TJGO - 5427030-98.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:24
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 19:24
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 15:20
Intimação Expedida
-
01/09/2025 15:20
Intimação Expedida
-
01/09/2025 15:19
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 15:13
Despacho -> Mero Expediente
-
01/09/2025 12:40
Autos Conclusos
-
29/08/2025 23:28
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
21/08/2025 12:36
Processo Arquivado
-
21/08/2025 12:36
Certidão Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 5427030-98.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: CELG Distribuição S.A. - CELG D Agravada: Javaes Construções e Montagens LTDA Relator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade. Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento deflagrado por CELG Distribuição S.A. - CELG D, já qualificada nos autos digitais em epígrafe, em objeção à decisão intermediária proferida pela juíza de Direito da 19ª Vara Cível dessa comarca, Dra.
Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos da ação de cobrança, em módulo de liquidação de sentença, intentada por Javaes Construções e Montagens LTDA. O decisum hostilizado restou lavrado nos seguintes termos (mov. 245 – autos de origem nº 0354709-39.2014.8.09.0051): “(…) Compulsando o presente feito, verifico que jungido o laudo pericial na mov. 200, este foi complementado na mov. 209, 224 e 236.
Cumpre salientar que o artigo 480 do Código de Processo Civil faculta ao juiz a realização de uma segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo que ela não substitui a primeira perícia, cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra.
Pois bem.
Ressalto que a realização da perícia foi produzida em via judicial, sendo esta exercida por profissional especialista no assunto da matéria discutida no presente processo, razão pela qual deve ser reconhecida a validade e a suficiência do laudo elaborado pelo profissional de confiança do Juízo.
Nesse sentido, ressalto que o laudo pericial elaborado por perito oficial do Juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser ele considerado verdadeiro.
A propósito, sobre o tema em debate, reputo oportuna a transcrição do seguinte entendimento do Egrégio TJ/GO: (...) Contudo, ressalto, por oportuno, que a perícia fora designada somente para apurar o valor a ser restituído ao autor a título de correção monetária e juros previstos nos contratos devidamente firmados, em virtude do atraso no pagamento de todas as faturas devidas até a data da interposição da presente ação, acrescidos juros de mora na forma da lei, razão pela qual torno sem efeito o valor apurado pelo perito a título de ônus sucumbenciais.
Assim sendo, feitas as deliberações supra e diante da validade e suficiência da perícia produzida, bem como em razão da ausência de impugnação quanto ao seu teor conclusivo, HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial acostado na mov. 200 e complementado na mov. 209, 224 e 236, decotando somente o valor apurado a título de ônus sucumbenciais.
Consequentemente, ENCERRO a presente liquidação de sentença.
Após a preclusão deste decisum, intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido para o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.(…)” Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (mov. 256), razão pela qual sobreveio o presente segmento recursal Em suas razões recursais, a pessoa jurídica executada defende que o decisum proferido na origem deve ter seus efeitos suspensos, pois, quando da homologação do laudo pericial contábil do montante em aberto, deixou a condutora do feito de aferir questões levantadas em sede de impugnação, que interferem no valor efetivamente devido. Tece comentários no sentido de que “a Perícia contábil realizada (evento nº 200) para, no primeiro momento, apurar o montante de R$2.122.771,81 como devido pela aqui Agravante.
Após impugnação pela Equatorial Goiás e a aceitação de alguns de seus argumentos, a perita apresentou laudo complementar para reduzir o valor da condenação para R$1.831.038,83 (evento 209), mantendo-se o posicionamento de que possível a cumulação de juros contratuais com a Taxa Selic.
