Considerando que a citação de apenas um dos executados não impede o prosseguimento da execução, após certificado o decurso do prazo, desde já, fica deferida a penhora de dinheiro em depósito e/ou aplicação financeira via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, bem como a busca de bens junto ao DETRAN pela utilização dos sistema RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido no evento 46, apenas em relação ao devedor citado Sandro Batista Candido.
Sisbajud Em conformidade com o art. 854 do CPC determino a remessa dos autos à CACE para que proceda ao bloqueio via SISBAJUD de eventual saldo bancário em nome da parte executada respeitando o valor do débito, mediante a juntada de memória de cálculo pelo exequente e recolhidas as taxas de serviços referente aos atos de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Posteriormente, deverá o Senhor Escrivão ou quem lhe faça as vezes consultar o sistema para verificar a efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato nos autos.
Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a parte executada para ciência (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente caso não tenha constituído), no prazo 5 (cinco) dias para os fins do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Havendo penhora e manifestando-se o executado no prazo legal pela não levantamento dos valores (ex. impenhorabilidade, substituição da penhora, etc.), intime-se o credor pelo prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 841), voltando-se conclusos em seguida para decisão.
Decorrido o prazo para a parte executada se manifestar sobre o bloqueio sem qualquer manifestação, converta-se o bloqueio em penhora e INTIME-SE o executado da constrição no prazo de 15 (quinze) dias (CPC. art. 854 cc. art. 917, § 1º).
Desnecessária a expedição de termo de penhora, servindo o próprio termo de transferência como tal.
Transcorrido o prazo do item anterior sem qualquer manifestação do executado, INTIME-SE o credor em 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá esclarecer sobre a quitação do débito e/ou o valor atualizado remanescente, após procedidos os abatimentos necessários.
Após, conclusos.
Apresentados impugnação à penhora, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos na sequência.
Renajud Proceda-se à busca de veículos automotores mediante bloqueio pela opção “bloqueio de transferência” e “bloqueio licenciamento”, devendo o extrato da diligência ser juntado aos autos, mediante recolhimento da taxa de serviço referente ao ato de constrição, conforme Resolução n. 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sendo positiva a diligência realizada retro, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual bem bloqueado pretende a realização de penhora.
O exequente deverá justificar a extensão da penhora a mais de um veículo.
Com a informação do exequente, anote-se a penhora junto ao sistema RENAJUD, servindo o extrato do sistema como termo da penhora.
Os demais veículos bloqueados que não forem expressamente requeridos pelo exequente para penhora deverão ser liberados no RENAJUD.
Com a efetivação da constrição, INTIME-SE a parte executada para que tenha ciência da penhora (art. 841 c.c. 917, §2º, do CPC), com prazo de 15 (quinze) dias.
A intimação do executado será por meio de seu procurador, via Projudi.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado por carta postal.
Se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora sobre os direitos de aquisição do referido bem móvel, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Esclareço desde já, que, em se tratando de penhora de veículo automotor, a avaliação do bem deverá ocorrer, preferencialmente, com base no preço médio no mercado nacional, de simples obtenção em órgãos e sites especializados, na forma do artigo 871, IV do CPC, dispensando-se a necessidade de expedição de mandado de avaliação.
Trata-se de medida que objetiva dar efetividade e celeridade ao processo executivo, razão pela qual deve ser prestigiada, em detrimento da diligência realizada por meio de Oficial de Justiça, a qual só se torna cabível em situações devidamente justificadas.
Conforme explica Fredie Didier Jr: O CPC/2015 traz nova hipótese de dispensa de avaliação: se se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871, IV, CPC).
Determino, portanto, que a avaliação se dê com base na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, a qual deve ser instruída pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o cumprimento da medida pelo exequente, INTIME-SE a parte executada, a respeito da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, via procurador constituído, se houver, ou, não havendo, por carta postal.
Após a intimação do executado acerca da penhora, se requerido pelo exequente a remoção do veículo e se por ele indicada a atual localização do bem, expeça-se o competente mandado ou a carta precatória para remoção e depósito do bem, desde que recolhidas as custas respectivas. Observe-se o disposto no art. 840 do CPC quanto ao depositário público.
