TJGO - 5321636-52.2025.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 1º Vara CívelAv.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5321636-52.2025.8.09.0003Promovente(s): Guilherme Jacinto GarciaPromovido(s): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível proposta por Guilherme Jacinto Garcia, em face de Banco Bradesco S.a., todos qualificados nos autos.Narra o autor que "é cliente do Banco Bradesco e recentemente constatou que seu nome foi inscrito no Sistema de Controle de Restrição de Crédito (SCR) do Banco Central, sem qualquer notificação prévia", o que "obstrui a possibilidade de aquisição de novos produtos e serviços tanto dessa instituição quanto de outras instituições financeiras", gerando danos morais "in re ipsa".Decisão inicial (evento n. 6), concedendo a gratuidade de justiça.Devidamente citada, a autora apresentou contestação (evento n. 18), requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.Réplica (evento n. 24).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.- Preliminaresa) impugnação aos benefícios da assistência judiciáriaVerifica-se que a requerida impugnou o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, porém, deixou de apresentar qualquer elemento a embasar sua impugnação, de modo que ela deve ser rejeitada.b) interesse de agir e ilegitimidadeRejeita-se a preliminar arguida, pois após o recebimento da inicial, as condições da ação (legitimidade e interesse) devem ser analisadas como questões de mérito razão da teoria da asserção, de modo que levam a procedência ou não do pedido inicial.Além disso, a preliminar de ausência de interesse por falta de requerimento administrativo não é pressuposto para ingressar com a demanda judiciam, uma vez que se dá pela verificação da presença de dois elementos, quais sejam: a necessidade da tutela jurisdicional (interesse-necessidade) e a adequação da via processual (interesse adequação).Por fim, quanto à alegação acerca da procuração genérica, esta também não se sustenta.
Conforme o art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que devem ser expressamente mencionados na procuração para serem válidos, tais como receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e assinar declaração de hipossuficiência econômica.- Julgamento antecipadoInicialmente, registra-se que, dentro do novo sistema processual civil, apesar de permanecer o livre convencimento motivado do juiz diante do conjunto probatório a ele destinado, cabe ao órgão julgador a designação da audiência de instrução e julgamento conforme dicção dos artigos 357, V c/c 371, ambos do NCPC, tão somente nas hipóteses que outros meios de provas que não a oral restarem insuficientes.Logo, repisa-se, a dita audiência se faz necessária estritamente nas hipóteses que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos.A propósito, tal vertente foi sumulado em 19/09/16 pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em seu enunciado de n. 28 “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade”.Ademais, observa-se que a produção de prova requeridas pelo demando, além de desnecessárias ao julgamento da lide, afetaria, consequentemente, os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade, nos termos preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal1.Assim, no caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na inicial, na contestação e no decorrer do presente feito, razão pela qual julgo antecipadamente o pedido (NCPC, art. 355, I).- MéritoÉ necessário sublinhar que, nos termos preconizados pelo inciso VI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, vige, no referido sistema, o princípio da reparação integral que cumulado com a teoria da responsabilidade objetiva, em conformidade com o risco proveito da atividade, acaba por abranger os danos materiais e morais ocasionados na relação de consumo.Desta feita, não é necessário o elemento subjetivo (dolo ou culpa) para configurar hipótese de responsabilidade bastando, neste viés, a ação/omissão, o dano e o nexo causal.Demais disso, é do mesmo sistema consumerista a conclusão da solidariedade presumida entre todos os envolvidos na prestação de serviços ou fornecimento de produtos.De início, importante se torna observar que, sendo a requerida fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos a que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, somente se eximindo da responsabilidade se comprovar que, prestados os serviços, o defeito não existe, ou na hipótese de ser presente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14 do CDC[1].O ponto de partida dos pedidos formulados pela parte promovente é a alegação de que a promovida teria lhe causado dano moral indenizável, em virtude de ter inserido seu nome no SISBACEN – SCR sem notificação prévia.Pois bem.Em análise detida dos teores dos documentos colacionados aos autos, verifica-se ser o caso de procedência parcial dos pedidos.Explica-se.Inicialmente, antes de adentrar ao eventual dano moral, necessário se faz verificar se a conduta da ré (omissiva ou comissiva), foi ilícita e determinante para a ocorrência dos danos supramencionados, gerando, por consequência, dever de indenizar.É sabido que em matéria de responsabilidade civil é necessário a demonstração de três requisitos, quais sejam: a conduta, o nexo de causalidade e o dano – nos casos de responsabilidade objetiva (in casu) – ocorre que a ausência de um desses requisitos impede o reconhecimento da responsabilidade civil da promovida.Digno de nota ressalvar que, a inversão do ônus probatório, sob o viés de teoria dinâmica de produção das provas é ope judicis e realiza-se nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor.No caso em tela, está-se diante de tal situação na proporção que há clarividente hipossuficiência econômica/técnica da parte autora.Depreende-se dos autos que não há discussão quanto a existência da dívida, o cerne da questão reside em aferir se há responsabilidade civil da instituição financeira ré, em razão da inclusão de dados da parte autora, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN - SCR), sem comunicá-la previamente e se esta conduta configura o dever de reparação por danos morais.Em consonância com a norma consumerista, o art. 11, da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, determina ser responsabilidade das instituições financeiras originadoras das operações de crédito a prévia comunicação do cliente sobre a inserção de seus dados no SCR.
