TJGO - 5442078-39.2021.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5442078-39.2021.8.09.0051Exequente(s): Goias Logistica De Medicamentos LtdaExecutado(s): Fpb 24 De Outubro Comercio De MedicamentosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em compulso aos autos, verifica-se que, realizada a pesquisa de bens em face do executado, via sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome do devedor (evento 114).Em evento 117, a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD.Tendo em vista o pagamento das guias judiciais (evento 118), e considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD;
por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça.
De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD.
Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
INDISPONIBILIDADE VIA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DISTINTA.
I.
A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor.
II.
Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual.
Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
BUSCA DE BENS.
LONGO PERÍODO.
POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada.
Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […].
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente.(Assinado Eletronicamente)Ronny Andre WachtelJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 3.247/2025) -
30/07/2025 12:42
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 12:33
Intimação Expedida
-
30/07/2025 12:33
Decisão -> Outras Decisões
-
25/07/2025 08:28
Autos Conclusos
-
22/07/2025 17:48
Juntada -> Petição
-
14/07/2025 17:58
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 12:30
Intimação Efetivada
-
03/07/2025 12:22
Intimação Expedida
-
27/06/2025 16:35
Juntada de Documento
-
26/06/2025 12:42
Certidão Expedida
-
23/06/2025 15:06
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 14:13
Intimação Expedida
-
30/05/2025 14:13
Certidão Expedida
-
30/05/2025 14:11
Certidão Expedida
-
06/05/2025 16:00
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 16:00
Decisão -> Outras Decisões
-
06/05/2025 11:43
Autos Conclusos
-
17/04/2025 08:41
Juntada -> Petição
-
08/04/2025 11:38
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 11:38
Ato ordinatório
-
19/02/2025 17:24
Intimação Lida
-
28/01/2025 22:35
Intimação Expedida
-
19/01/2025 16:35
Juntada -> Petição
-
15/01/2025 18:11
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
15/01/2025 18:11
Transitado em Julgado
-
18/12/2024 16:40
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 16:40
Ato ordinatório
-
18/12/2024 10:00
Juntada de Documento
-
13/11/2024 13:46
Certidão Expedida
-
05/11/2024 16:42
Certidão Expedida
-
05/11/2024 15:14
Certidão Expedida
-
30/10/2024 22:57
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 14:45
Autos Conclusos
-
29/10/2024 16:38
Juntada -> Petição
-
28/10/2024 13:52
Intimação Efetivada
-
28/10/2024 13:52
Certidão Expedida
-
28/10/2024 08:24
Juntada -> Petição
-
25/09/2024 16:51
Intimação Efetivada
-
23/08/2024 16:46
Intimação Lida
-
15/07/2024 22:29
Intimação Expedida
-
01/07/2024 16:05
Juntada -> Petição
-
17/06/2024 15:26
Intimação Efetivada
-
12/06/2024 13:57
Juntada de Documento
-
04/04/2024 23:27
Citação Expedida
-
25/03/2024 15:07
Juntada -> Petição
-
15/03/2024 16:44
Intimação Efetivada
-
15/03/2024 16:44
Certidão Expedida
-
10/03/2024 00:51
Citação Efetivada
-
26/02/2024 22:33
Citação Expedida
-
29/01/2024 15:02
Juntada -> Petição
-
19/01/2024 13:11
Intimação Efetivada
-
18/01/2024 14:10
Juntada de Documento
-
29/11/2023 08:51
Certidão Expedida
-
22/11/2023 16:04
Decisão -> Outras Decisões
-