Se não houver depositário judicial, o bem ficará em poder do exequente.
Somente com a expressa anuência da parte exequente é que o veículo poderá ser depositado em poder do executado (CPC, art. 840, § 2º).
Infojud INTIME-SE a parte exequente para, caso ainda não conste dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento da taxa de serviço referente ao ato de constrição via INFOJUD, conforme Resolução n. 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Cumprindo o exequente o que fora determinado anteriormente, independente de nova conclusão, ao CACE para que realize a pesquisa de bens do executado via sistema INFOJUD.
Em caso positivo, as consultas ficarão à disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, decreto o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de Justiça, por igual prazo.
Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo.
Do resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar e requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Em relação à devedora Brenda Rafaela Mamedio Candido, verifica-se por meio do evento 42 que não houve citação válida. 4.1.
Assim, intime-se a parte autora para informar novo endereço de citação ou requerer o que entender de direito, a fim de viabilizar a triangularização processual, em 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente (via AR) e via Dje, para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
Ressalto, oportunamente, que a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida, será presumida como válida se a mudança de endereço, temporária ou definitiva, não tiver sido comunicada a este Juízo (CPC, artigo 274, parágrafo único). Havendo pedido, CERTIFIQUE-SE a Escrivania de que a intimação seja dirigida ao endereço profissional do(a) procurador(a) da parte, a fim de evitar futura nulidade, nos termos do artigo Art. 77, V e 272, § 5º, ambos do CPC.
Frustrada a intimação, por motivos diversos, renove-se a intimação por oficial de justiça, nos termos do artigo 275, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se.
Após, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito -
18/08/2025 10:41
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 10:34
Intimação Expedida
-
18/08/2025 10:34
Decisão -> deferimento
-
14/08/2025 12:56
Autos Conclusos
-
14/08/2025 10:36
Juntada -> Petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 12:27
Intimação Expedida
-
25/07/2025 14:03
Mandado Cumprido
-
15/07/2025 23:30
Citação Expedida
-
10/07/2025 16:01
Certidão Expedida
-
10/07/2025 13:30
Juntada -> Petição
-
09/07/2025 10:40
Juntada -> Petição
-
16/06/2025 11:12
Intimação Efetivada
-
16/06/2025 11:09
Intimação Expedida
-
16/06/2025 11:09
Certidão Expedida
-
16/06/2025 11:02
Mandado Expedido
-
16/06/2025 10:24
Juntada -> Petição
-
23/05/2025 13:35
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 13:35
Ato ordinatório
-
23/05/2025 10:52
Juntada de Documento
-
13/05/2025 16:44
Certidão Expedida
-
08/04/2025 16:52
Juntada -> Petição
-
08/04/2025 10:37
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 19:38
Decisão -> Outras Decisões
-
02/04/2025 13:37
Autos Conclusos
-
02/04/2025 10:09
Juntada -> Petição
-
11/03/2025 13:34
Intimação Efetivada
-
11/03/2025 13:34
Ato ordinatório
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09/03/2025 00:56
Citação Não Efetivada
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19/02/2025 17:28
Citação Efetivada
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30/01/2025 22:34
Citação Expedida
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28/01/2025 22:34
Citação Expedida
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23/01/2025 16:48
Certidão Expedida
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02/01/2025 09:32
Juntada -> Petição
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16/12/2024 23:59
Intimação Efetivada
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16/12/2024 23:59
Ato ordinatório
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07/12/2024 03:54
Certidão Expedida
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29/11/2024 17:46
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/11/2024 17:46
Decisão -> Outras Decisões
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29/11/2024 14:58
Intimação Efetivada
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29/11/2024 14:58
Certidão Expedida
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29/11/2024 13:59
Juntada -> Petição
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25/11/2024 19:12
Autos Conclusos
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25/11/2024 16:00
Juntada -> Petição
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13/11/2024 14:40
Intimação Efetivada
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13/11/2024 14:40
Despacho -> Mero Expediente
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04/11/2024 06:22
Ato ordinatório
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04/11/2024 06:22
Autos Conclusos
-
04/11/2024 06:22
Processo Distribuído
-
04/11/2024 06:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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