Em nova manifestação (evento 224), a perita reiterou a aplicação da taxa Selic com os juros contratuais, para dizer totalizar o valor devido R$2.467.346,83.” Acrescenta que em todas as suas impugnações demonstrou a impossibilidade da cumulação da taxa Selic com os juros contratuais, pois tal metodologia, além de “malferir a dicção legal, afronta a determinação do acórdão que pontuou de forma clara a incidência de correção dos valores devidos.” Afirma que apesar do equívoco contido no laudo pericial, sobreveio a decisão, ora agravada, homologando documento que “destoa do comando do título judicial e encerra a fase de liquidação de forma injusta e injurídica vez que permite a cumulação indevida de juros moratórios contratuais com a Taxa Selic.” Aponta que os cálculos do débito em aberto, sem a cumulação da Selic com os juros contratuais, enseja o valor de R$1.300.836,18 (um milhão, trezentos mil, oitocentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), em contrapartida ao que consta no laudo da perícia, na quantia de R$2.414.887,90 (dois milhões, quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), que resulta no excesso de R$1.114.051,72 (um milhão, cento e quatorze mil, cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), conforme demonstrado na origem. Insiste que “os pagamentos efetuados antes de 26/09/2009, deveria incidir somente a Selic, sendo vedada a acumulação com quaisquer outros encargos, conforme restou determinado no título executivo judicial, de modo que a homologação do laudo pericial e o encerramento da fase de liquidação de sentença validando um cálculo completamente destoante do título executivo judicial, em que se observa a cumulação indevida da Taxa Selic com juros moratórios de 0,5%, autoriza a reforma da decisão por meio do recurso.” Pleiteia, assim, a reforma a decisão agravada, para que seja confeccionado novo laudo pericial, a fim de que “a fase de liquidação se dê nos exatos comandos do título judicial, com a exclusão da aplicação cumulativa da taxa SELIC e dos juros de mora contratuais, retomando-se a fase de liquidação do julgado.” A controvérsia recursal, assim, consiste em verificar se foi acertada a homologação do laudo pericial que adotou metodologia diversa da prevista no título executivo judicial, resultando na cumulação da taxa SELIC com juros moratórios contratuais, em afronta ao comando exequendo e eventual excesso de execução. De uma análise acurada dos autos, verifica-se que o laudo pericial acoplado na movimentação nº 200, não observou de forma integral, os critérios delineados no título executivo judicial, uma vez que, no período anterior a 29/06/2009, manteve a aplicação da taxa SELIC cumulada com juros contratuais, prática expressamente vedada pelo acórdão transitado em julgado. A propósito, transcreve-se excerto da decisão que fixou as diretrizes para a liquidação do quantum debeatur (mov. 53), in verbis: “(… ) No primeiro caso, isto é, nos contratos em que o índice referente aos juros foi expressamente pactuado, deve prevalecer a expressa vontade dos contratantes. É que, tratando-se de mora administrativa, incide a regra do art. 406, do Código Civil, segundo a qual somente em caso de ausência de pactuação ou por determinação legal, é que deve ser adotada “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Ademais, não se cogita falar em afastamento da vontade dos contratantes, se o índice avençado não revela traço de abusividade ou onerosidade excessiva, tal como ocorre na espécie, em que o percentual estipulado, é de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Ainda para aqueles mesmos contratos, como forma de recompor o poder aquisitivo da moeda no período do inadimplemento, reconhece-se devida também a correção monetária, cujo índice, neste caso, deve ser o IPCA-E, cuja cumulação com os juros de mora de 0,5% ao mês – aqui previstos contratualmente –, mostra-se plenamente viável, conforme orienta o Conselho da Justiça Federal, em seu Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (itens 4.2.1 e 4.2.2 – p. 38), que, nas condenações contra a Fazenda Pública, tem sido adotado como paradigma pelos Tribunais pátrios, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Já no tocante aos instrumentos designados sob as insígnias AFS 9203695 C1; AFS 920365 CA2 e PRGE 688/2009, que são omissos em relação aos juros e à atualização monetária, aplicam-se os termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, consideradas as alterações sofridas ao longo do tempo (Lei n. 11.960/09). Assim, para os períodos de inadimplemento administrativo ocorridos até 29/06/2009, o quantum debeatur deverá ser apurado apenas com a aplicação da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
E, relativamente ao período de inadimplência posterior a 30/06/2009, quando passou a vigorar a Lei 11.960/09, a apuração dos encargos moratórios não pagos deverá se dar com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (juros de mora) e pelo IPCA-E (correção monetária).” Na fase de liquidação foi realizada perícia contábil que, inicialmente, apurou o montante de R$ 2.122.771,81 (mov. 200).
Após impugnação apresentada pela executada, a perita reduziu o valor para R$ 1.831.038,83, mantendo, contudo, a metodologia de cumulação da taxa Selic com juros contratuais (mov. 209).
Em manifestação posterior, reafirmou o cálculo, elevando o montante para R$ 2.467.346,83 (mov. 224 e 236). Por sua vez, a executada, ora agravante, apresentou impugnações reiteradas, sustentando a impossibilidade da cumulação, por afronta ao título executivo judicial e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a taxa Selic já engloba, em sua composição, correção monetária e juros moratórios.
Alegou, ainda, que os cálculos apurados resultaram em excesso de execução expressivo, quantificado em R$ 1.114.051,72, indicando como correto o valor de R$ 1.300.836,18. Diante desse cenário, evidencia-se o excesso, uma vez que a metodologia adotada modifica a base de cálculo dos encargos e resulta em montante superior ao efetivamente devido. O c.
Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a taxa SELIC, por sua natureza, já compreende, em sua composição, a atualização monetária e os juros moratórios, de modo que a sua cumulação com quaisquer outros índices configura bis in idem e acarreta excesso de execução.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedada a cumulação de índices de correção monetária e de juros de mora com a Taxa Selic.
Precedentes. 2.