20/11/2023 21:04
Autos Conclusos
-
10/11/2023 16:11
Juntada -> Petição
-
27/10/2023 14:05
Intimação Efetivada
-
27/10/2023 14:05
Juntada de Documento
-
27/09/2023 21:29
Citação Expedida
-
06/09/2023 15:59
Juntada -> Petição
-
25/08/2023 19:32
Intimação Efetivada
-
25/08/2023 19:32
Certidão Expedida
-
25/08/2023 19:27
Intimação Efetivada
-
19/08/2023 14:14
Decisão -> deferimento
-
16/08/2023 08:42
Autos Conclusos
-
16/08/2023 08:42
Certidão Expedida
-
01/08/2023 16:03
Despacho -> Mero Expediente
-
31/07/2023 10:30
Autos Conclusos
-
05/07/2023 16:17
Juntada -> Petição
-
26/06/2023 15:37
Intimação Efetivada
-
26/06/2023 15:37
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/06/2023 15:17
Autos Conclusos
-
21/06/2023 15:17
Certidão Expedida
-
18/05/2023 15:45
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
09/05/2023 17:11
Intimação Efetivada
-
09/05/2023 17:11
Decisão -> Outras Decisões
-
09/05/2023 15:36
Autos Conclusos
-
09/05/2023 13:34
Certidão Expedida
-
13/04/2023 18:30
Intimação Efetivada
-
13/04/2023 18:30
Despacho -> Mero Expediente
-
31/03/2023 14:15
Autos Conclusos
-
27/03/2023 14:33
Juntada -> Petição -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
-
15/03/2023 14:28
Intimação Efetivada
-
06/02/2023 09:00
Juntada de Documento
-
15/12/2022 13:50
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
19/08/2022 11:23
Autos Conclusos
-
19/08/2022 11:23
Certidão Expedida
-
17/08/2022 15:17
Intimação Efetivada
-
17/08/2022 15:17
Despacho -> Mero Expediente
-
09/08/2022 15:24
Autos Conclusos
-
12/07/2022 15:07
Juntada -> Petição
-
24/06/2022 16:03
Intimação Efetivada
-
24/06/2022 16:03
Certidão Expedida
-
21/06/2022 14:28
Juntada -> Petição
-
06/06/2022 13:44
Intimação Efetivada
-
06/06/2022 13:44
Certidão Expedida
-
04/06/2022 17:51
Intimação Não Efetivada
-
24/05/2022 20:28
Intimação Expedida
-
10/05/2022 11:42
Juntada -> Petição
-
28/04/2022 12:57
Intimação Efetivada
-
28/04/2022 12:57
Certidão Expedida
-
28/04/2022 12:55
Mudança de Assunto Processual
-
28/04/2022 12:55
Evolução da Classe Processual
-
26/04/2022 16:47
Intimação Efetivada
-
26/04/2022 16:47
Decisão -> Outras Decisões
-
18/01/2022 14:16
Autos Conclusos
-
02/12/2021 11:37
Juntada -> Petição
-
30/11/2021 12:10
Intimação Efetivada
-
30/11/2021 12:10
Certidão Expedida
-
07/11/2021 18:07
Citação Efetivada
-
19/10/2021 19:30
Citação Expedida
-
01/09/2021 15:50
Juntada -> Petição
-
30/08/2021 15:40
Intimação Efetivada
-
30/08/2021 15:40
Certidão Expedida
-
30/08/2021 12:35
Intimação Efetivada
-
26/08/2021 19:18
Decisão -> Outras Decisões
-
25/08/2021 13:47
Autos Conclusos
-
25/08/2021 13:40
Certidão Expedida
-
24/08/2021 17:45
Processo Distribuído
-
24/08/2021 17:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5178756-34.2018.8.09.0051
Thaina Faiolla Sociedade Individual de A...
Governo do Estado de Goias
Advogado: Janaina Lopes Leal
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/01/2021 13:31
Processo nº 5223109-45.2025.8.09.0139
Onilda Carolina de Souza
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Lidia Fernanda Alves Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/03/2025 00:00
Processo nº 5899683-67.2024.8.09.0051
Noadia do Carmo Silva Bento
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/06/2025 12:58
Processo nº 5237438-35.2025.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Ismael Santana Silva
Advogado: Barbara Lara Garcia
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/03/2025 00:00
Processo nº 5295854-98.2022.8.09.0051
Banco J. Safra S.A
Caio Gabriel Valadares Cruz
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/05/2022 00:00