Dessa forma, compete à instituição financeira credora o envio de prévia sobre o registro no sistema.Nesse sentido, conforme acima explicitado, a parte promovida quedou-se inerte em relação aos fatos alegados (art. 373, II, do CPC/15), não colacionando qualquer elemento apto a rebater as argumentações da parte promovente, precisamente quanto a notificação prévia.Saliento, por oportuno, que eventual autorização contratual de efetivação desse cadastro não afasta o dever da instituição financeira de comunicar com antecedência a referida inserção, viabilizando a negociação/adimplemento da dívida ou a correção da informação a ser lançada no nome do consumidor.De mais a mais, cumpre ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN-SCR possui natureza de cadastro restritivo, posto que é capaz de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1.
O valor da reparação pelos danos morais pela inscrição indevida do nome da parte nos cadastros restritivos do SISBACEN, atual SCR, fora estipulado considerando o caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional gravame causado. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.876.629/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 / STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. (…). 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4. (…). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 899859/AP, 3ª Turma, DJe 19/09/2017, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Por outro lado, a parte requerente desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC/15), em especial, a existência do débito no referido sistema SISBACEN – SCR.Desse modo, considerando o descumprimento da norma, e por se tratar da responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador (artigo 14 do CDC), resta configurada a restrição indevida.Passa-se à análise dos danos.- Dano moralO dano moral, a responsabilidade da empresa objurgada, neste desiderato, é in re ipsa [2]( AREsp2608462/GO), e decorre do risco da prestação de serviços, respondendo objetivamente por qualquer dano causado ao consumidor, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa.Aliás, o dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos, como a liberdade, a família, a honra, o nome, o estado emocional, a integridade física, a imagem, a posição social, ou quaisquer outras situações individuais e pessoais da vida do homem que lhe causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos.Trilhando neste caminho, o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior[3] preleciona sobre o dano moral.
Veja-se:"(…) Quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado.
Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida".Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não se ignorando a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune à infração cometida e, assim, estimular novos fatos.Encontra-se neste vagar o binômio reparatório/inibitório já sedimentado nos Tribunais Superiores.
Portanto, diante das provas apresentadas, restou configurado o comportamento culposo do recorrente no caso.Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015) sedimentou o posicionamento, albergando a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho[4], da prescindibilidade da noção de angústia, dor, humilhação como molas propulsoras do dano moral sendo, lado outro, estas as consequências imediatas do ato ilícito[5].Com relação ao valor da indenização, "o problema haverá de ser solucionado dentro do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetro apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função de nível sócio econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão[6]".Contudo, entendo que no caso se aplica o disposto na súmula 385 do STJ, já que, conforme extrato do SCR juntado pela própria autora, há negativações preexistentes.DISPOSITIVODiante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, somente para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na retirada do nome da parte autora do SISBACEN/SCR, e, consequentemente, declarar que a inserção foi indevida.Fixo o prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, para exclusão dos dados da autora do sistema SCR, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).Ante a sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais, anotando-se eventuais custas junto ao cartório distribuidor.
P.R.I.C.Alexânia, assinado nesta data.FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC) [1]1Código de Defesa do Consumidor.
Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (…). § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.[2]AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2608462 - GO (2024/0116718-0) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 304/307).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 233): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADADE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS.
BANCO.
INCLUSÃONO SISTEMA SISBACEN/SCR.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº. 32 DO TJGO.
MAJORAÇÃO. 1.
Na seara dos danos morais, a respectiva indenização deve guardar caráter dúplice, ou seja, servir para satisfazer a pessoa lesada e também para castigar quem causou a lesão, de modo que seu valor não pode ser fonte de enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, deve ser suficiente para desestimular a reincidência no ilícito. 2.
Sendo um banco o causador do ilícito, por inscrever indevidamente o nome da cliente no SCR/SISBACEN, deve ser reconhecido o dano moral in re ipsa, com o quantum da indenização seguindo os ditames da Súmula nº. 32 do TJGO, quanto à razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Verificando-se que o valor fixado da indenização a ser pago pelo banco foi ínfimo, de forma a garantir-lhe uma impunidade prática, mister se faz majorara quantia, para se alcançar o caráter pedagógico da penalização, mormente para desestimulá-lo a reincidir no ilícito perpetrado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 241/254), interposto com base no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e 43, § 2°, da Lei 8.078/1990, alegando que "não há que se falar em responsabilidade da Instituição Financeira pela falta de notificação prévia do consumidor acerca do registro de seus dados no SCR, tendo em vista que a súmula 359 do STJ é clara ao estabelecer que 'cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição'" (e-STJ fl. 247).