Constatada, no caso, a incidência cumulativa de Taxa Selic e juros de 1% ao mês sobre as quantias executadas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, neste ponto. 3.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT 2023/0079616-0, Relator.: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) - Grifei Assim, o prosseguimento da execução com base em cálculo que desconsidere essa premissa e divirja do comando do título judicial importa violação à coisa julgada material (art. 509, § 4º, CPC). Desse modo, a cassação da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de seja realizada nova perícia contábil, observando-se, com exatidão, os critérios fixados no título executivo judicial, afastando-se a cumulação da SELIC com juros contratuais para o período anterior a 29/06/2009 e aplicando-se, para o período posterior, os juros da caderneta de poupança e o IPCA-E. Ao cabo de tais considerações, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento para cassar a decisão que homologou o laudo pericial e encerrou a fase de liquidação, determinando a realização de nova perícia contábil, nos exatos termos do título executivo judicial. É como voto. Goiânia, 19 de agosto de 2025. Des.
Reinaldo Alves Ferreira Relator (03) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 5427030-98.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: CELG Distribuição S.A. - CELG D Agravada: Javaes Construções e Montagens LTDA Relator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5427030-98.2025.8.09.0051, em que é (são) Agravante CELG Distribuição S.A. - CELG D e como Agravada Javaes Construções e Montagens LTDA. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e DR.
DIORAN JACOBINA RODRIGUES EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 19 de agosto de 2025. Des.
Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
METODOLOGIA DIVERSA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial produzido na fase de liquidação de sentença.
A perícia apurou o débito com a aplicação da taxa SELIC cumulada com juros contratuais no período anterior a 29/06/2009, em contrariedade às premissas fixadas no título executivo judicial.
A agravante sustenta afronta à coisa julgada e excesso de liquidação.
II.
QUESTÃO EM DEBATE 2.
A questão em debate consiste em verificar se o laudo pericial observou, de forma integral, os critérios estabelecidos no título executivo judicial e se é juridicamente admissível a cumulação da taxa SELIC com juros contratuais no período de inadimplência administrativa anterior a 29/06/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial fixou, para o período até 29/06/2009, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices.
Para o período posterior a 30/06/2009, determinou a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança (juros) e do IPCA-E (correção monetária). 4 O laudo pericial homologado manteve a cumulação da SELIC com juros contratuais no período anterior a 29/06/2009, alterando indevidamente a base de cálculo e gerando excesso no valor encontrado. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a SELIC já engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. 6.
Laudo pericial que adota metodologia em desacordo com tais premissas configura violação à coisa julgada e excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença cassada. “1. É vedada a cumulação da taxa SELIC com juros moratórios ou outros índices de correção monetária, impondo-se a observância integral das diretrizes estabelecidas no título executivo judicial para a apuração do quantum debeatur.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ – EDcl no AgInt no AREsp 2325110/MT, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 14/08/2024. -
20/08/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 11:15
Intimação Expedida
-
20/08/2025 11:15
Intimação Expedida
-
20/08/2025 11:15
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/08/2025 18:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
19/08/2025 12:42
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
15/08/2025 14:18
Certidão Expedida
-
01/08/2025 13:46
Sessão Julgamento Adiado
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 12:43
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 12:43
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 12:35
Intimação Expedida
-
30/07/2025 12:35
Intimação Expedida
-
30/07/2025 12:34
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
29/07/2025 18:26
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
25/07/2025 13:15
Autos Conclusos
-
25/07/2025 13:04
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
25/07/2025 13:04
Intimação Lida
-
24/07/2025 11:53
Troca de Responsável
-
23/07/2025 10:22
Intimação Expedida
-
22/07/2025 22:05
Despacho -> Mero Expediente
-
15/07/2025 15:30
Autos Conclusos
-
15/07/2025 12:54
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
24/06/2025 18:03
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 18:03
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 13:15
Intimação Expedida
-
24/06/2025 13:15
Intimação Expedida
-
18/06/2025 18:43
Decisão -> Outras Decisões
-
17/06/2025 18:06
Autos Conclusos
-
17/06/2025 18:06
Certidão Expedida
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17/06/2025 17:33
Processo Redistribuído
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17/06/2025 14:23
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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16/06/2025 15:32
Autos Conclusos
-
16/06/2025 15:20
Juntada -> Petição
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10/06/2025 15:30
Certidão Expedida
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06/06/2025 20:03
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 20:03
Intimação Efetivada
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06/06/2025 16:57
Ofício(s) Expedido(s)
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06/06/2025 16:57
Intimação Expedida
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06/06/2025 16:57
Intimação Expedida
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06/06/2025 16:39
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
05/06/2025 18:25
Autos Conclusos
-
05/06/2025 18:24
Processo Redistribuído
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05/06/2025 18:15
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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05/06/2025 11:33
Autos Conclusos
-
05/06/2025 11:32
Processo Redistribuído
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05/06/2025 11:21
Decisão -> Outras Decisões
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30/05/2025 20:08
Ato ordinatório
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30/05/2025 20:08
Autos Conclusos
-
30/05/2025 20:08
Processo Distribuído
-
30/05/2025 20:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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