Destaca ainda a necessidade de enfrentamento do tema por esta Corte de Justiça, "para que fique estabelecido, uma vez mais, ou de uma vez por todas, que o SCR não se trata de um cadastro restritivo de crédito, bem como é de inteira responsabilidade do BACEN a notificação ao consumidor acerca da inscrição de seus dados em tal sistema informativo de crédito" (e-STJ fl. 253).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 287/299).
No agravo (e-STJ fls. 311/316), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 321/330) É o relatório.
Decido.
O Tribunal decidiu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls 235/236): Como relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JEAN CARLOS FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 1a Vara Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de São Luís de Montes Belos, Dra.
Julyane Neves, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS movida em desfavor do BANCO SEMEAR S/A, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais (mov. 44).
Perfilhando os autos, verifica-se que na inicial, o requerente apelante alega, em síntese, que teve seu crédito negado em uma instituição financeira, devido à inscrição de seu nome perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), registrando que não fora previamente notificado acerca da referida anotação.
Requereu, assim, em sede de tutela provisória, a exclusão do apontamento realizado pelo requerido apelado, tornando-a definitiva quando do julgamento da lide, e, ao final, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (...) Averígua-se que apelante ajuizou ação em face do apelado a demanda indenizatória porque este inscreveu seu nome no SCR/SISBACEN sem observar as formalidades legais, principalmente a necessidade de comunicação prévia do fato negativo ao seu cliente/consumidor.
In casu, por se tratar de inscrição indevida no SCR/SISBACEN, verifica-se também que o dano moral se configura in re ipsa, não havendo maiores digressões a se fazer quanto à comprovação dos danos realmente sofridos pelo apelante, o que torna a questão do quantum indenizatório ainda mais patente, no sentido de ser suficiente para apenar o banco infrator e impedi-lo de repetir o ilícito" (e-STJ fl. 236).
A alteração do decidido pelo Colegiado acerca da responsabilidade da instituição por inscrição indevida implicaria inadequada reavaliação do suporte fáticoprobatório constante dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ainda que assim não o fosse, a jurisprudência desta Corte Superior entende que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afigurarem-se como restritivas de crédito, o que possibilitaria a indenização por dano moral na hipótese de indevida inclusão no referido cadastro.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 3.
A quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão.
Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório.
Precedentes. (...) 5.
Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (REsp n. 1.117.319/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011.) RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). (...) 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014.) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ARTS. 6º, II, III, IV, VI, VII, VIII, X, 42, 71 E 73 DO CDC; 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; 18 DA LEI N. 7.492/86; 1º E 29, § 2º, DA LEI N. 9.492/97.
SIMPLES INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ARTS. 4º, III, 31, 43, § 2º, 46, 51, IV, E 54 DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISBACEN.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NATUREZA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS. (...) 5.
O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor.
Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. (...) 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 899.859/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se Brasília, 25 de junho de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (AREsp n. 2.608.462, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/06/2024.)[3] JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Dano Moral. 4ª ed., 2001. [4]FILHO.
Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. 2014.
Atlas.
Pag. 111.[4]FILHO.
Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. 2014.
Atlas.
Pag. 111.[5]RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA.
DIREITO À DIGNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA.1.
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
Precedentes do STJ.2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio socia l.4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.(...) REsp 1245550/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015).[6] JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional Sobre o Direito Civil", RT 662/9. -
30/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:57
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:57
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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08/07/2025 14:13
Autos Conclusos
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08/07/2025 14:13
Certidão Expedida
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30/06/2025 13:55
Certidão Expedida
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30/06/2025 10:20
Juntada -> Petição
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24/06/2025 21:52
Intimação Efetivada
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24/06/2025 14:17
Intimação Expedida
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24/06/2025 14:17
Ato ordinatório
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24/06/2025 14:16
Certidão Expedida
-
18/06/2025 17:16
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
18/06/2025 17:16
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
18/06/2025 17:16
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
18/06/2025 17:16
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
17/06/2025 08:36
Juntada -> Petição -> Contestação
-
26/05/2025 14:43
Certidão Expedida
-
22/05/2025 21:39
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
22/05/2025 12:15
Juntada -> Petição
-
17/05/2025 05:36
Citação Efetivada
-
13/05/2025 14:10
Citação Expedida
-
09/05/2025 11:45
Intimação Efetivada
-
09/05/2025 11:44
Certidão Expedida
-
09/05/2025 11:41
Intimação Efetivada
-
09/05/2025 11:41
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
06/05/2025 15:13
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 15:13
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
06/05/2025 15:13
Decisão -> Outras Decisões
-
28/04/2025 14:51
Autos Conclusos
-
28/04/2025 14:50
Certidão Expedida
-
26/04/2025 12:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/04/2025 12:20
Processo Distribuído
-
26/04/2025 12:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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